
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804901-53.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: QUINTINO ARAUJO DE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE APELANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo QUINTINO ARAÚJO DE MELO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após informação fornecida por esse Egrégio Tribunal de Justiça, através do documento de ID 14937833, no qual consta a informação de falecimento do Apelante, de acordo com os registros da Central de informações do Registo Civil – CRC-PI, esta relatoria procedeu com a suspensão do feito e intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, através do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689, do CPC.
Devidamente intimado, o patrono da parte falecida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório. Passo a decidir.
O juízo de piso julgou improcedentes os pedidos autorais e dessa forma foi interposto recurso de apelação pelo autor da ação que posteriormente veio a óbito.
De fato, o falecimento da parte impõe a sucessão processual com a habilitação de eventuais herdeiros (CPC, art. 313, II).
Nesse contexto, considerando o princípio da duração razoável do processo, verifica-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que resulta na extinção do feito ( CPC, art. 485, IV), conforme vasta jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. TOI. LIGHT. Falecimento do autor informado na realização da perícia. Óbito ocorrido em 16/06/2015. Processo que deveria ter sido suspenso para que fosse realizada a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 265 do CPC/1973, então vigente. Prolação da sentença sem a regularização do polo ativo. Aplicação da Súmula do TJRJ nº. 168: "O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória." Anulação de todos os atos processuais posteriores ao falecimento. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00301160620138190203, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a omissão na regularização da sucessão do autor/apelante falecido contamina todo o procedimento (CPC, art. 76, § 1º, I).
Diante do exposto, de ofício, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados desde o falecimento do autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso, ao qual nego seguimento (CPC, art. 932, III).
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804901-53.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorQUINTINO ARAUJO DE MELO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/08/2024