Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0801100-77.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE – EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUALIFICADA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO SUBJETIVO – VETORIAL NEGATIVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, do depoimento testemunhal e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 A palavra da vítima, mesmo que apresentada em sede policial e parcialmente alterada em juízo, possui relevante força probatória em crimes no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova oral, como na espécie. Precedentes; 3 A negativação da circunstância judicial da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que os eventos ultrapassaram as circunstâncias comuns ao tipo penal. É dizer, a sequência dos atos violentos – arrastar a vítima para o quarto, arremessá-la na piscina e, por fim, causar-lhe lesões na cabeça ao jogá-la dentro de um veículo automotor, culminando em perda temporária de memória – evidencia a excepcional intensidade da conduta criminosa. Noutras palavras, a magnitude das agressões, conforme bem delineado pelo magistrado, extrapola a forma usual de execução do delito, não podendo ser considerada inerente ao tipo penal, motivo pelo qual o modus operandi demonstra um elevado grau de reprovabilidade, justificando o reconhecimento de um plus na gravidade da conduta; 4 Na espécie, o apelante, ainda que de maneira qualificada, confessou a prática delitiva, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes 5 O apelante não preenche o requisito subjetivo previsto no inciso II do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a gravidade intensa do crime, que justificou a valoração da vetorial da culpabilidade; 6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801100-77.2023.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801100-77.2023.8.18.0032 (4ª Vara da Comarca de Teresina)

Apelante: João Cinobelino de Macêdo Neto

Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI 4213)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADECULPABILIDADE – EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUALIFICADA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO SUBJETIVO – VETORIAL NEGATIVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, do depoimento testemunhal e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 A palavra da vítima, mesmo que apresentada em sede policial e parcialmente alterada em juízo, possui relevante força probatória em crimes no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova oral, como na espécie. Precedentes;

3 A negativação da circunstância judicial da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que os eventos ultrapassaram as circunstâncias comuns ao tipo penal. É dizer, a sequência dos atos violentos – arrastar a vítima para o quarto, arremessá-la na piscina e, por fim, causar-lhe lesões na cabeça ao jogá-la dentro de um veículo automotor, culminando em perda temporária de memória – evidencia a excepcional intensidade da conduta criminosa. Noutras palavras, a magnitude das agressões, conforme bem delineado pelo magistrado, extrapola a forma usual de execução do delito, não podendo ser considerada inerente ao tipo penal, motivo pelo qual o modus operandi demonstra um elevado grau de reprovabilidade, justificando o reconhecimento de um plus na gravidade da conduta;

4 Na espécie, o apelante, ainda que de maneira qualificada, confessou a prática delitiva, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes

5 O apelante não preenche o requisito subjetivo previsto no inciso II do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a gravidade intensa do crime, que justificou a valoração da vetorial da culpabilidade;

6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Cinobelino de Macêdo Neto para 1 (um) ano de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Cinobelino de Macêdo Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal por razões de condição de sexo feminino), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

No dia 23 de novembro de 2022, por volta das 17h, na antiga residência da vítima, localizada no bairro Ipueiras, Picos-PI, JOÃO CINOBELINO DE MACÊDO NETO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal de Rosana Aparecida de Oliveira, sua ex-companheira, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões nas regiões da face, pescoço, costas e ombro, conforme descrito no laudo de exame pericial (ID 37855030, fl.8) e fotografias (ID 37855030, fl. 9).

Segundo apurado, a vítima se deslocou à sua antiga residência a fim de pegar algumas mercadorias para vender aos seus clientes. Chegando lá, falou para oex-companheiro que também pegaria alguns bens do domicílio, e este, irritado com a declaração da ofendida, mencionou que nada sairia da sua casa.

Na ocasião, o acusado puxou a ex-companheira pelo braço e conduziu-a até o quarto da residência. Nesse instante, movido pela fúria, puxou a ofendida pelos cabelos e jogou-a no chão. Além disso, começou a agredi-la com socos e tapas.

Após algum tempo, o acusado parou de agredir a ex-companheira, momento em que esta tentou sair do quarto. No entanto, o denunciado segurou-a e jogou-a na piscina da residência. Posteriormente, a vítima saiu da piscina e foi até a residência pegar alguns de seus objetos. Nesse momento, o denunciado segurou-a e jogou-a dentro do carro, informando que iria levá-la para sua casa.

Ao chegar lá, a filha da vítima estranhou ao ver a mãe lesionada e, em virtude disso, conseguiu convencê-la a ir à Delegacia relatar o ocorrido.

De acordo com os fólios, a vítima e o acusado conviveram por cerca de 18 (dezoito) anos e, ao ser interrogado, o indiciado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.

 

Recebida a denúncia (em 24/4/2023; Id 15805021) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 23/4/2023; Id 15805018).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “a aplicação do principio do in dubio pro reo, e portanto ser o recorrente LUELIO absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação”; “caso venha o acusado ser condenado, o que acredita não acontecer a defesa, que seja aplicada ao mesmo a pena mínima determinado no delito em tela, por lhe serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais do art.59 do Código penal, qual seja, a pena de 01 ano, caso seja mantida a condenação, e/ou para um patamar abaixo de 01 ano e 06 meses fixados pelo juízo de primeiro grau, ou por que ocorreu caso de bis in iden , ou por que todas as circunstancias judicias do artigo 59 são inteiramente favoráveis”; “caso seja mantida a sentença condenatória do recorrente , o que a defesa acredita que não iria ocorrer, a defesa requer que seja aplicada ao mesmo a atenuante da confissão do art, 65 do CP, e mesmo a pena base ficando no mínimo legal, que com tal atenuante, seja a pena fixada a baixo do mínimo legal”; “caso mantida ao recorrente pela pratica do crime de lesão corporal, e lhe seja aplicado pena privativa de liberdade igual ou inferior a 02 anos, que lhe seja plicado a suspensão condicional da pena descrita no art. 77 e ss do CP, não existindo nenhum motivo legal para a sua não consecao” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias anexadas aos links do ID 15805059) colhida em juízo, pelo laudo de exame pericial em lesão corporal (Id 15804514 - Pág. 8) e pelo anexo fotográfico (Id 15804514 - Pág. 9), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. Ouvida em juízo, a vítima, Rosana Aparecida de Oliveira afirmou ser ex-companheira do apelante, ressaltando que o vínculo matrimonial ainda persistia em razão da recusa do em conceder o divórcio. Informou, ainda, que ambos mantinham uma empresa de semijoias, da qual eram sócios e que permanece em atividade.

Acerca da dos fatos, relatou que se deslocou até o local, em virtude de um pedido dele para receber uma cliente em sua residência. Após o atendimento, separou algumas peças de semijoias e cortinas, com o intuito de posteriormente comercializá-las. Sucedeu, porém, que ele percebeu que ela pretendia levar consigo alguas cortinas, manifestando discordância e iniciando uma discussão.

Em meio à desavença, o acusado, de forma abrupta e violenta, agarrou-lhe pelo braço e a conduziu até o quarto, onde a agrediu fisicamente com tapas e empurrões. A vítima, então, buscou se defender, mas sem sucesso, pois suas forças físicas era discrepantes. Ela não desistiu. Buscando novamente se desvencilhar das agressões, conseguiu sair do recinto e correu em direção ao quintal da residência.

O apelante, porém, a alcançou, agarrou-a pela cintura e a arremessou na piscina, lançando-lhe novamente em seu interior pelo acusado, que, nesta segunda investida, também caiu na piscina, prosseguindo com as agressões. A vítima, em mais uma tentativa de se proteger, conseguiu sair pela segunda vez e empreender fuga, sendo, porém, novamente alcançada pelo acusado, que a forçou a entrar em seu veículo automotor. Durante este ato, ela sofreu uma queda, vindo a bater a cabeça.

A partir deste momento, relatou ter perdido a memória, permanecendo em estado de inconsciência por aproximadamente três dias. As informações sobre os eventos subsequentes foram-lhe repassadas por sua filha, que a encontrou em casa, molhada, com a blusa manchada de sangue e visivelmente lesionada. A filha, então, acompanhou-a até uma delegacia de polícia, onde foi registrado o boletim de ocorrência. Por fim, a vítima relatou que, embora já tivesse sido agredida pelo ex-companheiro em outras ocasiões, resistia em denunciar as violências sofridas, que lhe causaram diversos transtornos psicológicos.

Por sua vez, a testemunha Ana Carolina Oliveira Sampaio, filha da vítima, ratificou suas declarações prestadas em sede policial, bem como a oitiva da vítima. Sobre os eventos que sucederam os fatos, Ana Carolina Oliveira Sampaio relatou que, na data em questão, não se encontrava na residência quando sua mãe chegou. Ao chegar em casa, avistou a genitora próxima à porta, sem, contudo, perceber qualquer lesão em seu corpo.

Posteriormente, a mãe dirigiu-se ao quarto, e, ao deitar-se, ela notou que o rosto materno apresentava intensa vermelhidão, além de lesões na cabeça e nas costas. Percebendo a gravidade da situação, questionou-lhe a genitora sobre o ocorrido, ouvindo que esteve na residência do ex-companheiro para reaver alguns pertences, momento em que foi agredida fisicamente, sendo, inclusive, arremessada na piscina. Acrescentou que, após as agressões, foi colocada dentro do carro pelo ex-companheiro e conduzida de volta para casa.

Preocupada com o estado físico e psicológico da mãe, a instruiu a registrar um boletim de ocorrência, acompanhando-a, posteriormente, ao distrito policial. Por fim, Ana Carolina afirmou que, apesar de não manter contato frequente com o acusado, já havia presenciado comportamentos da genitora que indicavam violência psicológica por parte do ex-companheiro, pois sempre que ela se encontrava com o apelante demonstrava-se agitada e em prantos, o que levantava suspeitas sobre a natureza da relação.

Silente em sede policial, o apelante utilizou-se do seu direito de autodefesa em juízo, relatando apenas que as lesões foram provocadas porque tentou segurá-la durante uma discussão, pois se encontrava em estado de agitação.

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima – ora ratificada pela testemunha em juízo – resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo laudo de exame pericial em lesão corporal (Id 15804514 - Pág. 8) – o qual atesta “a existência de lesões na região frontal da face, região posterior do ombro, cintura e pescoço, provocadas por instrumento corto-contuso”.

Veja-se, ainda, o Demostrativo Fotográfico presente no id 15804514 - Pág. 9, cujas imagens expõem lesões exatamente nas regiões descritas pelo laudo, as quais afastam a versão de seriam provocadas pelo mero ato de segurá-la durante uma desavença.

Note-se que, em se tratando de crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, seja em sede policial ou judicial, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil e corroborada por outros elementos probatórios, como na espécie. Tal entendimento vem sendo firmado na jurisprudência hodierna. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.

2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.

3. “No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas” (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES – Desembargador convocado do TJ/PR –, Quinta Turma, DJe 22/02/2013).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1009886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 423.707/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/10/14, 6ª Turma)

 

A propósito, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito de lesão corporal por razões de condição de sexo feminino, impondo-se a manutenção da condenação.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.

 

3 Da dosimetria.

Conforme se extrai das razões da apelação, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização da vetorial da culpabilidade e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da fundamentação extraída na sentença:

 

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis.

1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal à caracterização do delito, merecendo um maior juízo de reprovabilidade da conduta. No presente caso, o fato transcende o já previsto ao tipo penal em questão, uma vez que houve excesso de dolo na conduta do réu, tendo em vista que agrediu fisicamente a vítima com intensidade, primeiro levando-a para o quarto, depois jogando-a na piscina e em seguida machucando-a na cabeça ao jogá-la dentro do carro, situação que causou perda da memória temporária. Ou seja, pelo exposto,o modus operandi não pode ser considerado inserto ao crime.

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;

Na 1ª fase da dosimetria da pena foi valorada negativamente uma circunstância judicial, assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Na 2ª fase da dosimetria da pena não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas.

Na 3ª fase da dosimetria da pena, não há da causa de aumento e diminuição a serem valoradas, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

 

(negritei)

 

Sem razão. Isso porque está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois justificada no fato de que os eventos ultrapassaram as circunstâncias comuns ao tipo penal. É dizer, a sequência dos atos violentos – arrastar a vítima para o quarto, arremessá-la na piscina e, por fim, causar-lhe lesões na cabeça ao jogá-la dentro de um veículo automotor, culminando em perda temporária de memória – evidencia a excepcional intensidade da conduta criminosa.

Noutras palavras, a magnitude das agressões, conforme bem delineado pelo magistrado, extrapola a forma usual de execução do delito, não podendo ser considerada inerente ao tipo penal, motivo pelo qual o modus operandi demonstra um elevado grau de reprovabilidade, justificando o reconhecimento de um plus na gravidade da conduta.

Sobre essa perspectiva, confira-se o seguinte julgado da Corte Estadual do Mato Grosso:

 

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – LESÃO CORPORAL – PLEITO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – AGRESSÃO RECÍPROCA INICIADA PELA OFENDIDA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO REVELAM A PRESENÇA DA INJUSTA AGRESSÃO OU DE QUE O RÉU TENHA UTILIZADO OS MEIOS MODERADOS – EXCESSO VERIFICADO – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME COMETIDO CONTRA MULHER POR RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – QUALIFICADORA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE MAIS BRANDA – INSURGÊNCIA DO PARQUET – INCIDÊNCIA DO PERIGO DE VIDA – SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – SÚPLICA COMUM – AJUSTE NA PENA-BASE APLICADA – CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS – AFASTAMENTO DAQUELAS IMPERTINENTES – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se as provas colhidas no decorrer da instrução processual não abonam a tese exculpatória do réu no sentido de que teria agido em legítima defesa própria após injusta provocação da vítima, e, ao revés, demonstram o excesso punível pelo agressor, não se pode falar em absolvição. Se o crime aconteceu no âmbito doméstico, em detrimento de uma mulher, cuja motivação está baseada no sentimento de posse nutrido pelo réu em face da vítima, deve incidir a qualificadora do § 13 do art. 129 do CP, e não aquela prevista no § 9 do mesmo diploma legal. Inviável reconhecer a situação do perigo de vida, seja como qualificadora ou circunstância judicial, se a própria vítima, em Juízo, foi categórica ao afirmar que, apesar da gravidade das lesões, não ficou internada, não se submeteu à intervenção cirúrgica, tampouco ficou com sequelas permanentes em decorrência dos ferimentos sofridos. É cediço que a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal, motivo pelo qual não serve como fundamento para majorar a pena a título de culpabilidade. Porém, a repetição e insistência das ações [golpes] aumentam a censura do comportamento do réu e justifica o incremento da pena básica. Não havendo elementos concretos que indicam tratar-se o réu de ébrio habitual, descabe falar em conduta social desviada. A referência vaga à motivação do crime, apontado como banal, também não justifica o acréscimo na sanção basilar, por violar o art. 93, inciso IX, da CF. Se as consequências do delito, apesar de não resultarem perigo de vida, se revelaram graves, devem ser consideradas como fator negativo na dosimetria. O comportamento da vítima somente poderia ser sopesado em benefício do réu se comprovado, de forma indene de dúvidas, que a ofendida, de alguma maneira, colaborou para a prática da conduta.

 

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1014755-54.2022.8.11.0003, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.

Na segunda fase, porém, o magistrado laborou em equívoco, pois deixou de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), uma vez que a versão apresentada pelo apelante – de que as lesões teriam sido provocadas sem intenção – configura uma confissão qualificada, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-8. Omissis;

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.

10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.

11-13. Omissis;

14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.

(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]

Dessa forma, reduzo a pena intermediária para 1 (um) ano reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena na terceira fase da dosimetria.

 

4 Da suspensão condicional da pena

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 77 do Código Penal:

 

Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Conforme exposto no tópico anterior, o apelante não preenche o requisito subjetivo previsto no inciso II do dispositivo, tendo em vista a gravidade intensa do crime, que justificou a valoração da vetorial da culpabilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Cinobelino de Macêdo Neto para 1 (um) ano de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Cinobelino de Macêdo Neto para 1 (um) ano de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0801100-77.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024