Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756247-84.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. 3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756247-84.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756247-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA LUCIA SANTANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP.  2. Fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. 3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA LUCIA SANTANA DOS SANTOS, ora agravada.


Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco, bem como a preliminar de incompetência.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 2306738), alegando a ilegitimidade passiva do Banco; a incompetência absoluta da justiça comum; e a prescrição do direito de ação da parte agravada.


Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e, no mérito,  pugnou pela reforma da decisão recorrida nos termos acima delineados.


Na decisão de recebimento do recurso (ID 2412206), foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 3853713), requerendo o improvimento do agravo para confirmar a decisão recorrida.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.


Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas ao mérito do processo, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.


No presente recurso, discute-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão autoral, no âmbito de ação que visa ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à hipótese, nos seguintes termos: 


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Vê-se, portanto, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. 


Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.


Cumpre observar, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. 


Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.


Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.


No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 21/05/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 13/12/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.


Em conclusão, razão não assiste ao agravante. 



Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada. 


É o voto. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


          Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


            Impedimento/Suspeição: não houve.


            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


 

           O referido é verdade e dou fé.


Teresina (PI), 15 de julho de 2024.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0756247-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUCIA SANTANA DOS SANTOS

Publicação

06/09/2024