
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0758871-67.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB/PI Nº 8.982) e outros
PACIENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB/PI nº 8.982) e JAIRO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 9.916), em benefício de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, qualificada e representada nos autos, presa temporariamente por supostamente ter participado dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, III, IV do CP) e ocultação de cadáver (Art. 211, do CP).
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 18535069.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA, impetrantes do Habeas Corpus Liberatório em favor da Paciente MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, vêm, perante Vossa Excelência, em atenção à movimentação processual de primeiro grau, consistente em fato novo, qual seja, a prolação de decisão judicial que apreciou o pedido de revogação prisão temporária (ID nº 60270592), entendemos que este writ resta prejudicado, pois a guerreada decisão judicial de origem foi revogada e, portanto, diante da perda do objeto, motivo pelo qual requerer a desistência do presente habeas corpus, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA-PI, 16 de julho de 2024.
0758871-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
Réu Publicação16/07/2024