Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0007176-33.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608. STF. ACORDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A matéria devolvida se refere à possibilidade de retratação do acórdão proferido por este Colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em face de possível contrariedade ao entendimento preconizado pelo STF no julgamento, sob o regime da repercussão geral, do ARE 709212/DF (Tema 608). 2. Com efeito, examinando com mais vagar os autos, depreende-se que, consoante esclarece a Vice- Presidência, o acórdão de ID. 12804361 efetivamente laborou em equívoco ao aplicar a Tese referente ao Tema 608, do STF.. 3. Deveras, é incontroverso que o mais antigo depósito fundiário ocorreu em novembro de 1997. Assim, na data do julgamento, pelo STF, do ARE 709212/DF (13/11/2014), ainda faltavam 13 anos para a reclamante promover a cobrança. Sucede que, no caso, o prazo que primeiro se consuma é o prazo quinquenal (5 anos).. 4. Dessa forma, da análise do aludido tema, conclui-se que o pleito das verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (23/08/2012), restou alcançado parcialmente pela prescrição quinquenal inerente às pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32) .5. Juízo de retratação exercido. 6. Acórdão reformado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007176-33.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007176-33.2015.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM

APELADO: MARIA LINDOMAR BARROS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS, SUSYANNE ARAUJO LIMA SAUNDERS MARTINS, JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR, ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA, RONALDO DE SOUSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA.  DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608. STF. ACORDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A matéria devolvida se refere à possibilidade de retratação do acórdão proferido por este Colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em face de possível contrariedade ao entendimento preconizado pelo STF no julgamento, sob o regime da repercussão geral, do ARE 709212/DF (Tema 608). 2. Com efeito, examinando com mais vagar os autos, depreende-se que, consoante esclarece a Vice- Presidência, o acórdão de ID. 12804361 efetivamente laborou em equívoco ao aplicar a Tese referente ao Tema 608, do STF.. 3. Deveras, é incontroverso que o mais antigo depósito fundiário ocorreu em novembro de 1997. Assim, na data do julgamento, pelo STF, do ARE 709212/DF (13/11/2014), ainda faltavam 13 anos para a reclamante promover a cobrança. Sucede que, no caso, o prazo que primeiro se consuma é o prazo quinquenal (5 anos).. 4. Dessa forma, da análise do aludido tema, conclui-se que o pleito das verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (23/08/2012), restou alcançado parcialmente pela prescrição quinquenal inerente às pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32) .5. Juízo de retratação exercido. 6. Acórdão reformado.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “eu estou acolhendo, julgando procedente o juízo de retratação, para reconhecer a prescrição Quinquenal.

RELATÓRIO 

Trata-se de Juízo de retratação ante Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí -PI em face de decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (ID. 12804361) opostos, mantendo o entendimento proferido no âmbito do Recurso de Apelação que julgou pelo conhecimento e desprovimento o recurso de apelação (ID. 4876401, fls. 409-417), a fim de ratificar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária ajuizada por Maria Lindomar Barros de Araújo.

A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o Juízo de admissibilidade, diante do julgamento do Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 

VOTO 

A matéria devolvida se refere à possibilidade de retratação do acórdão proferido por este Colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em face de possível contrariedade ao entendimento preconizado pelo STF no julgamento, sob o regime da repercussão geral, do ARE 709212/DF (Tema 608).

A douta Vice-Presidência destaca, em relação à prescrição da pretensão à cobrança dos valores não depositados do FGTS, que a tese referente ao Tema 608 foi equivocadamente aplicada, na espécie. In verbis:


“Com relação ao que foi decidido, observa-se o ARE 709212/DF, supra indicado, referente ao Tema 608, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada:

 “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

Ocorre que ficou consolidado no acórdão a modulação dos efeitos da decisão, no seguinte sentido:


"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."

Não obstante, apesar da decisão recorrida aplicar o efeito ex nunc em ações propostas antes do julgamento do Tema em apreço e considerar a prescrição trintenária ao caso, aparentemente, não seguiu a orientação expressa acima quanto ao prazo que primeiro ocorrer

No caso, contando-se da decisão paradigma (2014), o que ocorreria primeiro seriam os 5 anos, restando prescrita a pretensão, posto que, se contados os 30 anos,  como o próprio acórdão consignou, ainda restariam 13 anos para prescrição, prazo maior, in litteris: "No caso em apreço, o pedido mais antigo de depósito fundiário refere-se a novembro de 1997, sendo que, na data do julgamento do STF (13/11/2014) ainda faltavam 13 anos para a reclamante realizar a cobrança, cujo prazo é superior ao limite de 5 anos".

Nesse sentido, não ficando clara a aplicação do precedente nos termos da modulação , dificultando a aplicação do precedente na análise da admissibilidade, razão pela qual, ad cautelam, os autos devem ser remetidos para juízo de retratação.”

Com efeito, examinando com mais vagar os autos, depreende-se que, consoante esclarece a Vice- Presidência, o acórdão de ID. 12804361 efetivamente laborou em equívoco ao aplicar a Tese referente ao Tema 608, do STF.

Deveras, é incontroverso que o mais antigo depósito fundiário ocorreu em novembro de 1997. Assim, na data do julgamento, pelo STF, do ARE 709212/DF (13/11/2014), ainda faltavam 13 anos para a reclamante promover a cobrança. Sucede que, no caso, o prazo que primeiro se consuma é o prazo quinquenal (5 anos).

Dessa forma, da análise do aludido tema, conclui-se que o pleito das verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (23/08/2012), restou alcançado parcialmente pela prescrição quinquenal inerente às pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32) .

Pelo exposto, por entender que houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 608, do Supremo Tribunal Federal, voto pela reforma do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Especial, no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, declarando a prescrição da pretensão referente às verbas fundiárias anteriores aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação (23/08/2012). 

É o voto.

 Sessão por Videoconferência - 2ª C. D. Público realizada dia 29/08/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0007176-33.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LINDOMAR BARROS DE ARAUJO

Publicação

01/09/2024