Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0022430-53.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICA. MATÉRIAS DE DEFESA SUSCITADAS PELA EMBARGANTE QUE SÃO MERAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS EXIBIDOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÉBITO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022430-53.2011.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022430-53.2011.8.18.0140

APELANTE: JOSE EDISIO DE LUCENA

 

APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, SADI BONATTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICA. MATÉRIAS DE DEFESA SUSCITADAS PELA EMBARGANTE QUE SÃO MERAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS EXIBIDOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÉBITO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE EDISIO DE LUCENA contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em face de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ora parte apelado.

O Magistrado a quo proferiu Sentença (ID.: 6976865 - págs. 125/131) julgando a demanda nos seguintes termos:

[...]

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 1.102 – C, caput, do CPC/1973, correspondente atualmente ao art. 701, § 2º, do CPC/2015, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 9.312,82 (nove mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), corrigidos com juros e correção monetária desde a data do vencimento, segundo índices oficiais, adotados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual fica convertido o mandado inicial, em mandado executivo.

Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, correspondente ao art. 85, §2º, inciso IV, do CPC/2015, entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, considerando que o requerido faz jus assistência judiciária gratuita nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50 e art. 98, §3°, do CPC 2015.

[...]

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelante (ID.: 6976865 - págs. 135/142), os quais foram rejeitados (ID. 6976865 - págs. 194/495). 

Em suas razões recursais (ID. 6976865 - págs. 201/210), aduz a parte apelante, em síntese: preliminarmente - da anulação da sentença por ausência da audiência de conciliação e da essencial audiência de instrução processual; no mérito, que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança das alegações da Apelante, bem como sua hipossuficiência técnica, visto que não possui boas condições financeiras; da imperiosa a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante; que em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor; que a parte recorrida não explicou em momento algum o motivo das faturas exorbitantes, de modo que é impossível a requerida ter um aumento tão desproporcional de consumo; que é abusiva a cobrança de diferenças e correções retroativas sem ao menos ter realizado perícia técnica ou vistoria ao conhecimento da apelada.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da essencial audiência de instrução, e, após, lavrada nova sentença. Assim, não entendendo Vossas Excelências, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou  contrarrazões ao recurso (ID. 6976865 - págs. 220/238) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID.: 8047119).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID.: 9437286). 

Despacho (ID.: 11007182) determinando a intimação da parte apelada para se manifestar nos autos acerca da preliminar de nulidade levantada pela parte apelante.

Manifestação da parte apelante (id. 11478356).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.

 

2.  PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA

 

Inicialmente, no que tange à alegada ausência de designação de audiência de conciliação, tem-se que nos termos do "caput" do art. 334, "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".

Apesar da solução consensual dos conflitos, a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição.

Assim, a não realização de audiência não acarreta, em regra, qualquer nulidade processual.

Nesse sentido, o STJ dispôs que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) ( AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).

No tocante a alegada ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas, esclareça-se que ao juiz é dada a possibilidade de aferir sobre a dispensabilidade ou não de determinada prova para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.

No caso, verifica-se que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito e suficientemente comprovada pelos documentos acostados à inicial (instrumento contratual pertinente - id. 6976563 - págs. 21/22 e os documentos id. 6976563 - págs. 25/39).

Em verdade, a pretendida realização de prova oral seria providência pouco ou nada produtiva, pois representaria apenas o confronto entre as versões apresentadas pela autora e pela requerida nos embargos monitórios.

Portanto, a desnecessidade da prova oral diante da suficiência das provas já constantes dos autos impunha mesmo o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado primevo singular.

Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, afastando-se assim, a pretensa nulidade. 

 

 3 - MÉRITO DO RECURSO 

 

Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, não assiste razão à parte apelante.

Isso porque, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência.

Vale ressaltar que a hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se resume à probabilidade da existência do direito.

No presente caso, percebe-se, claramente, que as supostas abusividades elencadas pela parte embargante/apelante se tratam de questões de direito, que são de solução imediata, bastando a análise das cláusulas contratuais pactuadas (id. 6976563 - págs. 21/22).

Nestes termos, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação monitória lastreada em contrato de abertura de crédito deve obedecer o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela. In casu, considerando-se que a data de vencimento da última parcela ocorreu em 31/08/2017 e que o ajuizamento da ação monitória ocorreu em 25/08/2021, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão em apreço. 2. O pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não merece acolhimento quando inexiste verossimilhança de suas alegações e por não ser parte hipossuficiente para demonstrar a quitação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55134418320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Ressalta-se, outrossim, que o pedido de inversão do ônus probatório foi deveras genérico, amparado na mera afirmação de hipossuficiência, sem a especificação acerca de qual prova pretendia a embargante se desincumbir de produzir.

Desse modo, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.

A ação monitória está prevista no artigo 700 do novo Código de Processo Civil:

“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro

Para que seja possível a utilização da via monitória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que:

[a] “A prova escrita prevista pelo artigo 1.102-A do Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita inferir a existência do direito alegado. (...) Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado injuntivo, 'qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória'” [STJ, REsp 874.149/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 09.03.2007, p. 302]. No mesmo sentido: STJ, REsp 324.135/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 27.09.2005, DJ 07.11.2005.

[b] “A ação monitória, a teor do art. 1.102, 'a', do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita consiste em documento, que embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse direito alegado” [STJ, REsp 735.351/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 210]. No mesmo sentido: STJ, REsp 437.638/RS. Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 27.08.2002, DJU 28.10.2002, p. 327

Verifica-se nos autos que a parte autora apresentou o contrato de abertura de crédito (id. 6976563 - págs. 21/22) juntamente com o demonstrativo de débito ( id. 6976563 - págs. 25/39), documentos suficientes para instruir a ação monitória, conforme insculpido na súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça:

“O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”.

Dessa forma, demonstrada a existência do crédito e não havendo impugnação da contratação, conclui-se que há nos autos documentos suficientes para comprovar a dívida e para embasar o procedimento monitório.

Não basta a mera alegação genérica de nulidade das cláusulas contratuais, sem impugnação específica e detalhada sobre quais encargos seriam indevidos, quando os documentos apresentados com a inicial são claros e suficientes a demonstrar o débito.

Tem-se, portanto, que a dívida foi devidamente comprovada pela parte autora, sendo de rigor o decreto que constituiu o título executivo em favor do banco.

Assim, ausentes os elementos que poderiam ensejar a reversão do r. 'decisum', a rejeição do recurso é medida que se mostra de rigor.

 

4. DISPOSITIVO

Forte nos argumentos acima expostos, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito,NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

Majora-se a honorária para o patamar de 12% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil

É o voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem concordância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Majora-se a honorária para o patamar de 12% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0022430-53.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOSE EDISIO DE LUCENA

Réu

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Publicação

26/08/2024