TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0833089-39.2021.8.18.0140
RECORRENTE: JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA, ISAAC COSTA DO NASCIMENTO, ANTONIO HENRIQUE RODRIGUES SOUSA, HALISON MATHEUS DA COSTA SANTANA, RODRIGO ELYEL DA SILVA AMARANTE
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
3.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam-se de recursos em sentido estrito interpostos por JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA, HALISON MATHEUS DA COSTA SANTANA, ALEXANDRE JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA, RODRIGO ELYEL DA SILVA AMARANTE e ANTÔNIO HENRIQUE RODRIGUES SOUSA, inconformados com a decisão que os pronunciou pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 29 de abril de 2021, JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA acompanhado de HALISON MATHEUS DA COSTA SANTANA, ALEXANDRE JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA, RODRIGO ELYEL DA SILVA AMARANTE e ANTÔNIO HENRIQUE RODRIGUES SOUSA, cometeram crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA SILVA.
Consta que a vítima estava em via pública na companhia de um colega, identificado por Geovan, quando os recorrentes chegaram em um veículo ONIX e em uma motocicleta, momento em que James desceu do carro portando arma de fogo e efetuando 04 disparos contra a vítima, oportunidade em que Geovan saiu correndo e Marcos Antônio foi atingido fatalmente, sem a oportunidade de se defender.
Após regular tramitação, sobreveio decisão pronunciando os acusados para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o primeiro como autor dos disparos efetuados contra a vítima Marcos Antônio de Sousa Silva e os demais, como partícipes da referida conduta, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
O acusado JAMES RODRIGUES apresentou recurso em sentido estrito requerendo o decote da qualificadora motivo torpe, pois a acusação não demonstra a suposta desavença que fundamenta a qualificadora, bem como o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa vítima, visto que , se já havia desavença prévia, não foi surpresa para a vítima o suposto ataque.
Os acusados HALISON MATHEUS DA COSTA SANTANA, ALEXANDRE JONATHAS DE SOUSA OLIVEIRA, e ANTÔNIO HENRIQUE RODRIGUES SOUSA, apresentaram recurso alegando que todos os acusados, com exceção de JAMES, não praticaram do crime de homicídio, pois, as provas trazidas aos autos militam em favor dos acusados, somente há suposições infundadas sem nenhuma convicção.Afirma que não há prova da participação dos acusados, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Defende que a acusação imputou a qualificadora do motivo torpe a todos os acusados com base apenas no depoimento de JAMES RODRIGUES, quando em verdade, tratava-se de fato desconhecido pelos demais.Por fim, argumenta que não restou demonstrada a configuração da qualificadora do uso do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Por fim, o acusado RODRIGO ELYEL DA SILVA AMARANTE, interpôs recurso alegando a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, pois a acusação alterou o contexto fático do motivo do crime sem o necessário aditamento da denúncia, o que ofenderia a paridade das armas.Afirma que o recorrente tinha apenas a intenção de auxiliar na recuperação dos bens de James, não aquiescendo com o homicídio , inexistindo assim elemento subjetivo ou mesmo provas de que participou do crime.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento dos recursos e manutenção da sentença de pronúncia.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Eis o relatório.
Defiro ainda, a submissão à pauta presencial (videoconferência) para que o advogado possa realizar sustentação oral .Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO
A defesa do recorrente RODRIGO ELYEL DA SILVA AMARANTE requer o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, pois a acusação alterou o contexto fático do motivo do crime sem o necessário aditamento da denúncia, o que ofenderia a paridade das armas.
Sem razão a defesa. Isso porque, a denúncia relatou que “os denunciados cometeram o crime motivados pelo fato da vítima supostamente realizar assaltos na região e atrapalhar a comercialização de entorpecentes.”
Ocorre que, após a instrução criminal e o natural detalhamento dos fatos, apurou-se que os denunciados “agiram motivados por vingança, insatisfeitos com os furtos praticados pela vítima”.
Por oportuno, trago à colação o art. 384 do CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Com efeito, não houve nova definição jurídica dos fatos narrados, permanecendo presente a qualificadora do motivo torpe, ou seja, não decorreu nenhuma perspectiva de exasperação de sua pena em virtude do detalhamento dos motivos do crime.
Ademais, os recorrentes foram devidamente assistidos durante toda a instrução criminal, apresentando alegações finais após o detalhamento dos motivos do crime, não se vislumbrando, pois, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa ou à paridade das armas.
2- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade restou evidenciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 15111769 E1511177621) em que atesta que a vítima foi atingida com 04 (quatro) projéteis de arma de fogo na região do abdome e da coxa e relatório de diligências (ID 15111770-pag 6/8 e ID 15111771-pág. 2/6)
Depreende-se do cotejo dos autos, notadamente do depoimento do acusado JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA e dos vídeos que registraram o dia do crime, existem indícios de autoria do crime de homicídio.
Não há que se cogitar a absolvição ou despronúncia por falta de liame subjetivo ou por desconhecimento, visto que as imagens apontam que todos adentraram ,voluntariamente, no carro e Isaac na motocicleta e todos retornaram para o mesmo local não demonstrando arrependimento, muito pelo contrário, transparecendo tranquilidade com o ocorrido, o que pode sugerir aquiescência ao intento criminoso, ou seja, auxiliar no homicídio.
Destarte, não estando comprovado, de forma cabal a não participação dos acusados no crime de homicídio, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer e afastar a autoria monocraticamente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
Ademais, tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
2-DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS
Na espécie, os recorrentes insurgem-se em relação ao motivo torpe e ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração das qualificadoras impingidas na denúncia, pois extrai-se dos autos que, que os acusados estavam indignados com o assalto praticado pela vítima Marcos Antônio de Sousa Silva ao acusado Alexandre Jonathas de Sousa Oliveira, o que motivou uma perseguição à vítima e culminando com sua morte violenta.
Vislumbra-se assim, possível de animus de vingança contra Marcos Antônio, o que justifica a qualificadora do motivo torpe (artigo 121, §2º, I do Código Penal). Ademais, quanto a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, também existe fundamento no fato de que a vítima foi abordada por 06 pessoas, sendo tomado de surpresa, sem qualquer chance de defesa, sendo atingido por 4 disparos de arma de fogo.
Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não das qualificadoras, devendo a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.
Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, sejam decotadas as qualificadoras em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual, evidenciados.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria e materialidade.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Dimas Batista de Oliveira, (OAB/PI Nº 6.843).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0833089-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2024