TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-48.2020.8.18.0051
APELANTE: MARCIA MARIA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A
APELADO: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM MUNICÍPIO. CONTRATO PRECÁRIO IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PREVIDENCIÁRIO. EXISTENTE. TEMA 209 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O tema 308 do STF definiu que “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
2. In casu, a autora/apelante pretendeu o reconhecimento de vínculo trabalhista com o Município apelado, pedido este que carece de respaldo legal.
3. Por outro lado, imperioso se faz o reconhecimento de que a contratação, ainda que tida como nula, produz efeitos previdenciários.
4. A propósito, tal entendimento vem sendo adotado no âmbito da Justiça Federal, que consolidou a seguinte jurisprudência sobre a matéria (Tema 209 da TNU).
5. Assim, a autora/apelante faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, referente às 20 horas semanais trabalhadas sob o regime celetista.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a existência de efeitos previdenciários no período em que a apelante trabalhou sob o regime celetista, na jornada adicional de 20 horas semanais. Face a sucumbência recíproca, condenar as partes no rateio das custas processuais, restando dispensada a cobrança do valor pelo Município, por ser isenta a Fazenda Pública de seu recolhimento. Suspensa a exigibilidade quanto a parcelada devida pela autora, apelante, em razão da gratuidade da justiça. Quanto os honorários advocatícios, arbitro-os por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada uma das partes (art. 85, §8° do CPC). Suspensa a exigibilidade de tal montante em desfavor da autora/apelante. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA MAIA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor de MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme cito:
“(…)
Logo, ainda que seja reconhecido o direito da autora receber a supracitada verba (único efeito do contrato nulo), o ente municipal não pode ser condenado ao pagamento desta, pelo menos não nesse momento, sob pena de decidir-se sobre questão não proposta nos autos, o que acarretaria na prolação de sentença não-natural (extra petita).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, julgo improcedente o pedido autoral.
Deliberações finais
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido nesse momento e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).;
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
(...)”
APELAÇÃO CÍVEL: A autora, ora Apelante, alegou na peça recursal que: i) o fato de o empregador não efetuar o recolhimento das contribuições, não afasta o direito da mesma em vê-lo reconhecido como tempo de contribuição, pois o empregador tem o dever de recolher as contribuições; ii) a autora trabalhou em jornada superior a recolhida, razão pela qual faz jus ao reconhecido do contrato nulo (20 horas). Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido autoral, a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício entre o ente público e a Recorrente.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado por força da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. DO MÉRITO
A presente demanda visa discutir a possibilidade ou não do reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora/apelante e o Município apelado.
A priori, o art. 37, caput, II, e §2º, da CF impõe que a investidura em todos os cargos, e, também, em todos os empregos públicos, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, com exceção dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e destituição, e das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fulminando de nulidade o ato do poder público que infrinja esta norma, como se lê a seguir:
Art. 37. […]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
[…]
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação da Apelante, pelo Município apelado, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), independentemente de se tratar de serviço de natureza estatutária ou celetista, isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
No entanto, fica claro que o poder público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à administração, isto acarretaria enriquecimento ilícito.
Nesta linha, em alguns de seus precedentes, o STF já teve oportunidade de manifestar que “o empregado – embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público – tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público”. Com efeito, entende o tribunal, que a nulidade do contrato, de fato, afasta a produção de “efeitos trabalhistas”, mas permite “(...) o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público”, como se lê das ementas a seguir:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Em decisão, ainda mais recente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ).Como se observa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 )
Por este entendimento, em que pese a nulidade do ato de contratação, por desobediência à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, e do FGTS, apresenta-se como “efeito jurídico válido”. No entanto, não é possível o reconhecimento de vínculo trabalhista, pois, repito, tais contratações não geram efeitos jurídicos, a não ser os acima descritos.
In casu, a autora/apelante pretendeu o reconhecimento de vínculo trabalhista com o Município apelado, pedido este que carece de respaldo legal.
Por outro lado, imperioso se faz o reconhecimento de que a contratação, ainda que tida como nula, produz efeitos previdenciários. Isso porque, sob a ótica do art. 11, I, da Lei 8.123/91, o que importa é a efetiva prestação do serviço para o qual contratado, sendo irrelevante a existência/reconhecimento de vínculo trabalhista. Logo, se existe uma relação empregatícia com administração pública, não obstante realizada de forma precária, o empregado torna-se segurado obrigatório, fazendo jus aos efeitos previdenciários dessa relação.
A propósito, tal entendimento vem sendo adotado no âmbito da Justiça Federal, que consolidou a seguinte jurisprudência sobre a matéria (Tema 209 da TNU [Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais] – https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-209):
“O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente.”
No caso, dos autos, observo que não há celeuma quanto a efetiva prestação de serviço, pela apelante, no regime de 40 horas semanais, no período em discussão, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, referente às 20 horas semanais trabalhadas sob o regime celetista.
Por fim, registro que a não realização de recolhimento previdenciário pelo município apelado não deve ser impeditivo à declaração de condição de segurado empregado, cabendo à União buscar os meios necessários para compensar a ausência de repasse do ente empregador.
III. DECISÃO.
Ante o exposto, com estas razões de decidir, conheço da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a existência de efeitos previdenciários no período em que a apelante trabalhou sob o regime celetista, na jornada adicional de 20 horas semanais.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais, restando dispensada a cobrança do valor pelo Município, por ser isenta a Fazenda Pública de seu recolhimento. Suspensa a exigibilidade quanto a parcelada devida pela autora, apelante, em razão da gratuidade da justiça.
Quanto os honorários advocatícios, arbitro-os por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada uma das partes (art. 85, §8° do CPC). Suspensa a exigibilidade de tal montante em desfavor da autora/apelante.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ).
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCERA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0800316-48.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARCIA MARIA MAIA
RéuMUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
Publicação23/09/2024