Acórdão de 2º Grau

Grave 0000184-74.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO DE OVERRULING – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1 Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000184-74.2019.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000184-74.2019.8.18.0078 (1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí)

Apelante: Damião Leal Neto

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO DE OVERRULING – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1 Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Damião Leal Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de abril de 2019, por volta de 10h30min, o denunciado DAMIÃO LEAL NETO ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima FABIANO PEREIRA DA SILVA, com golpes de faca no braço, causando lesão corporal, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida, conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 12 e anexos fotográficos de fls. 24/25.

Em seu depoimento perante a Autoridade Policial, a vítima FABIANO PEREIRA DA SILVA relatou que: (…) QUE no dia 06/04/2019, por volta das 10h30min, estava na feira do mercado do xerém acompanhado de sua namorada; QUE um homem pegou na bunda da namorada do declarante; QUE o declarante e sua namorada não gostaram daquilo e então o declarante repreendeu o homem dizendo que ele não devia fazer aquele tipo de coisa; QUE o homem se zangou e partiu para cima do declarante para lhe agredir; QUE o declarante conseguiu se defender dando tapas no homem; QUE aproximadamente 15 minutos depois o declarante saiu do mercado do xerém para ir para sua casa QUE: ao passar pelo Terminal Rodoviário de Valença, o mesmo homem apareceu e foi em direção ao declarante; QUE ao se aproximar do declarante, o homem puxou uma faca de dentro de uma bolsa e disse que iria matar o declarante e em ato contínuo começou a lhe golpear; QUE o declarante colocou seu antebraço esquerdo para se defender; QUE o declarante recebeu 4 (quatro) facadas no braço; QUE o declarante desmaiou porque perdeu muito sangue, sendo que somente acordou aproximadamente 3 horas depois, já internado no Hospital de Valença QUE: as quatro facadas pegaram mais de "22 pontos" (…).

Em seu interrogatório o ora denunciado confessa “(...) que foi na loja de variedades “O Geraldo” e comprou uma faca pelo valor de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) (...).

A materialidade está devidamente comprovada através auto de exame de corpo de delito de fl. 12 e anexos fotográficos de fls. 24/25.

Diante das provas de materialidade delitiva e indícios de autoria, está o denunciado incurso nas penas do artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 9/5/2019; Id 16919353 - Pág. 43) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 29/4/2021; Id 16919353 - Pág. 124).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante nos autos, calibrando-a abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 19068830).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria

Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a redução da intermediária aquém do mínimo legal, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea.

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Pois bem. Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto pela Corte Constitucional, que já a tratou por meio do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, mantenho cada pena intermediária no mínimo legal de 1 (um) anos de reclusão, tornando-lhe definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000184-74.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

DAMIÃO LEAL NETO

Réu

FABIANO PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/09/2024