Acórdão de 2º Grau

FGTS 0800226-81.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-81.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800226-81.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA DA PENHA CONCEICAO

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

 

Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA DA PENHA CONCEICAO, a fim de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança, decorrente de “Reclamação Trabalhista”, proposta inicialmente na Justiça do Trabalho, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, ora apelado.

Sentença: 

 

Assim, reconhecido o vinculo estatutário pela justiça laboral, sem qualquer insurgência da parte autora, resta indiscutível que não tem direito ao depósito de FGTS.

DISPOSITIVO

POR TODO O EXPOSTO, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito nos termo do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Recurso: irresignada, a apelante, requer a reforma da sentença, para tal alega que fora admitida como Agente Comunitário de Saúde, no município apelado, após aprovação em teste seletivo, portanto, faz jus ao recebimento do FGTS.

Defende, ainda, que não fora analisada a invalidade da Lei Municipal nº 157/2008 e a percepção das verbas anteriores à transmudação do regime com aplicação da prescrição trintenal. Em relação à validade da lei, afirma que o ente público apenas juntou uma lei transcrita, sem comprovar a sua aprovação em processo legislativo, com publicação no Diário Oficial do Município, de forma que, enquanto não existir lei específica sobre a categoria, vigora a Lei nº 11.350/2006 de caráter geral.

Quanto à prescrição, deduz ser trintenária, nos termos da Súmula 362, do TST, requerendo que seja recolhido todo o FGTS compreendido entre a data de ajuizamento da ação e anterior aos dias atuais.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reconhecer a invalidade da Lei Municipal nº 157 de 2008; b) subsidiariamente, que seja deferida a percepção das verbas de FGTS devidas no período anterior a publicação do Estatuto do Município, sendo aplicada ao caso a prescrição trintenária.

Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. 

Parecer:  o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

A celeuma do presente feito cinge-se ao reconhecimento do alegado direito da parte autora à percepção do FGTS, por ter exercido o cargo de Agente Comunitário de Saúde no município requerido desde 30/09/1995, mediante TESTE SELETIVO/CONCURSO. Em sede de sentença, o magistrado de piso consignou que: “(...)Na decisão proferida pela justiça laboral, foi reconhecido que entre as partes há relação estatuária, e não trabalhista. Ressalto que referida decisão não foi desafiada por recurso, transitando em julgado”.

Destaca-se que a recorrente afirma que fora contratada, em 30 de setembro de 1995, mediante seletivo (ID 13357525, fl. 10), inclusive havendo prova, nos autos, de que o contrato se encontrava vigente, pelo menos, até abril de 2010 (ID 13357525, fl. 23).

A priori, apresenta-se imprescindível, para o enfrentamento da questão controvertida a respeito do direito ao pagamento de FGTS no presente recurso, a análise da natureza do vínculo funcional da parte apelante com o ente municipal. Dessa forma, consigna-se que a contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias passou a receber tratamento constitucional específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006, in verbis:

 

Emenda Constitucional nº 51/2006

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

 

“Art. 198. (...)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

 

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

A Lei nº 11.350/2006, em seu artigo 8º, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT.

De outra forma, a regra é a de que, aos agentes comunitários de saúde, é aplicável o regime jurídico celetista, como no presente caso, em que a parte autora fora contratada mediante seletivo. Excepcionalmente, lei local específica pode dispor de modo diverso aplicando, aos agentes comunitários de saúde, o regime estatutário, o que afasta o direito ao depósito do FGTS.

Na hipótese em apreço, a Lei Municipal nº 157/2008, que instituiu o regime do servidores públicos do ente apelado, em seu artigo 152 transformou os empregos, então ocupados, em cargos. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda passou a ser regida pelo regime estatutário.

No que se refere ao FGTS, o §3º do referido dispositivo estipulou que a movimentação do FGTS obedecerá o que dispuser a Legislação Federal. À vista disso, em se tendo transmutado para vínculo estatutário, consequentemente, houve a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente, verbis:

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.

II - Agravo regimental improvido.

(AI 649133 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)

 

Ademais, deve-se observar-se o teor da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão, in verbis“A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.”

Destarte, a relação entre os autores se dera no período entre setembro 1995 a abril de 2010 e, tendo a ação sido ajuizada em 30/10/2019, há a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos da súmula supracitada. Assim sendo, impõe-se manter a sentença, por suas próprias razões de decidir.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800226-81.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

MARIA DA PENHA CONCEICAO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

20/08/2024