TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801846-60.2019.8.18.0039
Apelante: ANTONIA SOUSA DA SILVA
Advogado: Raimundo Nonato de Carvalho Silva (OAB/PI nº 6.819)
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir.
2. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
3. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.
4. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária.
5. Ainda que a precariedade da prestação do serviço de energia elétrica fosse ocasionada em razão de fortuitos, não se justifica as oscilações de energia elétrica que perduram por vários meses e ocorrem diariamente como ficou comprovado laudo técnico anexado aos autos.
6. Destarte, cabe à Ré, concessionária de serviço público, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação regular, adequada e contínua dos seus serviços, de modo a afastar situações de precariedade no fornecimento, como verificado in casu.
7. Majoração dos danos morais devida, uma vez que configurado, ante a frustração e sofrimento da parte Autora por um longo período de precariedade no fornecimento do serviço prestado pela Empresa Recorrida, deixando a Apelante, consumidora, sua família e eletrodomésticos em constante risco diante de problemas gerados pelas quedas de tensão e baixa tensão, caracterizadas em estado crítico, conforme demostrado por laudo pericial acostado aos autos, gerando consequências desagradáveis aos consumidores no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional. Indenização cabível. Precedentes.
8. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
9. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a compensação pelos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de 1% ao mês, cujo termo inicial será a data da citação até o arbitramento por esta corte, quando, a partir deste último, passará a incidir correção monetária e juros pela SELIC. Mantenho o benefício da justiça gratuita à Apelante em razão da hipossuficiência financeira. Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SOUSA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Preceito Cominatório, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) conforme laudo técnico constante nos autos, resta demonstrada a falha na prestação de serviços e a precariedade na rede elétrica que ocasiona transtornos aos moradores da região; ii) sua família e eletrodomésticos se encontram em constante risco, inclusive os aparelhos elétricos não funcionam plenamente, gerando inúmeros constrangimentos, transtornos e frustrações, bem como sofrem desgaste prematuro, conforme atesta o laudo técnico anexado; iii) a indenização por danos morais deve ter caráter reparador, pedagógico e punitivo. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo no tópico dos danos morais, para que sejam deferidos e arbitrado no montante de R$ 10.000,00, bem como condenação sucumbencial em 20% da condenação.
CONTRARRAZÕES: A Empresa Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 13000523, e sustentou que: i) preliminarmente, está ausente condição da ação consistente na falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial; ii) estão ausentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil e do dever de indenizar; iii) como concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos, bem como presunção de veracidade, como decorre do texto constitucional no seu art. 175, caput; iv) é impossível a inversão do ônus da prova no caso em tela; v) incabível o dever de indenizar. Requereu, por fim, seja o recurso improvido.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o direito, ou não, da Apelante à majoração da compensação por danos morais.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
De início, analiso a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando falha na prestação do serviço de fornecimento energético, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar da concessionária Ré alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.
Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 DOS DANOS MORAIS
Conforme relatado, a Apelante pleiteou a reforma da sentença para que haja a majoração da condenação da empresa Apelada à compensação dos danos morais.
De início, verifico que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Logo, aplica-se ao caso o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o qual cito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Negritei)
Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária.
In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados à consumidora, ora Apelante, em face das constantes oscilações de energia elétrica, quedas de tensão, tensão em valor baixo, precário, motivadas pela deficiência na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa Apelada, conforme devidamente comprovado nos autos por laudo técnico (Id. 13000333).
Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica se estenderam ao longo de diversos meses, sendo constatada a péssima qualidade no fornecimento do serviço, deixando a consumidora, ora Apelante, e sua família em risco constante, pelo comprometimento dos aparelhos elétricos que, dadas as circunstâncias, não funcionam plenamente e sofrem desgaste prematuro, conforme atesta o laudo técnico anexado, gerando inúmeros constrangimentos, transtornos e frustrações aos consumidores, que restam incomensuravelmente prejudicados em seu bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia.
É importante destacar que as fotos e análises técnicas, constantes no laudo pericial, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pelas medições de tensões fora dos padrões mínimos exigidos de 220 volts para a rede monofásica, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.
Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, cabe, portanto, à Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, que, nos termos do parecer, constante no laudo técnico juntado aos autos, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores, como a ora Apelante.
Neste sentido, o entendimento dos tribunais pátrios:
“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap. Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho)
Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da compensação por danos morais suportados pela Apelante, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para majorar a compensação pelos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de 1% ao mês, cujo termo inicial será a data da citação até o arbitramento por esta corte, quando, a partir deste último, passará a incidir correção monetária e juros pela SELIC.
Mantenho o benefício da justiça gratuita à Apelante em razão da hipossuficiência financeira.
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801846-60.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIA SOUSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/08/2024