TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-13.2022.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800503-13.2022.8.18.0075 Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S/A; e, a segunda por Maria de Lourdes Constancia da Silva. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que a segunda apelante propusera contra o primeiro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como, a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da apelada. Inconformado, o banco apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja minorada a condenação em danos morais e que excluída a condenação em danos materiais.
Também inconformada, a 2ª apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o banco apelante não apresentara o contrato idôneo referente ao empréstimo questionado, tampouco, o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer, ainda, a majoração dos danos morais como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Devidamente intimados, os apelantes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos adversos. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à autora apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo banco apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos. O magistrado sentenciante fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a título de danos morais. Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sendo assim, não merece acolhida o pleito de majoração dos danos morais requerido pela autora apelante. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª apelação (banco) e pelo parcial provimento da 2ª apelação (parte autora), tão somente para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão da autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 25/08/2024
0800503-13.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA
Publicação30/08/2024