Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801099-47.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. 2- Sendo o outorgante analfabeto, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801099-47.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801099-47.2023.8.18.0047

APELANTE: JOSE COELHO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

2- Sendo o outorgante analfabeto, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento.

4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aFERNANDO LOPES E SILVA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária sem as exigências impostas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



 

 

RELATÓRIO




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE COELHO contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro (PI) nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito”, movida por ele em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Na origem, o autor narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não contratou. Nesse sentido, postula o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução do indébito e indenização por danos morais.


O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar ao autos procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso se trate de analfabeto


Em suas razões recursais (ID 15189901), a apelante defende que a procuração acostada é válida e a exigência posta pelo juízo configura excesso de formalismo e impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Nesse sentido, requer o provimento ao recurso, para cassar a  sentença, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito na origem até o julgamento do mérito.


Em contrarrazões (ID 15189904), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida, haja vista que o requerente não cumpriu o comando de emenda à inicial. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17838182).


É o relatório.


Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.



 


 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 15694505.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada procuração pública por parte da autora, ora apelante, eis que é analfabeta. 

 

Na origem, o  magistrado de piso indeferiu a petição inicial, após a parte autora não ter promovido a juntada do referido documento, o qual entende indispensável ao prosseguimento da ação, na forma do art. 485, IV, CPC.

 

Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.  Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

 

Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 15189882, p. 25-26 -  é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.

 

Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo do requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana  ao art. 595 do CC.

 

Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida,  sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.

 

Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)

 

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono seja por instrumento público.

Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal, prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e,  não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

III – DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária sem as exigências impostas.

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







Detalhes

Processo

0801099-47.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024