TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-69.2022.8.18.0051
APELANTE: VALDIRENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas. 2. Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 3. Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. 4. Salienta-se que, embora a Apelante afirme que foi induzida em erro, não lhe sendo dada a opção de abrir uma conta isenta de tarifas, como queria, não restou comprovada tal alegação. 5. Considerando-se, no entanto, o exposto, e que há pedido na exordial no sentido de que a conta-corrente seja convertida em conta benefício, deve ser acolhido esse pleito, determinando-se que a parte autora passe a usufruir de conta dessa natureza. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14893811) interposta por Valdirene dos Santos Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 14893806), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, máxime porque conseguiu demonstrar que a parte autora aderiu, consciente e voluntariamente, ao pacto contratual em que se prevê inequivocamente a cobrança pelos serviços bancários prestados”.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “não questionou a existência em si da assinatura ou mesmo a pactuação do contrato com o banco”, mas sim que foi induzida em erro pela instituição financeira ré, pois não foi lhe dada a oportunidade de abrir uma conta isenta de tarifas bancárias, como queria. Aduziu que o Requerido violou o princípio da boa-fé e da probidade, e o dever de informação; e que “unilateralmente transformou a conta benefício solicitada em uma conta corrente com tarifas.” Tendo isso em vista, requereu a reforma da sentença, com a declaração da inexistência do vínculo negocial discutido; a condenação em danos morais; e a repetição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa.
Em contrarrazões (ID 14893817), o Banco Apelado declarou que “A Requerente tem o conhecimento de que possui uma conta corrente […] e que são absolutamente legais as tarifas cobradas pela instituição financeira”. Arguiu que “a parte Autora contratou e utiliza os serviços que compõem a tarifa cesta básica, utilizando-se dos serviços do banco”. Desse modo, defendeu o não cabimento dos danos morais e da repetição do indébito pleiteados. Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17785847).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontadas na conta bancária da Recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I), devidamente assinado pela consumidora, no qual ela autorizou a cobrança de tarifas (ID 14893797). Constata-se ainda que, consoante extrato ID 14893794, a Requerente se utilizou dos serviços do pacote em discussão.
Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).
Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).
Por consequência, inexiste dano material ou moral a ser reparado.
Salienta-se que, embora a Apelante afirme que foi induzida em erro, não lhe sendo dada a opção de abrir uma conta isenta de tarifas, como queria, não restou comprovada tal alegação. Inclusive, a Autora requereu, em sua petição inicial, o julgamento antecipado da lide, isto é, optou pela não realização de audiência de instrução e julgamento e pela não produção de outras provas, que poderiam ter comprovado sua tese. Destarte, não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Considerando-se, no entanto, o exposto, e que há pedido na exordial no sentido de que a conta-corrente seja convertida em conta benefício, deve ser acolhido esse pleito, determinando-se que a parte autora passe a usufruir de conta dessa natureza.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Valdirene dos Santos Silva, reformando a sentença recorrida apenas para que haja a conversão da conta usufruída pela Autora em conta beneficio.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Valdirene dos Santos Silva, reformando a sentença recorrida apenas para que haja a conversão da conta usufruída pela Autora em conta beneficio.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800226-69.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDIRENE DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024