Acórdão de 2º Grau

Roubo 0804069-96.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O apelante, ao subtrair coisa alheia móvel, qual seja, um boné branco da marca Puma, agrediu a vítima fisicamente, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos. 2. Conforme narrado pela vítima, em juízo, esta sequer conhecia o apelante, tendo afirmado, inclusive que o crime ocorreu “sem motivo e sem eu ter feito nada com ele”, não sendo crível, portanto, a tese de que a intenção do réu era lhe lesionar. 3. Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 5. Conforme a Teoria da Amotio ou Apprehensio, acolhida pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a consumação do delito de roubo se dá com a mera inversão da posse de coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 6.O dano ao patrimônio foi comprovado pelas fotos anexadas e confirmado pelos depoimentos que atestam que o apelante quebrou o cano do bebedouro. 7.Os depoimentos dos policiais e as fotos do local objeto supriram a ausência de laudo no local devido à inviabilidade das circunstâncias. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804069-96.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804069-96.2022.8.18.0033

APELANTE: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.O apelante, ao subtrair coisa alheia móvel, qual seja, um boné branco da marca Puma, agrediu a vítima fisicamente, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos.

2. Conforme narrado pela vítima, em juízo, esta sequer conhecia o apelante, tendo afirmado, inclusive que o crime ocorreu “sem motivo e sem eu ter feito nada com ele”, não sendo crível, portanto, a tese de que a intenção do réu era lhe lesionar.

3. Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 

4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

5. Conforme a Teoria da Amotio ou Apprehensio, acolhida pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a consumação do delito de roubo se dá com a mera inversão da posse de coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

6.O dano ao patrimônio foi comprovado pelas fotos anexadas e confirmado pelos depoimentos que atestam que o apelante quebrou o cano do bebedouro.

7.Os depoimentos dos policiais e as fotos do local objeto supriram a ausência de laudo no local devido à inviabilidade das circunstâncias.

8. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por José Henrique de Carvalho de Oliveira, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença constante no id. 16697072 - Pág. 1/2, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias- multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, caput, art. 163, parágrafo único, III e art. 329, todos do Código Penal. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 16697077).

Requereu, em suas razões recursais, a desclassificação do crime de roubo para o crime previsto no art. 129, caput, do CP; a absolvição do apelante em relação ao delito de dano qualificado; a absolvição quanto ao delito de resistência, com base no princípio do in dubio pro reo  (id. 16697086).

O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, mantendo incólumes todos os termos da respeitável sentença proferida (id. 18055917).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 18055917).

É o relatório.


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Conforme narra a inicial acusatória, no dia 7/10/2022, por volta das 1h00min, na praça de eventos da Estação, na cidade de Piripiri- PI, o apelante, José Henrique de Carvalho Oliveira, agrediu com socos o rosto da vítima Jorge Luís de Castro, ocasião em que subtraiu seu boné.

Diante da situação, a polícia militar foi acionada, momento em que a vítima Jorge Luís foi encontrada com o rosto ensanguentado e o acusado foi preso e conduzido à Delegacia.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri – PI condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, caput, art. 163, parágrafo único, III e art. 329, todos do Código Penal. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 16697077).

Requereu, em suas razões recursais, a desclassificação do crime de roubo para o crime previsto no art. 129, caput, do CP; a absolvição do apelante em relação ao delito de dano qualificado; a absolvição quanto ao delito de resistência, com base no princípio do in dubio pro reo  (id. 16697086).


a) Da desclassificação do crime de roubo para o crime de lesão corporal leve

A defesa requereu que fosse desclassificada a condenação do crime de roubo para o crime de lesão corporal leve.

Contudo, sem razão. Senão, vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Constata-se que, no dia dos fatos, o apelante, ao subtrair coisa alheia móvel, qual seja, um boné branco da marca Puma, agrediu a vítima fisicamente, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos (id.16697033 - Pág. 1).

Ademais, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime de roubo, uma vez que foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id.16696813 - Pág. 7/9); Auto de Exibição e Apreensão (id.16696813 - Pág. 12); depoimento da vítima; (id.16696813 - Pág. 13), Termo de entrega/restituição de objeto (id. 16696813 - Pág. 14), depoimento do condutor José Diego Gomes da Silva (id.16696813 - Pág. 15) e da testemunha Francisco Paulo Fontenele da Fonseca (id.16696813 - Pág. 16), corroborado pelos relatos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Embora a defesa alegue, em suas razões, a não comprovação do animus furandi do réu no momento da subtração, a tese não se insere ao caso em apreço, tendo em vista que, conforme narrado pela vítima, em juízo, esta sequer conhecia o apelante, tendo afirmado, inclusive que o crime ocorreu “sem motivo e sem eu ter feito nada com ele”, não sendo crível, portanto, a tese de que a intenção do réu era lhe lesionar.

Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). 

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos]

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Além disso, o condutor José Diego Gomes da Silva e a testemunha Francisco Paulo Fontenele da Fonseca afirmaram que: “o acusado foi preso e com ele estava o boné de cor branca, com logomarca Puma e estando sujo de sangue, indicando que de fato o boné pertence à vítima”, sendo tal fato, posteriormente, confirmado, em juízo, pelo Sr. Francisco Paulo.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Outrossim, conforme a Teoria da Amotio ou Apprehensio, acolhida pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a consumação do delito de roubo se dá com a mera inversão da posse de coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)- Grifos nossos


APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – NÃO ACOLHIMENTO – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – CONSUMAÇÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. “No âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem"( AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 689613 SP 2021/0273764-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (TJ-MT - APR: 00091102620148110042, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023). [Grifos nossos]


Assim, tendo sido o réu encontrado na posse do boné subtraído da vítima logo depois do roubo, resta demonstrado que sua intenção, de fato, era subtraí-lo. 

Ademais, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório, verifica-se que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime de roubo cometido pelo apelante.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva quanto à desclassificação do crime de roubo para o delito de lesão corporal.


b) Do crime de resistência

A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de resistência, sob fundamento de que não se recorda das ameaças proferidas durante sua abordagem, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 

Sem razão. Senão, vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que à autoria e à materialidade do crime estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id.16696813 - Pág. 6); boletim de Ocorrência (id.16696813 - Pág. 9); termo de declaração do condutor (id.16696813 - Pág. 15); Termo de depoimento da testemunha (id.16696813 - Pág. 16), corroborado pelos relatos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Em juízo, a testemunha Francisco Paulo Fontenele da Fonseca, policial militar, afirmou que o apelante “ameaçou até o cabo Diego (…) que posteriormente iria pegar o Diego (…) ele já estava até algemado (…) a gente conseguiu algemá-lo e quando estava colocando-o na viatura, ele começou a desferir ameaças (...)” 

Conforme mencionado, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas em geral.

No entanto, os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não merecendo acolhimento o pedido de absolvição em relação ao crime de resistência.

c) Do crime de dano qualificado

Após a ocorrência dos delitos retromencionados, o acusado foi conduzido para a Delegacia, ocasião em que danificou o bebedouro da unidade, ao se chocar contra o aparelho e quebrar o cano onde passa a água. Por essa razão, foi condenado pelo crime de dano qualificado.

Diante da condenação, a defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao crime de dano qualificado,  sob alegação de que a ausência de laudo seria suficiente para sua absolvição em relação ao fato de ter danificado bebedouro da Delegacia de Polícia, alegação que relega a realidade fática comprovada nos autos por outros elementos probatórios hábeis a condenação, notadamente, registros fotográficos e relatos testemunhais.

Sem razão.

Cumpre salientar que  é possível que a ausência de perícia seja validamente suprida por outros meios de prova, tal como ocorreu no caso em questão, tendo em vista que foram acostados aos autos os registros fotográficos do dano (Id.16697015 - Pág. 3/4), Boletim de ocorrência (Id.16696813 -Pág. 9), bem como provas testemunhais, consubstanciadas através do depoimento do condutor José Diego Gomes da Silva (Id. 16696813 - Pág. 15) e Francisco Paulo Fontenele da Fonseca (Id.16696813 - Pág. 16) durante a fase investigativa e, posteriormente, confirmadas pelo Sr. Francisco Paulo, em juízo.

O dano ao patrimônio foi comprovado pelas fotos anexadas e confirmado pelos depoimentos que atestam que o apelante quebrou o cano do bebedouro.

Nesse contexto, dado que o objeto danificado era um bebedouro de água que servia à Delegacia, compreende-se que a urgência do reparo impossibilitou a realização de perícia em um momento posterior.

Desse modo, os depoimentos dos policiais e as fotos do local objeto supriram a ausência de laudo no local devido à inviabilidade das circunstâncias, não tendo que se falar em absolvição do acusado em razão de ausência de laudo.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA MATERIALIDADE DO DANO. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se o dano qualificado, de delito que deixa vestígios, a realização de exame pericial é imprescindível para atestar a sua materialidade, admitindo-se a substituição por outros meios de provas apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo - Recurso do Ministério Público desprovido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0002192-20.2023.8.13.0079, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 07/12/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2023)- Grifos nossos

Portanto, não merece prosperar o pedido de absolvição em relação ao crime de dano qualificado.

 

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0804069-96.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024