Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802648-73.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Infere-se dos autos que o apelante teve participação no crime praticado. Há robustas provas que vão desde o reconhecimento feito pela vítima, culminando com o depoimento das testemunhas (Id n. 16841628 p. 4) dando conta de que o apelante e seu comparsa abordaram a vítima e anunciaram o assalto. 2. O potencial lesivo da arma de fogo não é o elemento principal para determinar a aplicação ou não da referida causa de aumento de pena, e sim a efetiva utilização para reduzir a possibilidade de resistência da vítima. E, pelo consta no caderno processual a arma usada era o tipo garrucha e foi usada ostensivamente para intimidar a vítima e forçá-la a entregar seus pertences, o que configura sem sombra de dúvidas a ocorrência da causa de aumento de pena. 3. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802648-73.2021.8.18.0076 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802648-73.2021.8.18.0076

APELANTE: GABRIEL MENDES COUTINHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Infere-se dos autos que o apelante teve participação no crime praticado. Há robustas provas que vão desde o reconhecimento feito pela vítima, culminando com o depoimento das testemunhas (Id n. 16841628 p. 4) dando conta de que o apelante e seu comparsa abordaram a vítima e anunciaram o assalto.

2. O potencial lesivo da arma de fogo não é o elemento principal para determinar a aplicação ou não da referida causa de aumento de pena, e sim a efetiva utilização para reduzir a possibilidade de resistência da vítima. E, pelo consta no caderno processual a arma usada era o tipo garrucha e foi usada ostensivamente para intimidar a vítima e forçá-la a entregar seus pertences, o que configura sem sombra de dúvidas a ocorrência da causa de aumento de pena.

3. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL MENDES COUTINHO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Narra a DENÚNCIA que:

no dia 14/01/2020, por volta das 22h00min, na Rua Padre Simpliciano, Centro, União-PI, o denunciado, GABRIEL MENDES COUTINHO, com a ajuda do menor FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA, vulgo “Gordim”, praticou os crimes de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, inciso II e § 2ª-A, inciso I, do Código Penal) e Corrupção de Menores (Art. 244-B do ECA), quando subtraíram, mediante grave ameaça, o celular e a carteira contendo R$ 2,00 de ISAEL CARVALHO.

Segundo o relato de ISAEL CARVALHO, no dia 14/01/2020, por volta das 22h00min, estava indo deixar sua tia VALDECI DA SILVA ARAÚJO, quando foram abordados por duas pessoas que chegaram em uma POP 100 de COR VERMELHA na rua Padre Simplicino, Centro, União-PI.

Na ocasião, o menor FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA, vulgo “Gordim”, desceu da garupa da motocicleta e sacou uma arma, do tipo garrucha, tendo anunciado o assalto, sendo que o denunciado era o piloto daquele veículo. O menor FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA subtraiu o celular da vítima, da marca SAMSUNG GALAXY J5 PRIME, e sua carteira contendo uma quantia de R$ 2,00.

Durante a ação, o denunciado e seu comparsa estavam xingando a vítima de “vagabundo”, chegando a ameaçá-lo dizendo “vou estourar tua cabeça”. Além disso, chegaram a acertar o cano da arma na cabeça de VALDECI DA SILVA ARAÚJO. Logo após a ação, os nacionais se evadiram do local.”

Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa ao denunciado GABRIEL MENDES COUTINHO o cometimento da prática descrita no Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2ª-A, inciso I, do Código Penal) e Corrupção de Menores (Art. 244-B do ECA) c/c Art. 69 do CP.

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu GABRIEL MENDES COUTINHO nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 244-B, do ECA. Devendo o réu cumprir uma pena de 10 (dez) anos 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 187 dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos e corrigida monetariamente, observando as regras dispostas no artigo 60 do Código Penal.

Irresignado, o condenado GABRIEL MENDES COUTINHO interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Insurge-se contra a sentença do magistrado de piso apontando as seguintes teses:

a) Inicialmente, pela negativa de autoria ao considerar que não se reuniu lastro probatório para sua condenação;

b) Afastamento da causa de aumento de pena (§2º, inc. I, art. 157 do CP) em virtude do emprego de arma de fogo. Afirma que se tratava de um simulacro de arma tipo garrucha.

Nas CONTRARRAZÕES à apelação, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas nos recursos. Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos interpostos e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto.

Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória.

É o relatório.

VOTO


 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.

ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoia o pedido do apelante.

Da negativa de autoria

A defesa técnica do réu aduz que não haveria nos autos provas de que o apelante seria o autor da prática delitiva, pois a vítima afirmou que na ocasião não viu quem o teria abordado. Além disso, argumenta que no depoimento de Francisco Higor ficou claro que o apelante não participou da empreitada criminosa, pois quem estaria com ele seria a sua então namorada e não o apelante. Logo, por força do princípio do in dubio pro reo, requereu-se a absolvição do acusado.

De início, observo que não assiste razão o pleito defensivo.

O que se infere dos autos, contudo, é que o apelante teve participação no crime praticado. Há robustas provas como o reconhecimento feito pela vítima, culminando com o depoimento de testemunhas (Id n. 16841628 p. 4), dando conta de que o apelante e seu comparsa abordaram a vítima e anunciaram o assalto.

Reitero que o Sr. Isael reconheceu (Id n. 16841340 p.4) sem dúvida alguma a pessoa do apelante como o autor do crime, além do outro envolvido na empreitada criminosa.

Outrossim é de se destacar que o juiz como dirigente do processo atuou de maneira diligente e buscou nos autos elementos probatórios capazes de firmar seu convencimento, vejamos:

Embora o réu e o informante FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA neguem o envolvimento do acusado no delito, tal negativa se mostra frágil e dissociada do conjunto probatório, especialmente diante do auto de reconhecimento de pessoa devidamente assinado pela vítima (ID: 20470506 - fls. 4), e pela prova oral produzida em sede de instrução judicial.

Outrossim, conquanto o menor tenha assumido a autoria delitiva e tenha excluído a responsabilidade do acusado GABRIEL MENDES COUTINHO, dizendo que o mesmo vinha mais atrás e estava no local apenas por coincidência, da simples pesquisa no sistema PJE, verifica-se a existência de outros dois processos pelos supostos crimes de roubo envolvendo o ora acusado e o então menor, distribuídos sob os números 2646-06.2021.8.18.0076 e 2647-88.2021.8.18.0076, reunidos por força da conexão. Tal fato mostra o liame subjetivo que une a conduta do acusado e do menor e o fato de ambos já se conhecerem há muito tempo, associando-se para a prática de delitos nesta Comarca, demonstrando a falta de veracidade do depoimento do menor que, a fim de subtrair a responsabilidade penal do imputável, assumiu a autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia a fim de se submeter a medidas socioeducativas mais abreviadas.

(…)

Ademais, depoimentos da vítima e testemunha, prestados tanto em sede policial quanto em Juízo, estão em harmonia com as demais provas produzidas no curso do devido processo penal, capazes de levarem à conclusão, com segurança, de que a pessoa de GABRIEL MENDES COUTINHO foi um dos autores do roubo apurado nestes autos.

Dito isso, verifico que a autoria do crime de roubo contra a vítima Isael Carvalho foi corretamente atribuída ao apelante Gabriel Mendes Coutinho. Portanto, é desarrazoada a pretensão de reconhecimento de ausência de lastro probatório para a imputação de autoria em relação ao apelante, razão pela qual não se acolhe a presente tese defensiva.

Do § 2º-A inciso I do art. 157 do CP

A defesa técnica do apelante argumenta que não se poderia aplicar a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, § 2º A, I, em síntese, por não se ter demonstrado a efetiva potencialidade lesiva do artefato através de perícia.

Contudo, não há razão para a irresignação do apelante. O potencial lesivo da arma de fogo não é o elemento principal para determinar a aplicação ou não da referida causa de aumento de pena, e sim a efetiva utilização para reduzir a possibilidade de resistência da vítima.

E, conforme se depreende das declarações da vítima e da testemunha, a arma usada era o tipo garrucha e foi usada ostensivamente para intimidar a vítima e forçá-la a entregar seus pertences, o que configura sem sombra de dúvidas a ocorrência da causa de aumento de pena.

O magistrado ao tratar dessa temática asseverou que:

Assim, entendo que a utilização de arma restou cabalmente demonstrada através da prova oral colhida em sede de instrução judicial. Isso porque tanto a vítima ISAEL CARVALHO como a informante VALDECI DA SILVA ARAÚJO, que estava presente no momento dos fatos, declararam que um dos infratores se utilizou de uma arma de fogo na prática criminosa.

Ressalto que o informante FRANCISCO HIGOR RODRIGUES DA COSTA também confirmou o emprego da arma, declarando, no entanto, tratar-se de um simulacro. Tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar a incidência da majorante prevista no § 2º-A, I, do art. 157, do Código Penal, fazendo-se necessário, nesse caso específico, que tivesse sido realizada perícia técnica (…)”.

Como dito, o fundamento dessa causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência. Por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação. Assim, ainda que fosse um simulacro de arma (arma de brinquedo) configuraria a majorante em tela, pois o seu manejamento foi capaz de aterrorizar a vítima.

Não há como acolher, portanto, a presente tese defensiva.

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao voto.

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedimento: Exmo. Des. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802648-73.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL MENDES COUTINHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024