TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000177-22.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Cosme Abreu da Costa
ADVOGADA: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. 1. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZA PRESIDENTE QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A personalidade restou valorada em razão do próprio acusado ter afirmado em plenário já ter matado outras duas pessoas quando adolescente. Conforme depoimento da testemunha de acusação, o réu também costumava fazer essa afirmação para seus colegas de profissão, fato que indica que o apelante possuía uma personalidade violenta e autoriza a valoração da circunstância. Nas circunstâncias do crime, a magistrada pontuou que acusado estava bebendo e consumindo drogas com a vítima na casa desta e, não obstante a relação amistosa, o apelante não hesitou em praticar a ação criminosa. A referida peculiaridade, portanto, autoriza a negativação da circunstância.
2. A defesa pleiteia a aplicação do patamar máximo previsto para causa de diminuição da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). Pois bem, em análise do interrogatório do acusado, verifica-se que este respondeu de forma coesa a todas as perguntas formuladas pelo Ministério Público, pela Defesa e pela Juíza, ressaltando, inclusive, que a vítima chegou a pedir que o declarante não a matasse, de forma que se mostra razoável a fração mínima aplicada pela juíza.
3. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Noutro ponto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”. No entanto, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O réu Cosme Abreu da Costa interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, do Código de Processo Penal, em face da decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena 12 (doze) anos e 06 (seis) de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e III, do Código Penal). Posteriormente, substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança.
A defesa apresentou razões recursais, sustentando, em resumo: a) a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a personalidade e circunstancias do crime; b) aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP; c) isenção ou suspensão das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para neutralizar a circunstância judicial da personalidade.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A defesa do recorrente pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida na sentença, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a personalidade e circunstancias do crime e aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único do CP.
A Juíza Presidente, ao fixar a pena do recorrente, consignou:
“(…) Em relação à culpabilidade, como circunstância judicial afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, hei de considerá-la desfavorável. O acusado golpeou a vítima com 42 (quarenta e duas) facadas, após terem juntos ingerido álcool e drogas ilícitas, e, em seguida, decepou uma de suas orelhas e uma de suas mãos. As partes do corpo da vítima foram arremessadas em uma horta comunitária, pelo próprio réu, após o cometimento do crime. Em seguida, o réu se dirigiu à sua residência, onde foi dormir, sendo acordado pelos policiais que efetuaram sua prisão.
O réu não possui antecedentes – v. Certidão acostada no ID 48353426.
A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc). Neste ponto, não há dados que possam tornar desfavorável a circunstância citada.
Consoante apurado na instrução e explanado pelo próprio acusado em sessão plenária, o réu, ainda menor de idade, assassinou duas pessoas, de modo que deve ser valorada como negativa a circunstância relativa à sua personalidade.
Deixo de valorar os motivos do crime nesta fase da dosimetria, para considerá-lo como agravante genérica na segunda fase.
Pelo que consta dos autos, as circunstâncias do crime depõem contra o acusado. Ele próprio declarou que, após passar algumas horas em companhia da vítima, consumindo drogas e álcool, matou-a na residência desta última, decepando uma orelha e uma mão do cadáver, mesmo após a vítima pedir-lhe que não a matasse.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
Analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, utilizando a qualificadora de meio cruel. Lembro que, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas deve ser empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Quanto às agravantes, destaca-se o motivo torpe, reconhecido pelos jurados – art. 61, inc. II, alínea “a”, do Código Penal. Presentes uma agravante e uma atenuante, ambas de caráter subjetivo, entendo pela sua compensação, permanecendo, nesta fase, a pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Reconhecida pelo eg. Conselho de Sentença a causa de diminuição da pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP, por 4 votos a 3, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixo o regime fechado, para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Por fim, foi reconhecido pelo Conselho de Sentença que o réu era, ao tempo da ação, apenas parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em que pese o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, discipline que o reflexo da semi-imputabilidade no processo de individualização da pena consista na redução de um a dois terços, a depender da hipótese, não se descuida que o artigo 98 prevê expressamente a possibilidade de sua substituição por medida de segurança:
(…)
Tendo em vista que o delito cometido é punido com reclusão, não é possível a submissão do acusado à medida de segurança de tratamento ambulatorial. Sendo assim, de rigor a aplicação de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo período mínimo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 26, parágrafo único, e artigo 98, ambos do Código Penal. ”
O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base do recorrente em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando desfavoráveis 03 circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime).
A defesa pleiteia a neutralização apenas da personalidade e circunstâncias do crime.
A personalidade restou valorada em razão do próprio acusado ter afirmado em plenário já ter matado outras duas pessoas quando adolescente. Conforme depoimento da testemunha de acusação Ivonaldo Dias Ferreira, o réu também costumava fazer essa afirmação para seus colegas de profissão, fato que indica que o apelante possuía uma personalidade violenta e autoriza a valoração da circunstância.
Nas circunstâncias do crime, a magistrada pontuou que acusado estava bebendo e consumindo drogas com a vítima na casa desta e, não obstante a relação amistosa, o apelante não hesitou em praticar a ação criminosa. A referida peculiaridade, portanto, autoriza a negativação da circunstância.
Por oportuno, registro que a culpabilidade também se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme laudo de exame cadavérico, o acusado provocou 42 lesões na vítima, mediante o uso de arma branca, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial.
A defesa pleiteia, ainda, a aplicação do patamar máximo previsto para causa de diminuição da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). Pois bem, em análise do interrogatório do acusado, verifica-se que este respondeu de forma coesa a todas as perguntas formuladas pelo Ministério Público, pela Defesa e pela Juíza, ressaltando, inclusive, que a vítima chegou a pedir que o declarante não a matasse, de forma que se mostra razoável a fração mínima aplicada pela juíza.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade na fixação da pena, mantém-se a reprimenda estabelecida.
- Das custas processuais
O apelante requer, por fim, o afastamento ou o sobrestamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.1
Noutro ponto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”2.
No entanto, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Afasta-se, pois, o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
2 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 17/09/2024
0000177-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCOSME ABREU DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024