TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800273-45.2019.8.18.0052
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES E OUTROS
ADVOGADOS: INES KAROLINE MENDES CORREA (OAB/PI19.557-A) e ISMAEL PARAGUAI DA SILVA (OAB/PI N°. 7.235-A)
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL – LEI MUNICIPAL N. 80/09 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. PREVISTA NO PLANO DE MAGISTÉRIO. INAPLICÁVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO ALHEIO AO MAGISTÉRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, servidor público efetivo, assistido pelo sindicato, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e à progressão salarial, prevista na Lei Municipal nº 77/2009, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués. 2. Tendo a autora comprovado ser servidora pública efetiva, aprovada em concurso público e nomeada desde março de 2010, aplica-se ao caso, o disposto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, isto é, o incremento do adicional por tempo de serviço, considerando os anos de efetivo trabalho prestado à administração pública. 3. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 4. Por outro lado, impossível aplicar a progressão salarial pretendida pelo apelante com base nos arts. 24 e 25, do Plano de Magistério Municipal, em razão do cargo ocupado pelo assistido, alheio ao magistério, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, tão somente, no sentido de incluir no contracheque da assistida o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, previsto na Lei Municipal nº 80/2009, bem como pagar os valores retroativos à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, a partir de junho de 2014 até dezembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sem manifestação ministerial. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS (Id 14135814), na condição de Assistente de EDINEURA RIBEIRO DOS REIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência por ele ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GILBUÉS – PI, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões, a parte apelante afirma, em apertada síntese, que os documentos necessários para provar o direito da assistida constam nos autos, a exemplo do contracheque que não consta o referido adicional solicitado e o termo de compromisso e posse comprovando o vínculo com a administração pública pelo tempo necessário previsto na legislação municipal.
Sustentou, ainda, que o prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ingresso na via judicial e que a simples ausência de avaliação funcional não pode ser motivo para negar a progressão funcional ao servidor, posto que, se previsto em lei o período das avaliações e o Administrador Público simplesmente deixa de fazer, tem o servidor o direito subjetivo à progressão.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Apesar de regularmente intimada (Id14135817), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 14135818).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id 15132547).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção (Id 15174188).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se a assistida faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009 e à progressão salarial, prevista na Lei Municipal nº 77/2009, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués.
De início, verifica-se que a assistida é servidora efetiva do Município de Gilbués, conforme termo de compromisso e posse anexados aos autos, com data de 29/03/2010, em que consta que a servidora foi aprovada em Concurso Público (Edital nº 001/2009) para o cargo de agente administrativo (id 14135774).
Sendo assim, aplica-se à assistida o disposto na Lei Municipal nº 80/2009, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, em especial o que dispõe o art. 56, que preconiza como se dará o incremento do adicional por tempo de serviço, a saber:
“Art.56 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.”
Sendo assim, a assistida faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% sobre o seu vencimento, posto que em março de 2015, completou o seu primeiro quinquênio.
Como forma de comprovar o não recebimento, o sindicato apelante juntou à exordial o contracheque da assistida de fevereiro de 2019 em que não consta qualquer rubrica que comprove o incremento do adicional devido (Id. 14135770). Caberia, portanto, à municipalidade demonstrar a adimplência dos valores discutidos, o que restou ausente no caso em tela, de modo que, não se afigura crível negar o direito do servidor receber verbas que lhes são devidas por lei.
Dessa forma, como não houve demonstração da implantação e do pagamento do quinquênio pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora assistida ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Nesse sentido já tem entendido este Tribunal:
TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019 | TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004873-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019 | TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003468-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2020.
Portanto, com razão o sindicato apelante quanto ao direito da assistida em ter incrementado em seu contracheque o adicional por tempo de serviço, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Lado outro, quanto à progressão salarial, busca o sindicato apelante a aplicação do que dispõe o art. 24, parágrafo primeiro, e art. 25, parágrafo segundo, ambos do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués (Lei Municipal nº 77/2009), abaixo transcritos:
“Art. 24. Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algoritmos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 25 – Os profissionais do magistério terão direito a progressão salarial, desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercido na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações do desempenho do período;
III – Ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 horas, admitindo-se apenas o somatório do curso de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificado de instituições públicas ou privadas autorizadas e reconhecida pelo MEC.
(...)
§2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. ”
Entretanto, verifica-se que esta legislação não se aplica à assistida, posto que, apesar de se encontrar lotada na Secretaria Municipal de Educação, vide contracheque acostado, ocupa o cargo de agente administrativo, não se enquadrando no conceito de magistério previsto no art. 3º, inciso IX, da referida legislação, que assim dispõe:
“Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
IX - Magistério é o conjunto de profissionais da Educação,ocupante de emprego de professor que oferece a docência e funções de suporte pedagógico à docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da educação;”
Ressalta-se, ainda, que o art. 24, §2º, da supracitada legislação, é expresso quanto aos servidores a que se aplicam a progressão salarial, sendo eles apenas os ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação, o que não é o caso da assistida.
Dito isto, impossível aplicar a progressão salarial pretendida com base nos arts. 24 e 25, do Plano de Magistério Municipal, em razão do cargo ocupado pela assistida, qual seja, agente administrativo, não se enquadrando como profissional de educação e a ausência de qualquer outro documento de que estaria ele atuando em desvio de função em concomitância com o preenchimento dos requisitos necessários à progressão pretendida.
Por essas razões, deve a sentença ser mantida neste ponto, nos termos da fundamentação do magistrado de primeiro grau, qual seja, a ausência de provas de que o autor faria jus ao direito pretendido, insculpido no art. 373, I, CPC.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, tão somente, no sentido de incluir no contracheque da assistida o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, previsto na Lei Municipal nº 80/2009, bem como pagar os valores retroativos à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, a partir de junho de 2014 até dezembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem manifestação ministerial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, tão somente, no sentido de incluir no contracheque da assistida o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, previsto na Lei Municipal nº 80/2009, bem como pagar os valores retroativos à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, a partir de junho de 2014 até dezembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sem manifestação ministerial. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800273-45.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação27/08/2024