TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014318-90.2014.8.18.0140
APELANTE: BRUNO ALYSSON SOARES DE ALENCAR, WILKA REJANE DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
APELADO: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, LOURIVAL ARAGAO GOMES FILHO, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR, JENIFER RAMOS DOURADO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA, em face de Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença do 1º grau.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de contradição, obscuridade e omissão constantes do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange a particularidades da natureza da relação contratual e à responsabilidade solidária impugnada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal supostas omissão, contradição e obscuridade do acórdão no que se refere à singularidade da obrigação atribuída à imobiliária na relação de intermediação de compra e venda de um imóvel.
Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, os vícios apontados nos embargos de declaração. Destaco:
Outrossim, no tocante a alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária, acolhida pelo Magistrado a quo, cumpre ressaltar que esta não se configura, pois, a sua participação na relação jurídica foi devidamente comprovada, como também, confirmada pela mesma. Não obstante a argumentação da própria empresa corretora de imóveis de que seu encargo restringiu-se à intermediação de compra e venda, que afirma ter realizado de maneira eficaz, é inequívoca a sua qualidade de responsável solidária, devido ao seu papel de intermediar a negociação. Decerto, incide a aplicação do art. 264, do Código Civil:
Ademais, no que concerne à alegação de obscuridade, denota-se da leitura do Acórdão, que esta não se verifica, visto que tal vício decorre da falta de clareza e precisão da decisão, de modo a acarretar incerteza jurídica. De maneira contrária, todos os fundamentos do Acórdão encontram-se devidamente esclarecidos, por conseguinte, afasta-se eventual dúvida acerca do teor da decisão, bem como dos motivos, os quais a embasaram.
Dito isto, importa salientar a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, consoante ao texto constitucional. Entretanto, é dispensada ao Magistrado a obrigação de resposta a todos os pontos suscitados pelas partes ou de utilizar-se dos fundamentos que as partes, unilateralmente, entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação. Por sua vez, incumbe ao julgador ater-se ao caso concreto e fundamentar sua decisão, pautando-se na lei e na jurisprudência, conforme entender prudente, ainda que divirja do que fora acostado aos autos pelas partes da ação.
Nesse ínterim, resta evidente que os julgadores adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Com efeito, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via manifestamente inadequada, à medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões ou obscuridade, quanto à fundamentação da decisão.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0014318-90.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBRUNO ALYSSON SOARES DE ALENCAR
RéuCONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME
Publicação22/08/2024