TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803473-48.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a ação anterior ajuizada pelo autor possuía mesma causa de pedir e pedido, imperioso é o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que extinguiu o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência do fato de a ação versar sobre COISA JULGADA, condenando o advogado da parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
A parte apelante aduz (ID. 16036347), em síntese, no mérito, da inexistência de coisa julgada e da indevida condenação em litigância de má-fé, valendo-se do argumento que não incidiu em nenhuma hipótese dos incisos do art. 80, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença prolatada pelo d. Juiz a quo, no tocante a essa condenação.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 16036351)
Decisão de admissibilidade por esta relatoria no ID. 16463142.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
No mérito, se insurge a parte apelante quanto a inexistência de coisa julgada e de litigância de má-fé.
A priori, cumpre ressaltar que, coisa julgada diz respeito ao impedimento da modificação da decisão proferida pelo juiz, por qualquer meio processual dentro do processo, em decorrência do exaurimento das vias recursais ou não cabimento de qualquer recurso. Na literalidade do art. 502, do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse ínterim, a coisa julgada formal é consequência de qualquer espécie de sentença (terminativa ou definitiva), transitada em julgado em qualquer espécie de processo. Em paralelo, quanto à coisa julgada material, os efeitos se projetam para além dos limites do processo, de modo que a decisão não poderá mais ser alterada ou julgada em outras ações judiciais. No entanto, tais efeitos atingem apenas as sentenças de mérito, proferidas após cognição exauriente.
Assim, a coisa julgada material gera imutabilidade da situação, isto é, obsta o ajuizamento de uma ação judicial que enfrente a mesma demanda, ao repetir, em um novo processo, as mesmas partes (nos mesmos polos, ou invertidos), a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato ou imediato). É nesse sentido o entendimento doutrinário:
Havendo a modificação de qualquer um desses elementos da demanda, ainda que parcialmente (p. Ex, novos fatos jurídicos com a manutenção da mesma fundamentação jurídica), afasta-se qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar-se de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e cuja decisão está protegida pela coisa julgada material. (NEVES, Daniel, 2022, p. 883).
Com efeito, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, consoante à hipótese incidente nos autos, tendo em vista o Processo de nº 0803306-31.2023.8.18.0140.
Outrossim, impende salientar que a sentença transita em julgado a partir do exaurimento das vias recursais ou do momento em que não cabe mais recurso. Esse óbice, de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, intitula-se coisa julgada formal ou preclusão máxima.
Em que pese as alegações do apelante acerca de o presente processo ser desprovido de intenção de causar prejuízo ao Banco réu, certo é que as demandas são idênticas e operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, pois a questão já foi decidida por decisão transitada em julgado. Sobre o tema elucida, Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:
"Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo).
Decerto, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos. Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pelo autor possuía mesma causa de pedir e pedido, imperioso é o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Assim, o magistrado sentenciante condenou o patrono do autor/apelante ao pagamento de multa de 1,5% do valor da causa, valendo-se da justificativa de tratar-se de coisa julgada.
Nesse sentido, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Verifico que o autor agiu de má-fé, ao proceder com o ajuizamento de duas demandas discutindo o mesmo fato, além de omitir a reincidência, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Evidenciando-se nos autos que a executada pretende rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada, fica caracterizado o caráter meramente protelatório dos embargos à execução, impondo-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do NCPC. (TRT-3 - AP: 00107947420195030109 MG 0010794-74.2019.5.03.0109, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/08/2020.)
APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, bem como condenou a autora nas penas da litigância de má-fé – Cabimento parcial – Hipótese em que, em demanda idêntica, já foram formulados e julgados parcialmente procedentes, por sentença transitada em julgado, os pedidos ora renovados pela autora – Repropositura de demanda idêntica que não pode ser admitida – Litigância de má-fé que deve ser mantida, ante a insistência infundada da autora no prosseguimento do processo – Valor da multa que, todavia, deve ser reduzido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006665120198260120 SP 1000666-51.2019.8.26.0120, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos do juízo primevo. Portanto, a manutenção da Sentença é a medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada.
Pagamento das custas e honorários de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada. Pagamento das custas e honorários de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0803473-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/08/2024