Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0811601-91.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811601-91.2022.8.18.0140 Origem: 0811601-91.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Apesar de o STF, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso. 2. Inexistência de omissão quanto à fundamentação do acórdão nas ADIs 7.066, 7.070 E 7.078, cujo extrato de julgamento já havia sido publicado pelo STF. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811601-91.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0811601-91.2022.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: 
Megamamute Comercio On Line De Eletrônicos e Informática

ADVOGADO:  Danilo Andrade Maia ( OAB/PI 13277-A)

EMBARGADO: Superintendente Da Receita Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Piauí, Estado Do Piauí




 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Apesar de o STF, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.

2. Inexistência de omissão quanto à fundamentação do acórdão nas ADIs 7.066, 7.070 E 7.078, cujo extrato de julgamento já havia sido publicado pelo STF.

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à sua Apelação Cível, “para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco”.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão é omisso em relação às seguintes questões: i) ausência de manifestação quanto à necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266, com repercussão geral reconhecida; ii) as ADIs 7.066, 7.070 E 7.078, que fundamentaram o julgamento do acórdão recorrido, não tinham ainda seus acórdãos publicados e não transitaram em julgado.

 

A parte embargada apresentou suas contrarrazões defendendo que o embargante pretende apenas a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pelo que deve ser improvido seu recurso.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão é omisso quanto às questões levantadas. Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Em primeiro lugar, o embargante sustenta que o acórdão guerreado encontra-se eivado de omissão, uma vez que não se atentou ao Tema nº 1.266, afetado à sistemática da repercussão geral, que se encontra pendente de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

 

Verifica-se, contudo, que, apesar de o STF, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.

 

Sendo assim, não havendo razão para o sobrestamento dos autos neste momento processual, não há omissão no acórdão que julgou o apelo.


Quanto ao segundo ponto objeto do recurso, também não merece prosperar a insurgência do embargante. É que, apesar de defender que as ADIs 7.066, 7.070 E 7.078, que fundamentaram o julgamento do acórdão recorrido, não tinham ainda seus acórdãos publicados e não haviam transitado em julgado, o extrato da decisão das referidas ADIs já havia sido publicado pelo STF, pelo que plenamente válida a fundamentação do acórdão recorrido.

 

Assim, e considerando que os acórdãos já se encontram publicados com o mesmo teor e não foram suspensos por qualquer decisão posterior (recurso recebido com efeito suspensivo), não há nenhuma omissão a ser sanada

 

Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).”1

 

Assim, nego provimento ao recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 DISPOSITIVO 


 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Desembargador Erivan Lopes

 Relator

 

 


1STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.

 



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0811601-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/09/2024