TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-04.2022.8.18.0046
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS . AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO PROVIDO. 1) Com a analise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do banco/apelante a devida defesa. 2) este foi citado em ID14908183, deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 14908185. 3). Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da ação Revisional de Contrato de Financiamento, em face do BANCO PAN, ora Apelado.
A referida sentença de Id 14908187, foi conclusiva, julgando da seguinte forma:
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, decreto a REVELIA e JULGO PROCEDENTE com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e
(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado com a sentença do M.M Juiz de Direito, o Recorrente interpôs este recurso de Apelação ID 14908207, aduzindo que observa-se dos autos que há época em que foi expedido o mandando de citação, não houve a habilitação dos patronos do Banco apelante. Somente tendo sido habilitado após a sentença condenatória e decretando a revelia.
Sustenta que, diante do amplo cabimento da relativização dos efeitos da revelia, apesar da presunção de veracidade dos fatos asseverados pela parte apelada, pugna pelo recebimento da presente peça em sua integralidade de conteúdo e forma, com vistas a alcançar a melhor solução à liça
Aduz que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidade. Na oportunidade das contratações, são lidas as cláusulas e, de acordo, assinado o instrumento pela parte recorrida. As documentações em anexo aos contratos ora apresentados informam a ausência de qualquer irregularidade.
Ao final, aduz a ausência de dano moral ou que seja reduzido o seu valor, de acordo com o princípio da razoabilidade e que haja a compensação.
Com isso requer:
Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja: A1) minorado o valor dos danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como haja alteração nos juros aplicados; A2) que seja considerada a data do arbitramento da indenização de danos morais, para fins de aplicação dos juros de mora; A3) que seja determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan; A4) que seja determinada a devolução do valor depositado em favor da parte recorrida, de forma devidamente atualizada, ou seja, autorizada a compensação nos autos, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil.
Em ID 14908420, a parte apelada apresenta suas contrarrazões de apelação, requerendo seja mantida a sentença do juízo a quo.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Inconformado com a sentença do M.M Juiz de Direito, o Recorrente interpôs este recurso de Apelação ID 14908207, aduzindo que observa-se dos autos que há época em que foi expedido o mandando de citação, não houve a habilitação dos patronos do Banco apelante. Somente tendo sido habilitado após a sentença condenatória e decretando a revelia.
Sustenta que, diante do amplo cabimento da relativização dos efeitos da revelia, apesar da presunção de veracidade dos fatos asseverados pela parte apelada, pugna pelo recebimento da presente peça em sua integralidade de conteúdo e forma, com vistas a alcançar a melhor solução à liça
Aduz que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidade. Na oportunidade das contratações, são lidas as cláusulas e, de acordo, assinado o instrumento pela parte recorrida. As documentações em anexo aos contratos ora apresentados informam a ausência de qualquer irregularidade.
De fato, analisando detidamente os autos, verificou-se que não houve por parte do banco/apelante a devida defesa, este foi citado em ID14908183, no entanto deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 14908185.
Esse também é o entendimento dos Tribunais, vejamos:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, DO SALÁRIO DE CLIENTE PARA CONTA INATIVA EM OUTRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CLIENTE, BEM COMO AVISO PRÉVIO DO BANCO. PERDA DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA QUANTIA, PARA COBRIR OS DÉBITOS RELATIVOS À INATIVIDADE DA CONTA. VÁRIAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É de ser declarada revel a parte requerida que, embora regularmente intimada, não apresenta resposta no prazo legal, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de Regência. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor que presta seus serviços de maneira defeituosa, configurada pelo desvio, de ofício, do salário de cliente para uma conta-salário desta em outra instituição bancária, que se encontrava inativa e com débitos. 3. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, prejuízo efetivo à vítima e nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorrido. Dessa maneira, constatada a negligência da empresa requerida quanto aos cuidados que deveria ter para prevenir a ocorrência de danos à consumidora, deve esta arcar com as lesões advindas de sua ação. Nesse descortino, a consumidora que sofreu prejuízos decorrentes do desvio de seu salário para uma conta inativa, restringindo seu crédito, suporta dano moral. 4. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pela recorrida. Nesse descortino, porém, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.500,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2010.07.1.004683-8. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: ANDRESSA BEZERRA SOARES DE MELO. Relator: JOSÉ GUILHERME.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800102-04.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA RAIMUNDA DE ARAUJO
Publicação28/09/2024