Decisão Terminativa de 2º Grau

Medidas de Segurança 0758896-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758896-80.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Medidas de Segurança]
PACIENTE: IURI FRANCISCO LIMA DE SOUSA


EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO CONHECIMENTO HABEAS CORPUS.

1. A inconstitucionalidade de lei não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.

2. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução Penal, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão.

3. In casu, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime por ser exigência da lei, portanto, a decisão deveria ter sido atacada através do Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei de Execução penal, que é o recurso próprio.

4. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito.

 

Decisão Monocrática:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ISADORA BATISTA PIMENTEL VALENTE - OAB-PI N° 20.081 em favor de IURI FRANCISCO LIMA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI.

 

Em síntese, alega a impetrante que:

Na data de 09 de abril de 2024, o requerente completou o requisito temporal para poder progredir para o regime semiaberto.

Requerido o pedido de progressão de regime, em evento de nº 12, houve decisão em evento de nº 20, contendo o seguinte trecho:

 

“Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.”

 

Remetida a intimação para a DEPEN/DUAP, em evento de nº 27, para realização de exame criminológico, fora decorrido o prazo sem resposta em evento 39.

Em evento 33 houve a juntada de Relatório Carcerário, atestando o bom comportamento de IURI FRANCISCO e quantidade de dias trabalhados, que até aquela época fora contabilizado 114 dias.

Remetido novamente os autos para DEPEN/DUAP, em evento de nº 42, fora decorrido o prazo novamente sem manifestação destes, ou seja, sem a realização do exame criminológico.

Em contato através do whatsapp pertencente a DUAP, fora informado a falha na prestação do serviço por parte deste, conforme ‘’print’’ em anexo.

Observa-se Vossa Excelência que IURI FRANCISCO atingiu o requisito objetivo desde a data de 09 de abril de 2024, e que até a presente data, ou seja, ultrapassado mais 3 meses, este não conseguiu o direito de progredir para o regime semiaberto, por uma falha de prestação de serviço pelo próprio Estado que não tem condições de promover os exames para todos os presos que têm direito ao benefício.

Como se verá adiante, tal decisão viola inúmeros direitos subjetivos do paciente, bem como diversas normas constitucionais, penais e processuais penais, devendo, desta forma, ser imediatamente reformada.

Assim, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, não encontra arrimo na jurisprudência das Cortes Superiores, sendo violadora dos direitos fundamentais do paciente. Diante do exposto, cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos e não existindo peculiaridades no caso que demonstrem a exigência prévia do referido exame, o paciente tem direito a progressão de regime, devendo a decisão atacada ser imediatamente reformada.

Com base nestas considerações, requereu:

a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, e a não submissão a exame criminológico;

b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime.

c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico, ratificando a disposição constitucional da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Passo à decisão.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para fins de alteração do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, sem, no entanto, incidir a exigência do art. 112, §1º, da LEP (exame criminológico precedente), por entender se tratar de lei posterior mais gravosa.

É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.

Isto porque este relator padece de competência para conhecer e processar o pleito do impetrante por diversas razões: por ser o juízo das execuções penais, a quem deve ser dirigido todos os pleitos a despeito do cumprimento de penas transitado em julgado, além disso, inexiste sequer ato coator a ser analisado por parte desta Superior Instância na medida em que a autoridade coatora apenas aplicou a lei em strito sensu, e, além disso, não se pode discutir a constitucionalidade de lei no bojo do habeas corpus.

Portanto, repise-se, os pleitos ora sustentados devem ser feitos pelo impetrante diretamente ao juízo das execuções penais, e, acaso denegado, e, irresignado, que seja interposto o competente agravo em execução penal prescrito no art. 197,  da Lei Nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal. 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.

Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".

3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 892.046/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.), Grifei.

 

Cabe-me, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme previsto em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).

 

A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A determinação de realização de exame criminológico, devidamente fundamentada, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.198867-4/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.212610-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei.

 

O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido.

(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.

 

Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder,

tendo em vista que o autoridade nominada coatora apenas determinou o cumprimento do prescreve o art. 112, §2º., da Lei de Execuções Penais, portanto, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Assim, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI

 

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade flagrante da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758896-80.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758896-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas de Segurança

Autor

IURI FRANCISCO LIMA DE SOUSA

Réu

Publicação

15/07/2024