
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0019301-98.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
APELADO: MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que não conheceu o recurso, por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
O embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão proferida, porquanto fora requerida a suspensão dos efeitos da sentença e, consequentemente, restaria suspensa a necessidade de complementação das custas processuais. (Id. 16029452)
Sem contrarrazões
É o relatório, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada.
Consoante a disciplina procedimental, deve o recorrente, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Em outras palavras, sem o preparo, seja simples ou em dobro, nos moldes e no prazo estabelecido, restou desatendido um dos requisitos objetivos do recurso, tornando-o, pois, inadmissível.
No particular, segundo o Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, para calculo das custas do Recurso de Apelação o valor utilizado para base de calculo será o da condenação se este for liquido e certo. Assim, no preenchimento da Guia de Recolhimento da Justiça, no campo “Valor da Ação”, a parte ira preencher com o valor da condenação.
Destarte, o efeito suspensivo de um apelatório não altera o valor do preparo recursal, que deve ser calculado, in casu, com base no montante da condenação.
Como se vê, o recurso não se sustenta, já que não encontra eco em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão impugnada em sua totalidade.
É o voto.
0019301-98.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuMARCIO VINICIUS BRITO PESSOA
Publicação15/07/2024