Acórdão de 2º Grau

Imissão na Posse 0003763-50.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS APELADOS PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. USO DO IMÓVEL EXERCIDO COM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. MERA DETENÇÃO. SEM EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003763-50.2014.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003763-50.2014.8.18.0031

APELANTE: DERIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JARBAS MACHADO

APELADO: CECILIA LEDA CALDAS PEREIRA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA, MARIA GORETTI BARROS, BENEDITA DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS APELADOS PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. USO DO IMÓVEL EXERCIDO COM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. MERA DETENÇÃO. SEM EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por DERIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, que julgou procedente os pedidos formulados na ação e improcedente o pedido de indenização. 

Conforme se depreende da inicial, CECILIA LEDA CALDAS PEREIRA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA SILVA ajuizaram Ação Reivindicatória em desfavor de DERIVALDO RIBEIRO DE ARAÚJO, alegando serem os legítimos proprietários de um imóvel situado no Conjunto Betânia, II, casa 02, Q. “n”, Bairro Piauí, na cidade de Parnaíba-PI.  

Alegam que, em razão de viagem para Brasília - DF, cedeu o uso do referido imóvel para pessoa de confiança do irmão do autor, o demandado, durante o período em que estivessem ausentes da cidade e que, posteriormente, quando pretendeu receber de volta o imóvel, o requerido teria afirmado que somente sairia se recebesse uma determinada quantia em dinheiro.  

Em razão disso, os autores intentaram a referida ação requerendo a concessão de ordem de desocupação do imóvel. 

O demandado, por sua vez, em sua peça de defesa e na reconvenção, afirmou que adquiriu o imóvel dos autores por meio de JOSÉ CARLOS PEREIRA, procurador e irmão do requerente, e que está na posse do bem há mais de 5 anos. Aduz ter direito a indenização e retenção, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, e que a reconvenção seja julgada procedente, no sentido de reconhecer a usucapião.   

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de restituir aos autores o imóvel descrito na inicial. Condena, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

Insatisfeito com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso de Apelação (ID.: 9616628), alegando que exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 2008, exercendo moradia com ânimus domini. Afirma ter adquirido a propriedade do bem, por meio de JOSÉ CARLOS PEREIRA, procurador e irmão do requerente e que o imóvel não foi registrado em seu nome por mera formalidade. Assevera que desde a aquisição do bem, tem exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta, tendo estabelecido moradia habitual no local juntamente com a sua família. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, e a total procedência dos pedidos formulados pelo requerido, declarando-se a aquisição da propriedade pelo demandado por meio de usucapião. 

A parte apelada apresentou Contrarrazões em ID.: 9616631, alegando, em sede de preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, em síntese, que, embora o requerido ocupe o imóvel, não há posse hábil a gerar direito à aquisição da propriedade por usucapião. Requer, por fim, o improvimento do recurso apelatório. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 10746042). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que a presente demanda não vislumbra nenhuma das hipóteses legais que exigem a manifestação do parquet 

É o relatório.   

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 


 


 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – PRELIMINAR 

 

Deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrido, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. 

 

 

3. MÉRITO 

 

É cediço que o artigo 1.228, caput, do Código Civil, traz a previsão da ação reivindicatória, a qual se funda no reconhecimento da propriedade, verbis: 

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 

 

 

A referida ação é um remédio jurídico do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro. Costuma-se dizer que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desde que este último tenha a posse sem causa jurídica eficiente. 

Portanto, para a propositura da referida demanda se faz necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a titularidade do domínio/propriedade; b) a posse exercida por outrem em oposição ao título de domínio; e, c) a individualização da coisa. 

No caso dos autos, a titularidade do domínio está comprovada pelo Registro de Imóvel, matrícula nº 24.072, pág 31, do id.:9616295, em que consta que a parte apelada adquiriu esse imóvel mediante financiamento bancário, com registro, a época, de hipoteca pela Caixa Econômica Federal.  

Tendo a parte apelada comprovado a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo apelante, a manutenção da sentença que conferiu aos autores a propriedade do imóvel, bem como a sua imissão na posse do bem é medida que se impõe, como bem ressaltou o magistrado singular ao julgar a causa que adoto, portanto, como minhas razões de decidir, na parte que deveras interessa, verbis: 

(…) 

Desse modo é incontestável que a propriedade do imóvel é dos autores, porque comprovada por meio do documento próprio e específico para tal finalidade. 

Por outro lado, a parte requerida alega que adquiriu o imóvel dos autores, por meio de JOSÉ CARLOS PEREIRA, procurador e irmão do Requerente, exercendo a posse sobre a área urbana em litígio, inferior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), há mais de 05 (cinco) anos, preenchendo os requisitos da usucapião especial urbana. 

Como prova junta recibos assinados pelo irmão do autor e procuração posterior ao ajuizamento da ação assinados tão somente pelo autor, ausente prova da outorga da autora e ausente escritura pública de compra e venda ou registro do título translativo junto à matrícula do imóvel. 

O Registro do Título Translativo do Imóvel é da substância do ato, e, na sua ausência, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, consoante preconiza o artigo 1.245, do Código Civil, in verbis: 

(...) 

 

Portanto, comprovados os requisitos da ação reivindicatória, outra alternativa não cabia ao juiz sentenciante que não fosse julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Daí, certamente, a razão pela qual, em casos absolutamente similares, temos nos nossos tribunais precedentes como estes, in litteris: 

 

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS: JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA POR CAPÍTULOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO PRIMEIRO. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO (ART 515, § 1º, CPC). JULGAMENTO DE MÉRITO. (...) A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial vinculado seu manejo ao preenchimento de três requisitos: a) a titularidade do domínio, pelo autor; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 39972-55.2008.8.09.0006, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2014, DJe 1515 de 01/04/2014. 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. IMISSÃO NA POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO RÉU APELANTE – POSSE INJUSTA PARA FINS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; ii) a individualização do bem; e iii) a comprovação da posse injusta. 2. Demonstrado pelo autor que possui o domínio do imóvel litigioso, devidamente individualizado, incumbe ao réu, na ação reivindicatória, fazer prova de sua alegação de que a área sob sua posse não é a reivindicada pelo autor. 3. Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas. Assim, o conceito de posse injusta é determinado com base em critérios objetivos, diversamente do que ocorre com a posse de boa-fé ou de má-fé que tem em vista elementos subjetivos, por decorrer da convicção do possuidor. O reconhecimento da injustiça da posse, levando à procedência da reivindicatória, não obsta, por si, tenha-se como presente a boa-fé (STJ, REsp 9.095-SP). Por isso é que o próprio possuidor de boa-fé pode ser desapossado por meio da reivindicatória, de forma que é irrelevante a qualidade da posse, se de boa-fé ou de má-fé, para a solução da lide. (TJ-MS - APL: 08001772620128120025 MS 0800177-26.2012.8.12.0025, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016) 

 

No tocante à alegação de usucapião, de igual modo, não merece prosperar a tese do apelante. Isso porque, afigura-se claro da análise dos autos, a ausência de seus requisitos caracterizadores, dentre eles, o alegado animus domini, porquanto este corresponde ao exercício da posse com a intenção de ser dono da coisa, situação absolutamente incompatível com a posse exercida com autorização do proprietário.  

Nesse sentido, dispõe o art. 1.208, do Código Civil, in verbis:  

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 

 

Logo, por expressa disposição legal, não resta configurado o exercício de posse hábil a gerar o direito à usucapião, alegado pelo recorrente. 

Por fim, também não merece guarida o pedido de indenização por benfeitorias, haja vista que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o uso do imóvel mediante autorização do seu proprietário, não gera direito ao detentor a indenizações.  

 

4. DISPOSITIVO 

 

Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0003763-50.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

DERIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO

Réu

CECILIA LEDA CALDAS PEREIRA SILVA

Publicação

22/08/2024