TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814824-18.2023.8.18.0140
APELANTE: LUZINETE SANTOS DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. PENA DE MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Não cabe desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas: o conjunto probatório demonstra a atividade criminosa da Apelante, uma vez que os entorpecentes (maconha e crack) foram encontrados em posse da Apelante, em sua residência, em um bar conhecido como ponto de venda de drogas, conforme apontado pelas testemunhas. Além disso, como bem pontuado pelo Ministério Público, a Apelante responde a outro processo pelo delito de tráfico de drogas (processo n. 0003827-82.2018.8.18.0140) denotando ser contumaz no exercício da traficância.
2. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUZINETE SANTOS DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
A Apelante foi condenada no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado (id. 17404645).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 17404672):
“Seja desclassificada a imputação do delito de tráfico de drogas para a previsão do art. 28 da Lei 11.343/2006, por ser a que se amolda mais adequadamente ao que restou demonstrado nos autos;
Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17404675).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17992000).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória que:
No dia 31/03/2023, por volta das 17h30min, no estabelecimento conhecido como Bar da Índia, localizado na Rua Pólen, nº 2577, Vila Irmã Dulce, Bairro Angelim, nesta capital, a denunciada LUZINETE SANTOS DE SOUSA foi presa em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Na ocasião, Policiais Militares realizavam rondas ostensivas na região da Vila Irmã Dulce quando passaram em frente ao referido Bar da Índia, local já conhecido como ponto de venda de drogas, ao perceberem que a grade do estabelecimento estava aberta e como se tratava de ambiente com fluxo livre de pessoas a guarnição decidiu adentrá-lo.
No local foram apreendidos 10 (dez) invólucros de maconha e 20 (vinte) saquinhos plásticos escondidos entre dois freezers, já no bolso de LUZINETE foram localizadas e apreendidas 24 (vinte e quatro) pedras de crack armazenadas dentro de uma caixa de fósforo. (...)
Em sentença, a acusada foi condenado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade (id. 12871967).
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga apreendida com a Apelante era para consumo próprio.
Não merece acolhimento o pleito da Apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se comprovado, mediante o Auto de Apreensão; o Laudo Preliminar de Constatação de substância entorpecente; o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 1,57g de crack e 3,56g de maconha, acondicionados em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos. Além disso, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
Pelo o que consta nos autos, a mera alegação que a droga seria para consumo pessoal não deve prosperar, eis que a afirmação deveria ser devidamente comprovada, o que não aconteceu no caso. O que se demonstra, na verdade, é que atendendo à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos moldes do art. 28, § 2º da Lei de Drogas, deve ser afastado o pretendido pela defesa.
Tendo em vista que para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Com isso, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotam a traficância, tal como ocorreu no caso, uma vez que os entorpecentes (maconha e crack) foram encontrados em posse da Apelante, em sua residência, em um bar conhecido como ponto de venda de drogas, conforme apontado pelas testemunhas.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação da acusada.
Além disso, como bem pontuado pelo Ministério Público, a Apelante responde a outro processo pelo delito de tráfico de drogas (processo n. 0003827-82.2018.8.18.0140) denotando ser contumaz no exercício da traficância. Demonstrando, portanto, o contexto fático é configurador de indícios da prática do crime de tráfico de drogas.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.
Por fim, a defesa pretende que seja desconsiderada a pena de multa, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Oportuno destacar ainda a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Desse modo, não merece prosperar o pleito da Apelante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/08/2024
0814824-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUZINETE SANTOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024