
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0757686-33.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA WILMA LEAL PINHEIRO MARTINS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Item 1 do Tema 1150, do STJ. 2. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil gera, como consequência, a Competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas dessa natureza. 3. Decisão agravada reformada para fixar a Competência da Justiça Estadual. 4. Inteligência do Art. 932, V, ‘b’, CPC. 5. Recurso provido.
1. Exposição Fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria Wilma Leal Pinheiro Martins contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800229-07.2020.8.18.0047 na qual declinou da competência entendendo ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar a demanda.
A parte agravante inicia suas razões recursais arguindo o cabimento do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Apresenta uma síntese fática da demanda e destaca os termos da decisão agravada, defendendo a necessidade de reforma da decisão agravada no que diz respeito à manutenção da competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda em razão da legitimidade passiva do Branco do Brasil S.A. em observância à tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.
Sustenta que o Tema 1150, do STJ já consolidou o entendimento de ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima a integrar o polo passivo da demanda e de ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Ao final, alega o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada para manter a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação originária; e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em Decisão ID 2715602, o então relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso para manter a competência da Justiça Estadual.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 5239079 apresentando uma síntese fática da demanda e defendendo a necessidade de suspensão do recurso em decorrência de determinação do STJ em julgamento de demandas repetitivas. Defende a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, oportunidade na qual alega ser da Justiça Federal a competência. Sustenta a legitimidade passiva da União para a demanda e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Posteriormente, em Decisão ID 7355445, o presente recurso foi Sobrestado para aguardar o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, do CPC.
E com o julgamento do Tema 1150, do STJ e a tese firmada sobre o PASEP, o presente processo voltou a tramitar.
É o que importa relatar.
2. Fundamento da Decisão
Inicialmente destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destaca-se, inicialmente, que a presente demanda se amolda nas hipóteses de cabimento da espécie recursal. Em seguida, importa destacar que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a comprovação dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
O recurso ora em análise questiona o entendimento de incompetência da Justiça Estadual e a necessária remessa do recurso para a Justiça Federal.
Para tanto, destaca-se que o Banco do Brasil S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP. A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos Arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do Art. 927, inciso III, do diploma processual:
Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:
Tema nº 1150, STJ – Tese Firmada:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restou firmado o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, também restou definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Assim, em observância à Tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a tese de incompetência da Justiça Estadual.
Isso posto, com fundamento na Tese firmada no Tema 1150, do STJ, e em observância ao Art. 932, V, ‘b’, do CPC, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada declarando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. Concede-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Determina-se, ainda, seja oficiado o magistrado de origem para efeito de conhecimento da decisão ora proferida.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, determina-se seja certificado o trânsito em julgado da decisão e adotadas as providências necessárias à baixa e arquivamento do presente recurso, e à exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 15 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757686-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA WILMA LEAL PINHEIRO MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024