Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805613-43.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. 1- No que concerne à caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, empreendida com o dolo da parte, isto é, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual. 2- Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir duas ações idênticas referente a um mesmo contrato, sendo o caso de inferir que houve mero equívoco do patrono ao repetir ambas as ações, mormente em se considerando o lapso temporal do protocolo entre essas. 3- Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805613-43.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805613-43.2022.8.18.0026

APELANTE: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

1- No que concerne à caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, empreendida com o dolo da parte, isto é, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

2- Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir duas ações idênticas referente a um mesmo contrato, sendo o caso de inferir que houve mero equívoco do patrono ao repetir ambas as ações, mormente em se considerando o lapso temporal do protocolo entre essas. 

3- Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação em litigância de má-fé. 

 


 

 

 

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado de origem determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, por verificar a ocorrência de litispendência, e condenou o autor em litigância de má-fé. Destaca-se a parte dispositiva da decisão:

"Ante ao exposto e o que mais dos autos consta, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência.

Outrossim, pela litigância de má-fé, condeno a autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor dado à causa, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”

A parte autora pretende a reforma da referida sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé. Para tanto, alega que a aplicação de multa de litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido em desrespeito à boa-fé objetiva e com o intuito de causar dano ao seu oponente, exigindo prova robusta da existência do dolo, o que não ocorreu no caso em apreço. Destaca que, a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, de modo que, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim, defendendo que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 14463508, defendendo que a sentença deve ser mantida, pois a recorrente litiga de má-fé para obter vantagem indevida.

É o relato do necessário.

 


 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende o recorrente tão somente excluir a condenação imposta da multa por litigância de má-fé.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que assiste razão ao apelante. É o que restará demonstrado a seguir.

De fato, se por um lado é verdade que o autor, reconhecidamente, ajuizou duas ações idênticas contra o réu, também é verdade que não há prova de que o acionamento judicial em duplicidade tenha ocorrido com dolo para causar dano processual à parte contrária.

Constata-se que a ação, que deu origem ao presente recurso, fora distribuída 1 (um) dia após aquela que ocasionou a litispendência verificada pelo Juízo de 1º Grau, tendo em vista a identidade de objeto, partes e causa de pedir, até mesmo com petições iniciais iguais.

Logo, incontestável a propositura em duplicidade de ações idênticas, a configurar litispendência, sendo acertada a extinção desta demanda sem resolução de mérito.

Nada obstante, no que concerne à caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, empreendida com o dolo da parte, isto é, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir duas ações idênticas referente a um mesmo contrato, sendo o caso de inferir que houve mero equívoco do patrono ao repetir ambas as ações, mormente em se considerando o lapso temporal do protocolo entre essas. 

A propósito:

 

AÇÃO REGRESSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Reconhecimento da litispendência. Extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência de dolo. Exclusão da sanção imposta à autora. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$1.000,00 que não comportam redução. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10018932020228260428 SP 1001893-20.2022.8.26.0428, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0805613-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2024