TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805864-78.2020.8.18.0140
APELANTE: AMADEU RIBEIRO DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTA. INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMADEU RIBEIRO DO CARMO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos da autora e, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, Id.3449046, sustenta a parte autora, em síntese, que entende tratar-se de uma relação de consumo, devidamente prevista no CDC; que não houve complementação de provas por ocasião do despacho saneador, por não existirem outras provas na sua posse, para que este pudesse juntá-las aos autos; dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id.3449050, o banco demandado pugna pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (Id.16573268).
O Órgão Ministerial Superior, Id. 3628418, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito.
Decisão (id. 4659578) determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
Informação de levantamento da Suspensão (id. 15003407), uma vez que o Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado e com Tese firmada do Tema 1150 STJ.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o banco réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.
Narra a parte Autora ser titular da conta individualizada do PASEP desde antes da CF/88. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.
O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora. Isso porque, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos pelo apelado, não se verifica a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, mesmo com a imposição do ônus probatório ao autor, a fim de apurar eventual existência de desfalques, bem como suposta ausência da correção dos valores, ele dispensou a dilação, pretendendo impor os cálculos apresentados na inicial.
Acrescento que, na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.
A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.
A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos, mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques consoante as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens, é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.
Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0805864-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAMADEU RIBEIRO DO CARMO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/08/2024