Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758871-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0758871-67.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB/PI Nº 8.982) e outros

PACIENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS

IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB/PI nº 8.982) e JAIRO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 9.916), em benefício de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, qualificada e representada nos autos, presa temporariamente por supostamente ter participado dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, III, IV do CP) e ocultação de cadáver (Art. 211, do CP). 

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 18535069.

É o que basta relatar.

Consta manifestação:


LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA, impetrantes do Habeas Corpus Liberatório em favor da Paciente MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, vêm, perante Vossa Excelência, em atenção à movimentação processual de primeiro grau, consistente em fato novo, qual seja, a prolação de decisão judicial que apreciou o pedido de revogação prisão temporária (ID nº 60270592), entendemos que este writ resta prejudicado, pois a guerreada decisão judicial de origem foi revogada e, portanto, diante da perda do objeto, motivo pelo qual requerer a desistência do presente habeas corpus, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.”


Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


TERESINA-PI, 16 de julho de 2024.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758871-67.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758871-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS

Réu

Publicação

16/07/2024