TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-86.2022.8.18.0064
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800662-86.2022.8.18.0064 Em análise recurso de apelação interposto por MARIA DOS SANTOS DE CARVALHO em face de sentença proferida nos autos da ação judicial de anulação de empréstimo c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, aqui versada, promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença em discussão julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante, em suma, alega a ausência de assinatura no contrato e a ocorrência de fraude no contrato anexado aos autos, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de dano moral e o direito à repetição do indébito, com possibilidade de compensação de valores. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida. O banco recorrido deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimado, conforme certidão de ID.15291422. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MILER DE ANDRADE ALENCAR - PI16837-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, deixo de apreciar as contrarrazões constantes do ID.15551877, haja vista que conforme certidão de ID.15291422 o banco apelado não as apresentou no prazo estipulado. Passo, portanto, ao mérito recursal. Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.15291160), nele constando a geolocalização da consumidora, assim como a sua fotografia e o ID da sessão do usuário. Constata-se, ainda, que a própria parte requerente acostou aos autos extrato bancário em que consta comprovante de transferência de valor em seu favor (ID.15291140). Portanto, em tendo ocorrido a contratação, com transferência de valor em favor da consumidora, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, deixo de apreciar as contrarrazões de ID.15551877, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte apelante, e VOTO pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 22/08/2024
0800662-86.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/08/2024