TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-21.2020.8.18.0039
APELANTE: MARIA DEUZIMAR FERREIRA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. De acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. 2. Sentença reformada, afastando-se a prescrição. (Tema Repetitivo nº 1150 / STJ). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DEUZIMAR FERREIRA NOGUEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Barras (PI), nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta pela apelante contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 3342615), o juízo de origem, reconheceu a prescrição decenal, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 205, do Código Civil, e 487, inciso II, do CPC.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso (ID 3342619). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a não ocorrência da prescrição. Ao final, pede que seja reformada a sentença, mediante o afastamento da prescrição; e, no mérito, o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Intimado (ID 3342622) para contrarrazões, o apelado não se manifestou.
É o que necessita relatar.
VOTO
Admissibilidade
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível.
Recebe-se o recurso apenas no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
Em prosseguimento, cumpre proceder-se ao exame da matéria preliminar.
A sentença recorrida, reconheceu prescrição decenal, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 205, do CC, e 487, inciso II, do CPC.
A propósito da questão, registre-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, a autora informa que recebeu os documentos em 08/08/2018. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 13/02/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800165-21.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DEUZIMAR FERREIRA NOGUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/09/2024