
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0758633-48.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700064-56.2023.8.18.0140
ASSUNTO(S): [Progressão]
IMPETRANTE: Defensor Público Juliano de Oliveira Leonel
PACIENTE: RONALDO MARTINS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. WRIT NÃO CONHECIDO. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, o que não restou configurado.
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Juliano de Oliveira Leonel em favor de RONALDO MARTINS FERREIRA devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI.
O impetrante relata, em síntese, que o paciente cumpre pena unificada de 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses, e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária Cap. Carlos José Gomes de Assis, localizada em Altos-PI.
Informa que o paciente atingiu os requisitos para a progressão de regime no dia 11/11/2023, e que foi formulado pedido de progressão programada para o regime semiaberto, mas que o juiz da VEP deixou de conceder o benefício de progressão de regime em razão da falta do exame criminológico previsto na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, e do atestado de bom comportamento atualizado.
Sustenta que o reeducando não teve nenhuma falta grave anotada, mantendo-se nos padrões de bom comportamento da unidade em que se encontra recluso, conforme atestado em relatório de comportamento carcerário.
Argumenta que o reeducando já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime, de modo que a exigência do exame criminológico sem apresentar fundamentação, viola os princípios constitucionais da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da pena e da duração razoável do processo.
Apontado a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, sem necessidade de submissão a exame criminológico.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar com a concessão em definitivo da ordem.
Colaciona documentos.
É o relatório.
Através da presente impetração, alega-se constrangimento ilegal supostamente gerado por ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que deixou de conceder o benefício de progressão de regime em razão da necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.
Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.
Sabe-se que o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da LEP (Lei de Execução Penal), consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que, de alguma forma, prejudique as partes principais envolvidas no processo.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
E nem há que se considerar as alegações expostas na inicial com o escopo de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, visto que a decisão impugnada acusou não só a falta do exame criminológico, mas também a ausência do atestado de comportamento carcerário atualizado, inviabilizando, assim, a análise do preenchimento do requisito subjetivo inerente à progressão de regime.
Entendo sequer existir ato coator a ser analisado por parte deste Egregio Tribunal na medida em que a autoridade coatora apenas aplicou a lei em strito sensu, e não se pode discutir a constitucionalidade de lei no bojo do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Para obter a progressão de regime e o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve satisfazer o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto. 3. Para aferição do requisito subjetivo, o julgador deverá analisar o mérito do executado, considerando as particularidades do caso, podendo a conduta carcerária conturbada pelo histórico de faltas disciplinares obstar o benefício. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 678960 SP 2021/0213299-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.046/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.212610-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758633-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuízo da Vara de Execução Penal de Teresina
Publicação15/07/2024