TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017240-07.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. SÚMULA 240 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso postula pela reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão do descumprimento da previsão do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, não se tem certeza acerca da forma que se deu a intimação da concessionária de energia requerente, ora apelante, ante a ausência de juntada de AR nos autos, ou ainda de publicação do ato ordinatório do Diário de Justiça. 3. No entanto, não obstante como tenha se dado a intimação da parte autora, o fato é que, intimada a se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme despacho de ID Num. 10870109 Pág. 149, a operadora de energia peticionou nos autos requerendo o prosseguimento da ação, bem como a inclusão dos débitos vencidos no curso do processo, juntando, ainda, planilha atualizada de débito (ID Num. 10870109 Págs. 153/155), em atendimento à determinação do juízo primevo, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo apelante em face de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, ora apelada.
Na sentença vergastada, ID Num. 10870109 Pág. 161, o juízo de primeiro grau declarou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC, uma vez que a parte não cumpriu a diligência que lhe cabia. Custas pela parte autora. Sem fixação de honorários.
Irresignada com a decisão, a recorrente interpôs o presente apelo, ID Num. 10870109 Pág. 167/175, aduzindo em suas razões, como fundamento, que não houve determinação de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, o que torna nula a sentença.
Afirma, ainda, que além da necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, é imprescindível que o réu requeira expressamente a extinção da demanda, nos termos da Súmula 240 do STJ, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do Apelo a fim de anular a sentença guerreada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões da parte apelada, que não foi intimada, conforme demonstra o AR de ID Num. 17511438 pelo motivo de “Ausente”.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o presente recurso postula pela reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão do descumprimento da previsão do art. 485, § 1º, do CPC.
A referida norma determina que, no caso de abandono da causa pelo autor, o juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”
Infere-se, portanto, que para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito..
Na hipótese dos autos, não se tem certeza acerca da forma que se deu a intimação da concessionária de energia requerente, ora apelante, ante a ausência de juntada de AR nos autos, ou ainda de publicação do ato ordinatório do Diário de Justiça.
No entanto, não obstante como tenha se dado a intimação da parte autora, o fato é que, intimada a se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme despacho de ID Num. 10870109 Pág. 149, a operadora de energia peticionou nos autos requerendo o prosseguimento da ação, bem como a inclusão dos débitos vencidos no curso do processo, juntando, ainda, planilha atualizada de débito (ID Num. 10870109 Págs. 153/155), em atendimento à determinação do juízo primevo.
A respeito do tema, a jurisprudência majoritária da Corte Superior de Justiça entende que a intimação eletrônica, embora válida, de fato, não supre a intimação pessoal. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1742550/AL. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 12/03/21). (grifei)
Por outro lado, em relação à alegação de inexistência de requerimento da parte ré, o que representaria desrespeito à Súmula 240 do STJ, tal argumento não merece ser atendido, tendo em vista que sequer houve a citação da parte requerida. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1596446 SC 2015/0322396-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2016)
Dessa forma, ainda que ausente a citação da requerida no caso e mesmo que não tenha sido desrespeitada a exigência legal prevista no art. 485, §1º do CPC, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que, como narrado, a parte apelante manifestou-se pelo prosseguimento do feito, em determinação ao exigido pelo juízo de primeiro grau.
Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0017240-07.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
Publicação15/08/2024