Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019301-98.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0019301-98.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
APELADO: MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que não conheceu o recurso, por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.

O embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão proferida, porquanto fora requerida a suspensão dos efeitos da sentença e, consequentemente, restaria suspensa a necessidade de complementação das custas processuais. (Id. 16029452)

Sem contrarrazões

É o relatório, passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada.

Consoante a disciplina procedimental, deve o recorrente, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC, salvo se beneficiário da justiça gratuita.

Em outras palavras, sem o preparo, seja simples ou em dobro, nos moldes e no prazo estabelecido, restou desatendido um dos requisitos objetivos do recurso, tornando-o, pois, inadmissível.

No particular, segundo o Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, para calculo das custas do Recurso de Apelação o valor utilizado para base de calculo será o da condenação se este for liquido e certo. Assim, no preenchimento da Guia de Recolhimento da Justiça, no campo “Valor da Ação”, a parte ira preencher com o valor da condenação. 

Destarte, o efeito suspensivo de um apelatório não altera o valor do preparo recursal, que deve ser calculado, in casu, com base no montante da condenação.

Como se vê, o recurso não se sustenta, já que não encontra eco em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão impugnada em sua totalidade.

É o voto.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019301-98.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0019301-98.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu

MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA

Publicação

15/07/2024