TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802091-21.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência em face do Acórdão (ID 16462442) que deu provimento ao recurso interposto por Maria das Graças Araújo.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que o TJPI não aplicou corretamente o art. 373, I, CPC, ao atribuir à Fundação Piauí Previdência o ônus de comprovar os fatos alegado pela embargada, a vez que não possui legitimidade para dispor sobre períodos de contribuição da embargada, cuja responsabilidade é do Estado do Piauí que sequer foi parte no processo. Ademais, o provimento do recurso viola o disposto no art. 40, §1.º, III, “a”, e §9.º, da Constituição Federal. Requereu efeitos modificativos e prequestionadores ao recurso.
A parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 18249047), pugnando pelo não provimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
A Fundação Piauí Previdência alega que este Colegiado não aplicou corretamente o art. 373, I, CPC, uma vez que lhe incumbiu de comprovar os fatos alegados pela embargada a respeito das contribuições previdenciárias, cuja legitimidade é do Estado do Piauí que sequer foi parte no processo. Ademais, aduz que o provimento do recurso de apelação viola o disposto no art. 40, §1.º, III, “a”, e §9.º, da Constituição Federal.
Sem razão a embargante, ao contrário do que fora alegado, a Fundação Piauí Previdência, dentre outras competências, dispõe de legitimidade e competência para arrecadação e administração de recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como conceder benefícios previstos em lei, e ainda, normatizar os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias e proceder a fiscalização e o lançamento das receitas e créditos previdenciários devidos aos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), conforme dispõe os arts. 1.º e 2.º, incisos I, II e III, da Lei n.º 6.910/16, verbis:
Art. 1 º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros beneficios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os beneficios previstos em lei.
III - normatizar, por meio dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento das receitas e créditos previdenciários devidos aos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS; grifos nossos.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da FUNPREV em fiscalizar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Para além disso, o acórdão embatido (ID 16462442), consigna ser incontroverso que a embargada presta serviços desde 01/01/1987 para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, conforme se depreende dos documentos seguintes: Registro individual do Servidor (ID nº 13997626 - Pág. 18/19), Relatório de Cadastro de Servidor (ID nº 13997626 - Pág. 21), Concessão de Licença Prêmio (ID nº 13997626 – Pág. 20), Certidão da Diretora Geral do Hospital comprovando que trabalha no referido local desde 01.01.1987 (ID nº 13997628 - Pág. 1) e Certidão de efetivo exercício (ID nº 13997628 - Pág. 2); Relatório de Cadastro da Secretaria de Administração Estadual (ID 13997626, pág. 21), onde atesta a data de admissão e de recolhimento das contribuições previdenciárias, e que se não foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias ao INSS ou a órgão previdenciário estadual, tal fato não pode ser atribuída à recorrente.
Por isso, esta Câmara decidiu que o período trabalhado de 01/01/1987 a Junho/2004 fosse computado como tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, mediante contagem do tempo de contribuição, sem qualquer ônus para o autor, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento da contribuição recai sobre o ente político contratante, sobretudo por se encontrarem nos autos fichas financeiras da recorrente alusiva a boa parte do período que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí não computou em seu favor, como ressai das fichas financeiras acostadas em n.º 13997626, pág. 36/55, demonstram que no período de 01/1992 a 13/2016, foram recolhidas as contribuições previdenciárias para o IAPEP Previdência e, posteriormente, para a Previdência FUNPREV.
Nesse sentido foi colacionado jurisprudência acerca da matéria, confira-se:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO QUE TORNA A APOSENTADORIA SEM EFEITO. CESSÃO. SERVIDOR. DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALHA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. O artigo 69 da Lei Complementar n. 769/2008 não se aplica à hipótese de cessão de servidor público. 2. O recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, na hipótese em que o servidor é cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 70 da Lei Complementar n. 769/2008. 3. O servidor cedido não é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. O desconto deve se dar em sua folha de pagamento. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui o entendimento de que o servidor público não pode ser prejudicado por falha exclusiva da Administração Pública, quando restar evidenciada a sua boa-fé. 5. Remessa necessária desprovida. (TJ-DF 07036716620208070018 DF 0703671-66.2020.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 21/10/2021, Intimação: 22/10/2021), grifei.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se julgou procedente o pedido e se condenou a parte requerida a restabelecer o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto ao Estado do Paraná. 2. O art. 201, § 9º da CF prevê a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, urbana ou rural, mediante a compensação financeira dos regimes previdenciários distintos. 3. No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial comprovam que o autor foi contratado pelo Estado do Paraná (Secretaria de Estado de Saúde) para exercer a atividade de médico na Unidade Sanitária de Abatiá/PR. Consta, ainda, a partir da declaração de tempo de serviço, que não foram recolhidas contribuições previdenciárias ao INSS ou a órgão previdenciário estadual. 4. Ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias do período discutido, cumpre observar que, sendo o autor "empregado" do Estado do Paraná, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, a da Lei n. 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado. 5. Caso tenha havido pagamento a menor dos proventos de aposentadoria até o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sobre a diferença remuneratória devem incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos do voto do Relator. 6. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF-1 - AC: 00617795120114013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2019), grifei.
O acórdão em questão também se reporta ao art. 40, da Constituição Federal, mencionando que o recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão, logo, a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária ocorrida com a servidora decorreu de exclusiva falha operacional da própria Administração Pública e com isso, não se pode impor a ela as consequências pelo não recolhimento das referidas contribuições pelo órgão a qual estava submetida e pela falta de fiscalização pelo Órgão Previdenciário, com a negação do seu direito à aposentadoria, após ter cumprido todos os requisitos para tanto.
Nesse raciocínio, este Colegiado concluiu que a servidora preencheu os requisitos do art. 3.º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, sendo devido o reconhecimento do seu direito à aposentadoria integral conforme alegado na inicial.
Assim, como se observa os aclaratórios não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, na medida em que busca, por via oblíqua, a rediscussão da matéria, com a modificação do julgado, de forma a demonstrar que seu manejo denota tão só mero inconformismo com o resultado final do julgamento do recurso de apelação.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
Por isso, a inexistência de vícios no acórdão recorrido enseja a rejeição dos embargos de declaração. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024). .
Ausência justificada: Des. Erivan José da Silva Lopes
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802091-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorMARIA DAS GRACAS ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação06/08/2024