Acórdão de 2º Grau

Localização de Contas 0800514-20.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800514-20.2021.8.18.0029 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800514-20.2021.8.18.0029

REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: NAIZA PEREIRA AGUIAR, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

APELADO: MARCELIA MARIANE LIMA LEITE

Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800514-20.2021.8.18.0029
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
 
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA - PI18406-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A

APELADO: MARCELIA MARIANE LIMA LEITE
Advogados do(a) APELADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora afirma que exerceu cargo público sem que tivesse sido aprovado em concurso público no Município de José de Freitas e que, após a sua exoneração, não recebeu os valores a ela devidos pela Administração Pública Municipal.

Requer, assim, a condenação do requerido no pagamento das verbas que entende devidas.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o réu o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período compreendido entre 02/01/2013 a novembro de 2016, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com atualização monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária, desde a data em que a prestação de serviço findou, descontadas também as retenções legais devidas, além da incidência de eventual prescrição quinquenal das parcelas que forem por ela afetadas.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, o adimplemento dos valores devidos e a impossibilidade de pagamento pelo Município.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos constantes na inicial.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 26-10-2022, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 03-10-2022.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/09/2024

Detalhes

Processo

0800514-20.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Localização de Contas

Autor

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Réu

MARCELIA MARIANE LIMA LEITE

Publicação

09/09/2024