TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0826079-41.2021.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina)
Apelante: Willame Moraes dos Santos
Defensor Público: Haradja Michelliny de Melo Magalhães Freitag
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – MOTIVOS – TÉRMINO DE RELACIONAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – PRECEDENTES STJ – TEMA 983 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 No caso, a magistrada baseou-se em elemento concreto que demonstram a torpeza dos motivos do crime, uma vez que o apelante, por não se conformar com o rompimento do relacionamento conjugal, invadiu a residência da vítima e a agrediu, causando-lhe uma lesão no joelho, por meio do arremesso de uma cadeira, ora constatada por meio de laudo pericial subscrito por perito médico. Precedente do STJ;
2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, processados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória – Tema 983;
3 Na hipótese, extrai-se que o Ministério Público postulou, já na denúncia, o pedido de condenação do apelante a reparação mínima dos danos causados à vítima, o que, a teor do atual entendimento das Cortes Pátrias, afasta o ambos os pleitos – seja de exclusão ou redução –, uma vez o quantum indenizatório foi fixado em um salário mínimo;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Willame Moraes dos Santos contra sentença proferida pela MM. Juíza do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0826079-41.2021.8.18.0140), que o acusado, WILLAME MORAES DOS SANTOS, praticou violência doméstica contra a vítima, EDIELSA EDUARDO MATIAS, sua companheira.
Apurou-se que vítima e acusado convivem maritalmente há mais de 18 (dezoito) anos, advindo o nascimento de 3 (três) filhos desse relacionamento.
Consta no caderno investigatório que, em 22/02/2021, por volta das 18h, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Q.109, Lote 16, Casa A, Conjunto Raimundo Portela, CEP 64027260, Promorar, Teresina-PI, acompanhada do acusado, quando iniciou-se uma acalorada discussão com esse, conforme declarações anexas.
Em certo momento da discussão, o increpado pegou uma cadeira e a arremessou contra a ofendida, que não logrou êxito em esquivar-se, e acabou sendo atingida na região da perna, resultando nas lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, à fl. 08.
Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.
Recebida a denúncia (em 18/8/2021; Id 17140854) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 23/1/2024; Id 17140938).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente, bem como, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da pena-base.
Conforme se extrai das razões recursais (Id 17140952), a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização da única vetorial desvalorada na origem (motivos do crime) e de exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado a título de reparação de danos, diante da fundamentação extraída na sentença:
4. DOSIMETRIA
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §9°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte:
I. Culpabilidade: neutra;
II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior;
III. Conduta social: neutra;
IV. Personalidade: neutra, uma vez que, em seu relato, embora a vítima tenha feito menção a situações do passado, e embora tenha feito alguns apontamentos sobre traços de personalidade do acusado, não detalhou tais elementos a ponto deste Juízo firmar sua compreensão acerca do referido dado;
V. Motivos: reprováveis, porquanto o crime decorreu do inconformismo do acusado com o término do relacionamento, o que revela a torpeza (AgRg no HC n. 652.779/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe de 20/09/2021);
VI. Circunstâncias: neutras;
VII. Consequências: neutras;
VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
(…)
Reparação de danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).
(negritei)
Sem razão. No caso, a magistrada baseou-se em elemento concreto que demonstram a torpeza dos motivos do crime, uma vez que o apelante, por não se conformar com o rompimento do relacionamento conjugal, invadiu a residência da vítima e a agrediu, causando-lhe uma lesão no joelho, por meio do arremesso de uma cadeira, ora constatada por meio de laudo pericial subscrito por perito médico (Id 17140850 - Pág. 7/8).
Sobre essa perspectiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Posteriormente, sopesou-se negativamente os motivos, destacando-se, para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que por motivos de ciúmes, onde o acusado proibia a vítima de falar com as pessoas e ela desobedeceu, e para os crimes de lesão corporal, por conta que a vítima não queria mais morar com o acusado. De fato, os fatos mencionados justificam o incremento da pena-base, por indicarem motivos banais para a prática dos crimes. (...) E para os crimes de lesão corporal, mantém-se a conduta social, motivos e circunstâncias”. STJ. HC 642.784 . Relator Ministro Nefi Cordeiro. DJe: 19.02.2021.
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.
2 Da exclusão ou redução do quantum indenizatório
Com efeito, tem-se que com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.719/2008 é possível ao magistrado, por ocasião da prolação de sentença condenatória, fixar um valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima em razão da infração – que, consoante pacífica jurisprudência, contempla a viabilidade de indenização, tanto para o dano material, quanto para o moral, desde que deduzido o pedido na denúncia ou na queixa –, possibilitando que o ofendido, após o trânsito em julgado na esfera penal, possa requerer o cumprimento da sentença na seara cível, nos termos do art. 515, inciso VI, da Lei n.º 13.105/2015.
A respeito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, processados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória – Tema 983.
Nesse sentido, Cortes Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, editou o Enunciando Orientativo n.º 14-A, cujo teor dispõe que “a condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Na hipótese, extrai-se que o Ministério Público postulou, já na denúncia, o pedido de condenação do apelante a reparação mínima dos danos causados à vítima (Id 17140853 - Pág. 3), o que, a teor do atual entendimento das Cortes Pátrias, afasta o ambos os pleitos – seja de exclusão ou redução –, uma vez o quantum indenizatório foi fixado em um salário mínimo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0826079-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorWILAME MORAES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024