TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006266-71.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: FRANCISCO SALES DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: TAMYRES ROCHA LIMA BONA, FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA SUSEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização conforme tabela da SUSEP. 2. Em face do princípio da força obrigatória dos contratos, impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006266-71.2015.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER S/A em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SALES DOS SANTOS FILHO. Na sentença (ID 14925509), o d. juízo a quo julgou procedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que a requerida complemente o valor pago a título de indenização securitária, devendo considerar 50% (cinquenta) por cento do valor total da cobertura indenizatória ao requerente, referente às apólices de registros nº 1126383, 1953235, 2033769 e 32011297, abatido o valor pago administrativamente, devendo ser o montante atualizado monetariamente de acordo com a Súmula 632, STJ e os juros legais fluírem desde a citação, em conformidade ao art. 405, CC. Nas razões recursais (ID 14925520), o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar in totum a sentença vergastada, para afastar a condenação imposta, visto que, a condenação imposta em 50% não respeitou o laudo pericial que atesta que a sequela que ficou fora no joelho, logo, conforme a tabela, fazendo jus somente a 20% e esses 20% já foram pagos administrativamente. Nas contrarrazões (id n° 14925526), o autor requer que o recurso seja negado provimento, mantida assim a sentença integralmente. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior. Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
APELADO: FRANCISCO SALES DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA - PI10650-A, TAMYRES ROCHA LIMA BONA - PI11127-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular em favor de FRANCISCO SALES DOS SANTOS FILHO. O apelante alega que foi feito a quitação reparatória da lesão discutida em via administrativa, relata que a indenização em 50% para o caso de fratura não consolidada de um fêmur não coaduna com o contrato de seguro estipulado e nem com a perícia realizada, visto que restou demonstrado que a sequela que ficou após o tratamento é no joelho, incidindo em invalidez total no joelho, logo perfazendo a cobertura de 20% da tabela da SUSEP, que já fora paga administrativamente. Contudo, não assiste razão a recorrido. Quanto à questão do nexo causal, resta consubstanciados nos autos, uma vez que os exames apresentados para concessão do seguro e perícia médica (id nº 14925497) estão em conformidade com os apresentados pela parte autora, no caso dos autos, portador de S 72 Fratura do fêmur direito, que evoluiu com sequelas, onde, em conclusão da perícia médica foi reconhecida a incapacidade de caráter total e permanente. Portanto, não há que se falar em lesão em joelho direito, uma vez que não deixa dúvidas a que houve fratura do fêmur direito e que evoluiu com sequelas: Marcha claudicante, ausência de flexão do joelho e deambula com auxílio de bengala, reconhecendo, portanto, sequelas permanentes de caráter total ao apelado. Cumpre esclarecer que a demanda aqui discutida protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e que os seguros foram contratados com limitações da indenização securitária neles previstos, em 50% do valor total para o caso da sequela do caso dos autos, “FRATURA NÃO CONSOLIDADA DE UM FÊMUR” conforme tabela da SUSEP referente aos membros inferiores, para as apólices Certificados nºs 1126383, 1953235, 2033769 e 32011297, de modo que tal limitação deve ser respeitada, sob pena de ferimento do contrato regularmente firmado. Outrossim, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer. Assim, resta demonstrado a necessidade de complementação da indenização devida pela apelante nos moldes da sentença vergastada. Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor está perfeitamente alinhado aos princípios norteadores da reparação moral e aos moldes do que vem entendendo esta Câmara Especializada Cível. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e nego provimento, mantendo a sentença em seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 13/08/2024
0006266-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO SALES DOS SANTOS FILHO
Publicação19/08/2024