TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0842828-36.2021.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Primeira apelante: HENRIQUE STEFFERSON DE PAIVA SILVA
Advogada: BRENDA RODRIGUES CLIMACO (OAB-PI 16.943)
Segundo Apelante: FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA
Advogada: BRENDA RODRIGUES CLIMACO (OAB-PI 16.943)
Terceiro apelante: JHOSE KARLOS BATISTA DE ALBUQUERQUE
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Quarto apelante: EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E IV, E §2º-A, I, DO MESMO CÓDIGO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL) – APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL –ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. No caso concreto, o inquérito policial não conta com auto de reconhecimento pelas vítimas. Ademais, os autos não contam com outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver os apelantes Henique Stefferson de Paiva Silva, Felipe Stefane Costa da Silva, Jhose Karlos Batista de Albuquerque e Edmarcos de Oliveira Lima da prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c com os arts. 70 e 61, inciso II, “h”, e art. 288, parágrafo único, todos, do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por HENRIQUE STEFFERSON DE PAIVA SILVA (primeiro apelante – pág. 1645, id. 13109410), FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA (segundo apelante – pág. 1674, id. 13109411), JHOSE KARLOS BATISTA DE ALBUQUERQUE (terceiro apelante – pág. 1485, id. 12147951) e EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA (quarto apelante – pág. 1508, id. 12147954), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PI (pág. 1218 - id. 12147885) que os condenou, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa (primeiro, segundo e quarto apelantes), 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa (terceiro apelante), impondo-lhes o regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c os arts. 70 e 61, inciso II, “h”, e art. 288, parágrafo único, todos, do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 279 – id. 12146857), a saber:
(...)
Consta nos autos que no dia 23/07/2021, por volta das 16h00min, Rua Adolfo Alencar, nº 1888, Bairro Noivos, nesta capital, EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA, FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA, HENRIQUE STEFFERSON DE PAIVA SILVA e JHOSE KARLOS BATISTA DE ALBUQUERQUE , em unidade de desígnios, a ssociarem-se para o fim específico de cometer crimes1 , bem como subtraíram, mediante grave ameaça, restringindo a liberdade das vítimas, e com emprego de arma de fogo, 1 (um) aparelho celular IPHONE XR, 3 (três) aparelhos de televisão, 01 (um) videogame PlayStation 4, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (uma) pulseira de ouro, 01 (um) escapulário de ouro, 02 (duas) alianças e 01(uma) pistola calibre .380, modelo 838C, pertencente as vítimas Janiela da Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior e Lia Raquel Prado Burgos Ribeiro Martins.
No dia dos fatos, a vítima Janiela da Silva Rodrigues, que presta serviços de personal trainer para as vítimas Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior e Lia Raquel Prado Burgos Ribeiro Martins, foi surpreendida pelos denunciados enquanto esta retirava alguns objetos do interior de seu carro, estacionado em frente a residência supracitada. No momento da abordagem, os denunciados chegaram em um veículo FIAT SIENA, cor branca, placa PIA-7504, todos desceram do veículo (exceto EDMARCOS, que conduzia o carro) e abordaram-na. Na ocasião, o indivíduo que vestia o uniforme da CTA (coleta de lixo) exigiu que a vítima entrasse na residência e logo em seguida anunciou o roubo, exigindo que todos deitassem no chão. No interior da residência encontrava-se Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior, sua esposa Lia, seus dois filhos (crianças de 12 e 5 anos) e dois funcionários que instalavam grama sintética na casa.
Deram início às investigações a autoridade policial realizou levantamento de outros roubos com modus operandi e veículos utilizados, tendo verificado que o mesmo veículo foi utilizado em um roubo ocorrido no dia 21/07/2021(autos 0835428- 68.2021.8.18.0140), no bairro acarape, onde foi identificada a participação da adolescente MARIA CLARA DA ROCHA VIEIRA, tendo esta participado de outros delitos em associação com os denunciados.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 296 – id. 12147617) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro e segundo apelantes (Henrique e Felipe) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13109410 e 13109411), (i) a absolvição dos apelantes, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal , (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, também do Código Penal (crime cometido contra criança), (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (v) a isenção do pagamento da multa e das custas processuais.
Já a defesa do terceiro e quarto apelantes (Jhose e Edmarcos) pleiteia, também em sede de razão recursais (pág. 1107 - id. 12147951 e 12147954), (i) a absolvição dos apelantes, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 12147964, 12147963, 13747557 e 13748670), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15560466).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, todos, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa).
No caso concreto, o inquérito policial não conta com auto de reconhecimento pelas vítimas. Ademais, os autos não contam com outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva.
A propósito, confira-se na jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONFECÇÃO DE AUTO DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A AUTORIA DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.No caso dos autos, há constrangimento ilegal a ser reparado, pois, não houve registro da confecção de auto de reconhecimento pela vítima no inquérito policial. Após os policiais prenderem o ora agravado e os demais comparsas, que haviam empreendido fuga em veículo automotor logo depois de terem subtraído o celular da vítima, restituíram o telefone ao ofendido, sendo este o único momento que a vítima os reconheceu.Dessa forma, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois não há registro de que nos atos de reconhecimento tenham sido cumpridas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Destaca-se que não há nos autos outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva, tendo em vista que não foi juntado ao inquérito ao menos o termo de reconhecimento pessoal pela vítima e não houve a retificação em juízo. 2. Provimento dado ao recurso para que fosse reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato no bojo do Processo n. 5031367-89.2023.8.21.0001/RS, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181631 RS 2023/0177340-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)
Sedimentadas essas premissas, impõe-se a absolvição dos apelantes. Vejamos.
Inicialmente, é importante destacar as declarações prestadas em juízo pela vítima, JANIELA RODRIGUES. Segundo ela, “não fez o reconhecimento, só o Delegado que estava mandando algumas fotos".
A segunda vítima, Raimundo Júnior, declarou em juízo que não houve reconhecimento formal dos acusados. Após a prisão, os réus foram imediatamente encaminhados à unidade prisional.
Lia Martins, terceira vítima, afirmou em juízo que, embora tenha comparecido à delegacia, nenhum de seus bens foi restituído. Reportou ainda que Janiela da Silva foi notificada durante a noite sobre o abandono de suas chaves de carro e carteira profissional no bairro São Pedro, tendo sido contatada para recuperá-los. Acrescentou que viu fotografias dos acusados na delegacia e os reconheceu principalmente pelos olhos.
Marlos Lennon Lemos Rodrigues, testemunha de acusação, afirmou que estava em frente a um estabelecimento no bairro São Pedro quando itens como um documento, uma capa de celular e chaves caíram no chão. Após encontrar uma carteira, ele contatou a proprietária, uma estudante de Educação Física, e um policial recuperou os objetos. Declarou ainda que não sabia que os itens eram provenientes de um assalto e que não viu quem os deixou, pois o carro passou em alta velocidade. Mencionou também que o veículo parecia ser branco, mas não pôde confirmar a cor exata devido à rapidez com que se deslocava.
Os apelantes, ao serem, interrogados em juízo, negam a autoria delitiva.
Por fim, nem mesmo o interrogatório do primeiro apelante (Henrique) seria suficiente para fins de condenação, uma vez que se retratou ao ser ouvido em juízo.
Registre-se, por oportuno, que nenhum dos bens subtraídos foi apreendido em posse dos apelantes por ocasião de suas prisões, o que fragiliza a versão acusatória.
Pelo visto, a condenação dos apelantes foi proferida com base nos reconhecimentos procedidos pelas vítimas, por fotografia durante a fase policial, e na audiência de instrução, realizada por meio de videoconferência.
Sucede, porém, que as condições fáticas da visualização (inicial) e do reconhecimento (posterior) põem em cheque a certeza acerca da autoria. Some-se a isso que o primeiro reconhecimento, realizado meses depois, ocorreu mediante apresentação de fotografias constantes de bancos de dados da Polícia Civil.
Toda essa conjuntura revela a elevada susceptibilidade de implantação de falsa memória nas vítimas, vale dizer, torna-se impossível descartar que a mencionada certeza (a que ela se refere) esteja, na verdade, contaminada por uma falsa percepção da realidade. Nesses casos, estudiosos do tema ressaltam a tendência de reconhecer o fotografado e não, genuinamente, como se espera e deva ser, o verdadeiro envolvido.
É importante destacar que não se trata de questionar a integral validade dos depoimentos das vítimas, mas sim de negar validade à condenação fundamentada exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com as regras probatórias, especialmente quando este não é corroborado por nenhum outro elemento constante dos autos.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que os apelantes tenham participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE D A SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PE RDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO NÃO SOLICITADAS OU ANALISADAS PELOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e inexiste fonte material independente de prova apta a fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da vítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência direta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando, assim, a fiabilidade da prova. 2. Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no procedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam sido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia indica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento dos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da ofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda, durante a investigação preliminar, a autorida de policial requisitou à empresa responsável pelo ônibus em que praticados os crimes informações sobre a existência de imagens do momento da conduta. A referida empresa indicou não notar "nenhuma ação anormal em nenhum dos 12 coletivos" no interregno de tempo mencionado pela autoridade, e se prontificou a enviar os arquivos contendo as imagens para os órgãos estatais competentes, os quais, contudo, se mantiveram inertes e não solicitaram o traslado das imagens ao caderno probatório, o que chama a atenção, pois, em um contexto de fragilidade probatória, o depoimento dos demais passageiros do veículo coletivo e a filmagem do circuito interno de monitoramento do ônibus onde foi praticado o crime poderiam pôr a termo esse cenário de incerteza, comprovando a tese acusatória ou até mesmo atestando a inocência do Acusado. 3. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in) certeza. Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (ROSA, Alexandre Morais da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original.Disponível em: php/revistadedireito/article/view/2095/1483>).
4. Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida em s eu poder. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
(STJ - HC: 706365 RJ 2021/0364745-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)
Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver os apelantes Henrique Stefferson de Paiva Silva, Felipe Stefane Costa da Silva, Jhose Karlos Batista de Albuquerque e Edmarcos de Oliveira Lima, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses.
Como consequência, os apelantes devem ser imediatamente postos em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.
Posto isso, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver os apelantes Henique Stefferson de Paiva Silva, Felipe Stefane Costa da Silva, Jhose Karlos Batista de Albuquerque e Edmarcos de Oliveira Lima da prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c com os arts. 70 e 61, inciso II, “h”, e art. 288, parágrafo único, todos, do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver os apelantes Henique Stefferson de Paiva Silva, Felipe Stefane Costa da Silva, Jhose Karlos Batista de Albuquerque e Edmarcos de Oliveira Lima da prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c com os arts. 70 e 61, inciso II, “h”, e art. 288, parágrafo único, todos, do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0842828-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHENRIQUE STEFFERSON DE PAIVA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024