TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015966-86.2006.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LEAL, ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO, JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DA PIEDADE ARAUJO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS PARA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUSAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 . REGRA DE TRANSIÇÃO. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206 , § 5º , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INICIATIVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada em todos os seus termos. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face de CARLOS EDUARDO DE SOUSA LEAL, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta que o título executivo é datado de 1997, ou seja, antes da vigência do Código Civil de 2002, devendo, portanto, ser aplicada a regra de transição entre os estatutos prevista do art. 2.028 do CC/2002.
Acrescenta que iniciando a contagem em 11/01/2003, data da vigência do Novo Código, o prazo de 05 anos terminaria em 11/01/2008, ao passo que a ação foi ajuizada em 2006, portanto não há falar em prescrição. Diante do exposto, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença vindicada, como retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da Execução. (Id. 15312450)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15312457)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reformada a sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Dos autos, verifico que a ação foi proposta em 16/02/2006, com fundamento em Nota de Crédito Industrial de prefixo nº 96/00023201/001, emitida em 09.04.1996, com vencimento aprazado para 09.10.1997, no valor de R$ 4.115,70 (quatro mil cento e quinze reais e setenta centavos).
Com o vencimento final do título executivo em 09/10/1997, aplica-se, à priori, a prescrição trienal da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Nos termos do art. 70 da referida Lei, prescreve em 3 anos, a partir do vencimento do título de crédito, a pretensão relativa às demandas executivas, de tal forma que o prazo prescritivo findou em 09/10/2000.
A regra de transição, invocada pelo apelante em suas razões recursais e contida no artigo 2028 do atual CC, determina que será aplicada a lei anterior, ou seja, o Código Civil de 1916, com prazo de 20 anos, somente se, na data da entrada em vigor do novo código, 11 de janeiro de 2003, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Cumpre mencionar que a lei revogada determinava prazo de 20 anos para a prescrição de cobrança, sendo iniciada a contagem do término do prazo trienal. Assim, o termo inicial é em 09/10/2000, de maneira que, na data de entrada em vigor do novo código, passaram pouco mais de 2 anos.
Observando a regra de transição, seria necessário que, em janeiro de 2003, tivesse transcorrido mais de 10 anos de prescrição para que a lei anterior fosse, de fato, a ser aplicada.
Com efeito, no que se refere ao prazo prescricional aplicável à situação dos autos, é imperioso reconhecer que incide a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a qual fixa o período de cinco anos para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como na hipótese.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. 1. O interesse de agir traduz-se em uma relação de necessidade e adequação do provimento invocado, de modo que a finalidade precípua é saber se a parte necessita da tutela jurisdicional e se esta manifesta-se útil no caso concreto, condição que considero presente na hipótese sub examine. 2. O prazo prescricional para a exigência da cédula de crédito rural pela via executiva é de 3 (três) anos, a contar da data do seu vencimento, fixado no próprio título, ante o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre o título de crédito rural, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto 57.663/66). 3. Extrapolado o prazo para execução, tal título perde sua força executiva e passa a constituir mero instrumento particular, no qual está consignada a existência de uma dívida que se sujeita a outro prazo prescricional. 4. À época da contratação ainda vigorava o Código Civil de 1916, segundo o qual o prazo prescricional aplicado era, de fato, o vintenário. 5. Entretanto,quando o vencimento do título se der sob a égide do Código Civil de 2002, mister analisar a regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 6. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 7. In casu, tem-se que não havia transcorrido lapso superior à metade do prazo prescricional definido pela lei anterior quando do vencimento do título, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I. 8. Deve a parte vencida arcar com os ônus da sucumbência em sua integralidade, eis que o autor obteve êxito em seu pleito principal. 9. Tendo em vista a sucumbência do apelante neste grau recursal, os honorários recursais deverão ser majorados, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO 5239345-88.2019.8.09.0137, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - RENÚNCIA TÁCITA - ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do código atualmente em vigor quando não houver transcorrido metade do prazo prescricional previsto na lei revogada (20 anos), aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do atual código. Nos termos do art. 191 do Código Civil "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição .". A assinatura constante de documento dúbio quanto à sua finalidade (renegociação ou quitação), associada a não correspondência fiel entre os títulos originários da dívida, não tem o condão de interromper a prescrição, eis que não se equivale a ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC).”(TJ-MG - Apelação Cível: 0024636-32.2010.8.13.0393 Manga 1.0393.10.002463-6/001, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)
Vê-se, portanto, na hipótese, que banco ajuizou a ação de cobrança 08 (oito) anos após o vencimento da nota de crédito industrial, o que atesta a ocorrência da prescrição.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada em todos os seus termos.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015966-86.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCARLOS EDUARDO DE SOUSA LEAL
Publicação15/08/2024