Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801075-07.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801075-07.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801075-07.2021.8.18.0009

RECORRENTE: RENATA DA SILVA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA

RECORRIDO: JEPHISON ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO

 

          Alega a parte Autora que há 2 (dois) anos e 9 (nove) meses alugou um imóvel de sua propriedade, localizado no Centro desta capital, por intermédio e administração da imobiliária requerida, contudo, depois de alguns meses, a promovida começou a atrasar e somente repassava após inúmeras cobranças da consumidora. Afirma, ainda, que, desde abril de 2020, não recebe os valores correspondentes aos alugueres do seu imóvel, eis que a imobiliária sempre pede prazos adicionais para repassar os valores, o que até então não ocorreu. Requer, a rescisão contratual, o REPASSE todos os aluguéis devidos desde o mês de abril de 2020 até dezembro de 2020, dos quais a autora tem direito contratualmente a receber, totalizando o montante de R$ 12.150,00 (doze mil e cento e cinquenta reais) e indenização por danos morais.

.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC.

          Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: responsabilidade objetiva da empresa imobiliária. inversão ônus da prova, relação de consumo, distribuição do ônus da prova, prova do fato negativo, ônus do requerida, ora recorrida, suposta “insuficiência de documentos” alegadas na sentença, conversão de improcedência (com análise de mérito) em extinção sem resolução do mérito, possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, danos morais. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

  É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801075-07.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RENATA DA SILVA BATISTA

Réu

JEPHISON ARAUJO DA SILVA

Publicação

19/09/2024