TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814511-33.2018.8.18.0140
APELANTE: TAMIRES RESENDE CORREIA CARDOSO LIMA, HIDD & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTA A PARTE AUTORA, VENCEDORA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ARTIGO 85, §8º-A, CPC. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. 1. Sendo irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar os honorários advocatícios por equidade. 2. O julgador não está vinculado aos valores estabelecidos na tabela de honorários da OAB. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814511-33.2018.8.18.0140 Trata-se de recurso de apelação interposto por HIDD & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qualidade de representante judicial da parte TAMIRES RESENDE CORREIA CARDOSO LIMA, em face da sentença proferida na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, proposta por TAMIRES RESENDE CORREIA CARDOSO LIMA em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., ora apelado. A sentença recorrida consistiu em julgar procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar deferida nos autos e em definitivo determinar a transferência da parte autora para a instituição requerida. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa e o disposto no artigo 85, § 8º do CPC. Inconformada, a parte apelante alega que a fixação dos honorários sucumbenciais se deu de forma inadequada e que é necessária a observância dos valores recomendados pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Pede, por conseguinte, a reforma da sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios arbitrados, os quais devem ser fixados em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Em suas contrarrazões, a parte recorrida aduz não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios e pugna pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: TAMIRES RESENDE CORREIA CARDOSO LIMA, HIDD & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA - PI9235-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia na possibilidade de majoração dos honorários advocatícios estipulados por equidade na sentença recorrida. Em suas razões, a parte apelante alega que o valor estipulado pelo juízo de primeiro grau não se coaduna com o grau de zelo profissional, levando-se em conta ainda a duração do processo. Argumenta que os honorários advocatícios devem ser ajustados em favor da parte apelante com observância da tabela de honorários do Conselho Seccional piauiense da Ordem dos Advogados do Brasil e com observância, ainda, da majoração estabelecida pelo art. 85, §11º, do CPC/15, em montante não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a fixação equitativa de honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” No que tange à alegação da parte recorrente de que deve ser aplicado ao caso dos autos o valor previsto na tabela da OAB, destaco entendimento do STJ de que embora seja necessária a observância de tais valores, não há obrigatoriedade de sua adoção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ademais, a parte recorrente não demonstrou nos autos elementos capazes de infirmar o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, considerando o entendimento adotado pelo STJ no sentido de que o julgador não está vinculado aos valores estabelecidos na tabela de honorários da OAB, tenho que não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando que a parte autora já foi vencedora na ação de origem.
Teresina, 19/09/2024
0814511-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorTAMIRES RESENDE CORREIA CARDOSO LIMA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação20/09/2024