Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801845-13.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 1. Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. 2. Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, sob o título “mora cred pess”, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. A instituição financeira, por outro lado, não acostou qualquer prova da realização de empréstimo entre as partes, a justificar o desconto denominado “MORA CRED PESS”, decorrente da mora da suposta avença. 4. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a majoração da verba indenizatória para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 6. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-13.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801845-13.2021.8.18.0037

APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

1. Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

2. Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, sob o título “mora cred pess”, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

3. A instituição financeira, por outro lado, não acostou qualquer prova da realização de empréstimo entre as partes, a justificar o desconto denominado “MORA CRED PESS”, decorrente da mora da suposta avença.

4. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais.

5. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a majoração da verba indenizatória para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

6. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso DOMINGAS DA CONCEICAO, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).

 


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Apelação interposta por DOMINGAS DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato objeto da lide; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

1ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A): O banco sustenta a regularidade das cobranças a título de “mora cred pess”, a inexistência de danos materiais e danos morais, bem como insuficiência probatória. Requer o provimento do recurso, para seja julgada improcedente a ação. Caso não seja esse o entendimento, requer seja excluída/minorada a condenação em danos morais, bem como que os juros sejam calculados conforme a súmula 362/STJ. Requer, ainda, seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.

2ª Apelação (DOMINGAS DA CONCEICAO): O Apelante requer, em síntese, a reforma parcial da r. sentença, para que o valor do dano moral seja majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais).

O banco, em sede de contrarrazões, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo seja desprovido.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15200539).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


                    VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 15200539 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada.

A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Registre-se que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, sob o título “mora cred pess”, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

A instituição financeira, por outro lado, limitou-se a afirmar que  “o desconto relativo a “MORA CRED PESS”, nada mais é que a cobrança por atraso de pagamento de empréstimo pessoal contratado pela parte autora junto à Instituição Financeira ré, visto que efetuou contratação de empréstimo e os descontos das parcelas se encontravam em atraso e quando foram descontados resultou em MORA.”. Em que pese tais alegações, o banco não acostou qualquer prova que demonstrasse a contratação do empréstimo que teria ocasionado a noticiada mora contratual, não se desincumbindo do ônus imposto no art. 373, II, do CPC.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro do valor descontado, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da evidente má-fé da instituição financeira; assim como ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DE COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

3. Quanto ao mérito, o banco apelado não acostou qualquer prova que realização de empréstimo entre as partes, a justificar o desconto denominado “MORA CRED PESS”, decorrente da mora da suposta avença

5. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.

6. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 é medida que se impõe.

7 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800989-41.2021.8.18.0072 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de relação de consumo caberia à parte requerida comprovar a exigibilidade dos créditos, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 2. o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, ao editar a Resolução 3402/2006, vedou às instituições financeiras, a cobrar encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias referentes a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições. 3. O Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas e sequer efetivado contrato de empréstimo entre as partes. O STJ tem entendimento de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo. 4. Julgo procedente o apelo, para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802590-64.2021.8.18.0078 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/06/2024)

Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso DOMINGAS DA CONCEICAO, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801845-13.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DOMINGAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024