Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801475-67.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801475-67.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DUARTE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por MARIA DE LOURDES DUARTE SOUSA, ora recorrente, em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em afastar a legitimidade do Banco do Brasil e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.

Inconformado, o apelante alega, em suma, ser o Banco do Brasil responsável por gerir as contas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do feito. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial.

Intimada, a parte recorrida sustenta a ilegitimidade passiva “ad causam” e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Suscita a aplicação da prescrição. No mérito, requerer a improcedência da pretensão do apelante, com a denegação do recurso interposto.

Sem intervenção do Ministério Público.

Decisão determinando o sobrestamento do julgamento do recurso até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.

Retirada da suspensão do feito em razão do cancelamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI, após o julgamento do IRDR 1895936 / TO, Tema 1150 STJ.

É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

1.FUNDAMENTAÇÃO



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Nessa linha, a decisão enfrentada deve ser afastada a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil, ante a tese fixada no referido Tema.

Em relação a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a Súmula nº 42 do STJ define que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No caso, em se tratando de pretensão para recebimento de indenização por supostos desfalques na sua conta individual do PASEP, não se demonstra o interesse do Conselho Gestor do Fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal.

Desta forma, considerando ser o Banco do Brasil a parte legítima, deve o processo tramitar perante a justiça estadual.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, para processar e julgar o feito em face do Banco do Brasil.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 15 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801475-67.2020.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801475-67.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DE LOURDES DUARTE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/08/2024