Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001320-89.2015.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0001320-89.2015.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI 1º Apelante: LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR Advogado: Adriano Silva Borges (OAB/PI Nº 9.504) e Outros 2º Apelante: ANTÔNIO CARLOS MERÍCIO DA SILVA Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/PI n° 10.877) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. VETORES JUDICIAIS NEUTRALIZADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Preliminar suscitada pelo réu Luis Caetano. In casu, constata-se que não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o réu foi chamado ao processo e teve a oportunidade de se manifestar. Além disso, a sua revelia foi decretada na audiência de instrução e julgamento em face da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fazendo, assim, com que o processo prossiga sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. 2. Mérito. Absolvição. Perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A materialidade está evidenciada através do laudo de constatação preliminar, auto de apresentação e apreensão, relatório policial, bem como do laudo de exame pericial definitivo atestando a apreensão de 3,72 g (três gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos na cor verde, constatando a presença de cocaína. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e em juízo, segundo as quais o bar em questão pertencia ao apelante Luis Caetano, que contratava pessoas para administrá-lo e vender drogas, no caso o contratado era o apelante Antonio Carlos, ainda, o bar era frequentado constantemente por usuários de drogas, havendo diversos usuários no local no dia dos fatos. 3. Desclassificação. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, pela análise das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga. Apesar da pequena quantidade de droga, esta foi encontrada no bar do Gingada (popularmente conhecido como ponto de venda de drogas), mais precisamente dentro da gaveta da sinuca, distribuída em 16 (dezesseis) trouxinhas na cor verde, prontas para comercialização. Os policiais militares afirmaram que o recebimento de denúncias indicavam que no bar do Gingada havia a venda de substâncias entorpecentes e, deslocando-se ao local, apreenderam a droga. Também consta dos autos a informação de que Luis Caetano de Sousa Junior, dono do bar Gingada, é o líder de uma associação criminosa especializada na venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando, com a ajuda de Antônio Carlos Merício da Silva, na comercialização. Assim, o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de drogas, onde o apelante Luis Caetano colocava pessoas para administrar o local e vender os entorpecentes e, in casu, esta pessoa era o apelante Antônio da Silva. 4. Pena-base. Considerando que o julgador considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP como favoráveis aos réus, neutralizando, portanto, os antecedentes criminais, e as demais circunstâncias judiciais, não há que se falar em erro ou excesso na dosimetria da pena-base dos acusados. 5. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. Pena de multa. O estabelecimento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, ao réu Antônio Carlos, não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas, tendo sido fixado, inclusive, no mínimo legal previsto. 7. Justiça gratuita e custas processuais. Tendo em vista que a defesa de Antônio Carlos alegou a sua condição de hipossuficiência, apesar de encontrar-se assistido por advogado particular, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8. Recursos conhecidos improvidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001320-89.2015.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0001320-89.2015.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI

1º Apelante: LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR

Advogado: Adriano Silva Borges (OAB/PI Nº 9.504) e Outros

2º Apelante: ANTÔNIO CARLOS MERÍCIO DA SILVA

Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/PI n° 10.877) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. VETORES JUDICIAIS NEUTRALIZADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Preliminar suscitada pelo réu Luis Caetano. In casu, constata-se que não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o réu foi chamado ao processo e teve a oportunidade de se manifestar. Além disso, a sua revelia foi decretada na audiência de instrução e julgamento em face da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fazendo, assim, com que o processo prossiga sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.

2. Mérito. Absolvição. Perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A materialidade está evidenciada através do laudo de constatação preliminar, auto de apresentação e apreensão, relatório policial, bem como do laudo de exame pericial definitivo atestando a apreensão de 3,72 g (três gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos na cor verde, constatando a presença de cocaína. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e em juízo, segundo as quais o bar em questão pertencia ao apelante Luis Caetano, que contratava pessoas para administrá-lo e vender drogas, no caso o contratado era o apelante Antonio Carlos, ainda, o bar era frequentado constantemente por usuários de drogas, havendo diversos usuários no local no dia dos fatos. 

3. Desclassificação. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, pela análise das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga. Apesar da pequena quantidade de droga, esta foi encontrada no bar do Gingada (popularmente conhecido como ponto de venda de drogas), mais precisamente dentro da gaveta da sinuca, distribuída em 16 (dezesseis) trouxinhas na cor verde, prontas para comercialização. Os policiais militares afirmaram que o recebimento de denúncias indicavam que no bar do Gingada havia a venda de substâncias entorpecentes e, deslocando-se ao local, apreenderam a droga. Também consta dos autos a informação de que Luis Caetano de Sousa Junior, dono do bar Gingada, é o líder de uma associação criminosa especializada na venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando, com a ajuda de Antônio Carlos Merício da Silva, na comercialização. Assim, o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de drogas, onde o apelante Luis Caetano colocava pessoas para administrar o local e vender os entorpecentes e, in casu, esta pessoa era o apelante Antônio da Silva.

4. Pena-base. Considerando que o julgador considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP como favoráveis aos réus, neutralizando, portanto, os antecedentes criminais, e as demais circunstâncias judiciais, não há que se falar em erro ou excesso na dosimetria da pena-base dos acusados.

5. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa.

6. Pena de multa. O estabelecimento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, ao réu Antônio Carlos, não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas, tendo sido fixado, inclusive, no mínimo legal previsto. 

7. Justiça gratuita e custas processuais. Tendo em vista que a defesa de Antônio Carlos alegou a sua condição de hipossuficiência, apesar de encontrar-se assistido por advogado particular, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

8. Recursos conhecidos improvidos. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por  LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR e ANTÔNIO CARLOS MERÍCIO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0001320-89.2015.8.18.0032, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Luis Caetano à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, e Antônio Carlos à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“(...)

1) ANTÔNIO CARLOS MERICIO DA SILVA, brasileiro, piauiense, natural de Picos/PI, filho de Marylena Maria da Silva, nascido em 21.09.1995, CPF 56.683.503-71, união estável, alfabetizado, desempregado, residente e domiciliado na Rua Travessa Veneza, s/n, Centro, município de Picos/PI (PRIMEIRO DENUNCIADO) e 

2) LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR, vulgo “GINGADA”, brasileiro, piauiense, natural de Picos/PI, filho de Luís Caetano de Sousa e Maria Creuza de Sousa, RG n° 33.452.562-3 SSP/SP, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua São Sebastião, n° 564, Centro, município de Picos/PI (SEGUNDO DENUNCIADO), pelo que passa a expor e requerer.

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 25 de maio de 2015, por volta das 17h20min, no bairro Papelão, município de Picos/PI, policiais militares adentraram no estabelecimento comercial conhecido como BAR DO GINGADA, pertencente ao SEGUNDO DENUNCIADO, e encontraram 16 (dezesseis) trouxas de cocaína, após terem conhecimento que o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de substâncias entorpecentes.

O SEGUNDO DENUNCIADO é líder de uma associação criminosa especializada em venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando com a ajuda do PRIMEIRO DENUNCIADO na comercialização.

Há mais de 02 (dois) anos o BAR DO GINGADA funciona como ponto de venda de drogas na região e que há pouco mais de 01 (ano) seu proprietário, ora SEGUNDO DENUNCIADO, deixou de atuar diretamente no bar e passou a colocar outras pessoas para administrá-lo e vender os entorpecentes.

O SEGUNDO DENUNCIADO fornece as drogas para o PRIMEIRO DENUNCIADO, que vende os entorpecentes e administra o bar. 

Por ocasião dos fatos, quando os policiais adentraram no referido bar, somente havia usuários que foram ao bar para adquirir as drogas. Instantes depois da chegada dos policiais, o PRIMEIRO DENUNCIADO retornou ao bar e, ao ver a guarnição, tentou evadir-se do local.

Na busca realizada pelos policiais, foram encontradas as 16 (dezesseis) trouxas de cocaína alojadas em um compartimento que guarda as fichas na mesa de sinuca. 

A prova da materialidade e os indícios fortes de autoria dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecente e associação para o tráfico) são fornecidos pelos depoimentos das testemunhas (fls. 04, 07, 09, 10, 25, 35, 48 e 53 do IP), o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06 do IP) e o Exame Preliminar de Constatação em Substância Entorpecente (fl. 20).

(...)”. 

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando os acusados Antônio Carlos e Luís Caetano pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em suas razões recursais, a defesa de ANTÔNIO CARLOS MERÍCIO DA SILVA vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses basilares, a saber: a)  a absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, do crime de tráfico de drogas, por não restar objetivamente provada a autoria delitiva, vez que não foi encontrado nenhum tipo de droga em seu poder, assim como por não ter a ação desenvolvida caracterizado de forma induvidosa a prática do crime de tráfico de drogas; b) a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência do dolo de se associar com permanência e estabilidade para que se configure a associação; c) a desclassificação do delito do artigo 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 para a conduta do artigo 28 do mesmo diploma legal; d) o redimensionamento da sanção penal, tendo em vista o excesso de reprimenda na dosimetria da pena-base, que usou como substrato de majoração o fato do condenado responder a outra ação penal, o que viola a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e) a aplicação da causa de diminuição de pena no seu patamar máximo, em razão do preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006); f) a redução dos dias-multa para atender a realidade econômica do apelante; g) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, assegurado pelos artigos 98 e 99, §§3º e 4° do CPC, vez que em virtude da insuficiência de recursos o autor não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se, in casu, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, bem como, sua concessão independe da parte estar assistida por advogado particular.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Antônio Carlos Merício da Silva, a fim de manter a sentença inalterada por todos os seus termos. 

Em face da ausência de manifestação do representante legal, Dr. José David de Brito Júnior (OAB/PI Nº 5.855), o réu LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR foi intimado pessoalmente e, mantendo-se inerte, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual para apresentar as razões ao recurso de Apelação (ID 13729220, fl. 206), todavia, conforme ID nº 17741133, a defesa do réu apresentou as razões recursais, vindicando a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) preliminarmente, requer o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, com fulcro na Súmula 523 do STF; b) no mérito, pugna pela absolvição do réu, em face da ausência de provas para a condenação, conforme artigo 386 do CPP; c) subsidiariamente, requer a fixação da pena-base, quanto ao crime de tráfico de drogas,  no mínimo legal, e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu grau máximo.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Luis Caetano de Sousa Junior, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.

PRELIMINAR

Da preliminar apresentada pelo réu Luis Caetano

Preliminarmente, o réu Luis Caetano de Sousa Junior requer o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, com fulcro na Súmula 523 do STF.

Perscrutando os autos, observa-se que, após o oferecimento da denúncia, o acusado foi devidamente notificado (id 13729218, fl.139) para oferecer defesa prévia, conforme Certidão de ID nº 13729218 (fl.148). Em decisão datada de 23/05/2016, o MM. Juiz de Direito consignou que o réu Luis Caetano apresentou resposta à acusação requerendo a sua absolvição por não haver elementos aptos a sustentar o recebimento da denúncia, todavia, o juiz a quo rejeitou tais argumentos, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento, determinando a citação pessoal dos réus, dos seus defensores e das testemunhas (ID 13729218, fls. 168 e 169).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em três atos. Vejamos:

Em 31/08/2017, aberta a audiência de instrução e julgamento, verificada a ausência do réu Luis Caetano, por não ter sido encontrado no endereço declinado por ele, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, bem como foi nomeado para o ato o Dr. Leonardo Carvalho de Sousa (OAB/PI nº 9649). Ressalte-se que, ao final da audiência, foi determinada, novamente, a intimação do advogado do acusado, Dr. Marcelo Araújo Borges (OAB/PI 6949).

Em 08/05/2018, aberta a audiência, registrou-se a ausência do acusado e de seu advogado, tendo sido decretada a sua revelia.

Por fim, em 07/08/2018, aberta a audiência, foi constatada, mais uma vez, a ausência do réu Luis Caetano de Sousa Júnior e do advogado constituído Marcelo de Araújo Borges, tendo sido nomeado o Drº Laerte Rodrigues de Moura (OAB/PI 12878) para atuar na defesa do acusado, apenas naquele ato.

Constata-se, portanto, que não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o réu foi chamado ao processo (diversas vezes, diga-se) e teve a oportunidade de se manifestar. Além disso, a sua revelia foi decretada na audiência de instrução e julgamento em face da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fazendo, assim, com que o processo prossiga sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP, in verbis:

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Dessa forma, não restou demonstrado qualquer prejuízo em sua defesa, tendo o acusado sido representado por defesa técnica dativa em todos os atos dos quais se ausentou e se quedou inerte de resposta, bem como foram reiteradamente intimados ele e/ou o seu advogado habilitado acerca dos trâmites processuais, estando assegurados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade processual.

Neste sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. Corroborando o entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.

13. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Logo, rejeito a preliminar suscitada. 

MÉRITO

No mérito, a defesa de Antônio Carlos vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses basilares, a saber: a)  a absolvição, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, do crime de tráfico de drogas, por não restar objetivamente provada a autoria delitiva, vez que não foi encontrado nenhum tipo de droga em seu poder, assim como por não ter a ação desenvolvida caracterizado de forma induvidosa a prática do crime de tráfico de drogas; b) a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência do dolo de se associar com permanência e estabilidade para que se configure a associação; c) a desclassificação do delito do artigo 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 para a conduta do artigo 28 do mesmo diploma legal; d) o redimensionamento da sanção penal, tendo em vista o excesso de reprimenda na dosimetria da pena-base, que usou como substrato de majoração o fato da condenada responder a outra ação penal, o que viola a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e) a aplicação da causa de diminuição de pena no seu patamar máximo, em razão do preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006); f) a redução dos dias-multa para atender a realidade econômica do apelante; g) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, assegurado pelos artigos 98 e 99, §§3º e 4° do CPC, vez que em virtude da insuficiência de recursos o autor não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se, in casu, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, bem como, sua concessão independe da parte estar assistida por advogado particular.

A defesa do réu Luis Caetano de Sousa Júnior requer: a) a absolvição do réu, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em face da ausência de provas para a condenação, conforme artigo 386 do CPP; b) a fixação da pena-base, quanto ao crime de tráfico de drogas,  no mínimo legal, e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu grau máximo.

Passa-se à análise das teses suscitadas.

Da absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Autoria e materialidade comprovadas. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada através do laudo de constatação preliminar, auto de apresentação e apreensão, relatório policial, bem como do laudo de exame pericial definitivo atestando a apreensão de 3,72 g (três gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos na cor verde, constatando a presença de cocaína.

Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e em juízo. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença:

“A testemunha Luimaykell Ribeiro da Silva, policial militar relatou em juízo que: 

“Que vinha de uma ocorrência no bairro Paroquial. Que uma pessoa informou que tinha comprado uma droga do 'Bar do Gingada'. Que esse bar já era conhecido por ele há muito tempo por esse nome, como ponto de venda de drogas. Que era comum ver usuários quando passava por lá. Muita gente, muito usuário. Que a PM abordava sempre o bar e geralmente, encontrava alguma coisa lá, com algumas pessoas que estavam por lá. Que desceram para o bar e abordaram quem estava lá. Que o CARLOS estava tomando de conta do bar. Que vistoriou as dependências do bar e por fora, no acesso ao público, mas não encontrou nada. Que resolveu olhar na sinuca, olhou nas bocas e não encontrou nada, então resolveu abrir a gaveta de fichas da sinuca. Que quando abriu a gaveta, tinha tipo um saleiro transparente com algumas trouxinhas de cocaína. Que era umas 13 (treze) ou 16 (dezesseis) trouxinhas de cocaína embaladas para venda.”

A testemunha Maria Teresinha da Silva Santos, relatou:

“estava em sua casa, que fica próximo ao bar, quando o pessoal gritou dizendo que estava cheio de polícia lá. Que seu filho estava lá dentro jogando. Que quando soube, saiu correndo para lá e chegando lá, tinha vários policiais. Que entrou e perguntou o que estava acontecendo. Que seu filho estava jogando sinuca e é usuário de drogas. (…) Que os policiais disseram que era uma prisão. Que disse a eles que seu filho não tinha nada a ver com aquilo, pois ele não morava lá e nem trabalhava lá. Que seu filho já trabalhou lá, mas ela não aceitava mais. Que não queria que ele trabalhasse lá, porque não era o local certo, só tinha coisa errada. Que lá vendia drogas. Que era um ponto, vendia drogas (no Bar do Gingada).(...) Que o LUIS CAETANO era o dono do bar, mas não sabe quem vendia. (…) Que quando seu filho trabalhou no bar, chegou a vender drogas a mando de LUIS CAETANO. Que via o povo falar que ele contratava pessoas para vender drogas e bebidas.” 

Por sua vez, a testemunha de acusação Weverton Batista Rocha relatou perante a autoridade judicial que:

Que o bar ficava nas proximidades da prefeitura. Que, rotineiramente, recebiam denúncias que lá ocorria tráfico de drogas. Que com isso, em um dia de serviço, resolveram fazer uma abordagem no bar (…) que realizaram a abordagem e essas pessoas que estavam lá. Que localizaram uma quantidade de drogas dentro da gaveta da sinuca, no bar. Que era 'pó'.(...) Que conduziram duas pessoas para a Delegacia, que se apresentaram como as pessoas que estavam tomando conta do bar. Que o “Gingada” não foi encontrado. Que sabe que o “Gingada” estava envolvida no caso, devido às inúmeras denúncias que foram feitas e porque ele já tem passagem pela polícia. Que o ANTÔNIO CARLOS estava presente no momento da abordagem (…)

Foi ouvida a testemunha de acusação José Fabrício da Silva Carvalho, que disse: 

“estava do lado de fora do bar, quando chegaram os carros da polícia e os levaram para dentro do bar. Que lá dentro, não apresentaram mandado, nem papel, nem nada. Que estouraram os cadeados lá dentro e reviraram, enquanto mandavam que eles ficassem com a cabeça baixa e não olhassem lá para dentro. Que ficaram lá deitados. Que reviraram tudo e quando saíram, disseram que não encontraram nada. Que o policial lhe levantou e perguntou lhe onde estava a droga. Que respondeu que não sabia de droga e que não tinha conhecimento droga nenhuma. Que disse que era, simplesmente, um usuário, viciado. Que disse que não tinha conhecimento de quem vendia drogas lá (…) Que eles (policiais) arrebentaram uma sinuca (…) que estouraram um negócio de dentro da sinuca e quando abrira, acharam um fragmento com uns papelotinhos de drogas (…) Que disse aos policiais que a droga não era dele (…) Que foi levado para a Delegacia. Que o LUIS CAETANO não estava no local. Que o ANTÔNIO CARLOS não estava no bar, mas depois disto foi que a polícia arrebentou a casa onde ele morava do lado, pegou ele e forçou ele a dizer que a droga era dele. (…) Que o bar era conhecido com “Bar do Gingada”. Que o “Gingada” é o LUÍS CAETANO” “Que muitos usuários frequentavam o bar. (…) Que consumia álcool no bar e jogava sinuca (…) Que antes havia comentários de que o 'GINGADA' vendia drogas, mas de um certo tempo para cá, ele não estava mais mexendo com isso (...) Que o ANTÔNIO CARLOS não administrou o bar e não o viu lá. Que este morava próximo ao bar, vizinho (…) Que no dia dos fatos, haviam outros usuários no lado de fora do bar (…)”

À sua vez, ao ser interrogado, ANTÔNIO CARLOS MERÍCIO DA SILVA relatou em juízo que:

“não ser autor do delito e disse ter apenas alugado a casa, mas que não sabia a quem pertencia o bar. Que não conhecia o outro acusado; Que tinha apenas 15 (quinze) dias que estava residindo no imóvel; Que no dia do fato, estava chegando em casa quando viu as viaturas da polícia. Que o motivo de ter sido preso, foi porque consideraram que ele era o dono da casa. Que nunca trabalhou no bar e nem ajudou “GINGADA” de graça.

(...)”.

Dentre os depoimentos colhidos nos autos, observa-se que os policiais Luimaykell Ribeiro da Silva e Weverton Batista Rocha afirmaram que, após a informação de venda de drogas no bar do Gingada, deslocaram-se até o estabelecimento e lá encontraram as trouxinhas de cocaína, dentro da gaveta da sinuca, embaladas para comercialização. Também ressaltaram que o estabelecimento era conhecido como ponto de venda de drogas. Além disso, a testemunha de acusação Maria Teresinha da Silva Santos também afirmou que o bar era um local de venda de drogas, e que seu filho, José Fabricio da Silva Carvalho, já trabalhou no bar e chegou a vender drogas a pedido de Luis  Caetano de Sousa Junior.

Consta dos autos também a informação de que Luis Caetano de Sousa Junior, dono do bar Gingada, é o líder de uma associação criminosa especializada na venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando, com a ajuda de Antônio Carlos Merício da Silva, na comercialização. Assim, o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de drogas, onde o apelante Luis Caetano colocava pessoas para administrar o local e vender os entorpecentes e, in casu, esta pessoa era o apelante Antônio da Silva.

Em juízo, o acusado Antônio da Silva negou a prática do delito, alegando que apenas alugou a casa, sem saber que esta pertencia ao bar, e que não conhecia o outro acusado. Todavia, a versão explanada não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, uma vez que o laudo de constatação definitivo atesta a materialidade do crime (apreensão de 16 trouxinhas de cocaína embaladas para venda) e os depoimentos colhidos nos autos comprovam a autoria delitiva dos crimes, demonstrando a traficância e a relação associativa entre os acusados.

Vale destacar que consta da sentença informação de que, em 31/08/2017, foi decretada a revelia do acusado Luis Caetano de Sousa Junior, por não ter sido encontrado no endereço por ele declinado.

Deve-se destacar também que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar, ainda, que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Nesse sentido, para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, pela análise das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga. Apesar da pequena quantidade de droga, esta foi encontrada no bar do Gingada, mais precisamente dentro da gaveta da sinuca, distribuída em 16 (dezesseis) trouxinhas na cor verde, prontas para comercialização. Os policiais militares afirmaram que o recebimento de denúncias indicavam que no bar do Gingada havia a venda de substâncias entorpecentes e, deslocando-se ao local, apreenderam a droga. 

Também afirmaram que o estabelecimento era popularmente conhecido como ponto de venda de drogas, informação esta confirmada pela testemunha de acusação Maria Teresinha da Silva Santos,  que relatou ainda que tinha conhecimento que o apelante Luis Caetano de Sousa Júnior contratava pessoas para vender drogas, ademais, segundo todas as testemunhas ouvidas, o bar era frequentado por usuários de drogas e no dia dos fatos havia vários usuários no local.

Como dito alhures, consta dos autos a informação de que Luis Caetano de Sousa Junior, dono do bar Gingada, é o líder de uma associação criminosa especializada na venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando, com a ajuda de Antônio Carlos Merício da Silva, na comercialização. Assim, o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de drogas, onde o apelante Luis Caetano colocava pessoas para administrar o local e vender os entorpecentes e, in casu, esta pessoa era o apelante Antônio da Silva.

Como bem delineado pelo juízo a quo, in verbis:

“Em relação a conduta dos acusados, restou evidente o modus operandi com que ambos desenvolviam a tráficancia de drogas. Assim, de acordo com a testemunha de acusação, a Sra. Maria Teresinha da Silva Santos o “bar do gingada” era ponto de venda de drogas, tendo relatado que tinha conhecimento que Luis Caetano de Sousa Júnior contratava pessoas para vender drogas e bebidas, tendo relatado que seu filho já trabalhou no referido estabelecimento e vendeu drogas a mando de “gingada”, mas que hoje não o faz mais.

É importante ainda mencionar o que foi relatado pela testemunha Maria Tersinha da Silva Santos, dessa vez, quando foi ouvida perante a autoridade policial. Segundo a referida testemunha:

“Que, sob pergunta, a depoente afirma que seu filho Fabrício não está envolvido na venda de drogas nesta cidade; Que, sob pergunta, a depoente afirma que GINGADA comercializa somente cocaína; Que, sob pergunta, a depoente afirma que os indivíduos CARLINHOS (residente no bairro Boa Sorte, numa casa anexada ao BAR DO GINGADA, a qual pertence a esta pessoa) e Joelson (indivíduo de cor morena e forte, o qual reside no bairro Paroquial) comercializam drogas a mando de GINGADA.”

Ressalte-se, ainda, que, quando analisado o local da apreensão da droga, o referido “bar do gingada” popularmente conhecido como ponto de venda de drogas é por assim dizer, local conhecido de usuários e também da policia. Em sentido semelhante, é possível comprovar a veracidade da informação quando analisado o depoimento dos policiais militares, que foram unissonos em relatar diversas denuncias anonimas dando conta da traficância no estabelecimento. Além do mais, a testemunha de acusação José Fabricio da Silva Carvalho, alegou em seu depoimento em juizo que no momento da abordagem policial, ele e outros usuários encontravam-se reunidos nos entornos do estabelecimento.

Nesse sentido, o quadro probatório aponta que os dois acusados traficavam drogas e associaram-se para tal fim, sendo o PRIMEIRO ACUSADO responsável pela venda e o SEGUNDO ACUSADO, o líder e dono do estabelecimento.

(...)”.

Isto posto, independente da reduzida quantidade de entorpecente, a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas, bem como ao da associação para o tráfico.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade dos delitos, sendo correto manter a condenação dos apelantes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Da aplicação da pena-base

No tocante à condenação pelos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, o apelante Antônio Carlos suscita o redimensionamento da sanção penal, tendo em vista o excesso de reprimenda na dosimetria da pena-base, que usou como substrato de majoração o fato do condenado responder a outra ação penal, o que viola a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Nesse mesmo sentido, o apelante Luis Caetano pugna pela fixação da pena-base, quanto ao crime de tráfico de drogas,  no mínimo legal.

Ocorre que, quanto ao apelante ANTÔNIO CARLOS, apesar do magistrado a quo consignar em sentença que “o réu é tecnicamente primário. Embora responda pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0000409-87.2009.8.18.0032 – 4ª Vara de Picos), ainda pendente de sentença”, a circunstância judicial dos antecedentes criminais não foi valorada negativamente ao réu, uma vez que também restou consignado na sentença que não havia nenhuma circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

1ª FASE da dosimetria do crime de tráfico de drogas “Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias multa”.

1ª FASE da dosimetria do crime de associação para o tráfico: “Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base de 03 (três) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias multa”.

Da mesma forma, quanto ao réu LUIS CAETANO, perscrutando a sentença a quo, verifica-se que a pena-base também já foi fixada no mínimo legal, in verbis:

1ª FASE da dosimetria do crime de tráfico de drogas “Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias multa”.

1ª FASE da dosimetria do crime de associação para o tráfico: “Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base de 03 (três) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias multa”.

Diante do exposto, considerando que o julgador considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP como favoráveis aos réus, neutralizando, portanto, os antecedentes criminais, e as demais circunstâncias judiciais, não há que se falar em erro ou excesso na dosimetria da pena-base dos acusados.

Do tráfico privilegiado

Os Apelantes requerem que seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, por não se dedicarem a atividades criminosas e por possuírem ocupação lícita. 

Ocorre que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)

Logo, rejeito a tese suscitada.

Da redução da pena de multa

A defesa de Antônio Carlos requer, ainda, a redução da pena de multa imposta, considerando a condição econômica do réu. 

De início, ressalta-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Portanto, estabelecem os arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.


No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Portanto, tal estabelecimento não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas. 

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto.

Das custas processuais

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a defesa de Antônio Carlos alegou a sua condição de hipossuficiência, apesar de encontrar-se assistido por advogado particular, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, podendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

Dito isto, entendo que não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0001320-89.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO CARLOS MERICIO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2024