Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801414-21.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801414-21.2023.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-21.2023.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANTONIO ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

              Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, em sede de Embargos de Declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do processo administrativo TOI n° 162681/19, pelo descumprimento da Resolução da Aneel, com a consequente declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.329,44 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) e posteriores acréscimos, condenar a requerida a pagar à Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Deferiu o pedido para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel do Requerente (unidade consumidora n° 17562600) motivada pelo não pagamento do valor do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa. (ID 17176971).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração do débito, aplicabilidade do art.131., da res. 414/2010 da ANEEL. vedação ao enriquecimento indevido, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, a impossibilidade de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. (ID 17176759).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 17176977).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Trata-se a presente de demanda de pedido de nulidade de multa, imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, bem como de pedido de indenização de danos materiais e morais.

Primeiramente, verifica-se que não constam nos autos documentos suficientes que demonstrem que houve irregularidade no medidor, isso porque, apesar de a requerida ter apresentado o TOI, este não estava acompanhado de fotos comprovando o afirmado no referido Termo de Ocorrência de Inspeção, desse modo, não há como acolher como certa a afirmação da demandada.

Diante disso, não há justificativa da cobrança do valor de R$ 5.329,44 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), sob a alegação de que foi constatado irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, determinando faturamentos incorretos.

Assim, houve uma cobrança indevida, pois não houve apuração por um procedimento legítimo, já que só existe a afirmação da requerida em um Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como não se verificou que foi dado oportunidade efetiva para a parte recorrida apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada multa de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, sem nenhuma base legal de apuração.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, têm-se que o pagamento de débito decorrente de recuperação e consumo somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).



Assim, o valor cobrado como recuperação de consumo deve ser desconstituído, bem como restituído os valores cobrados nas faturas de energia, referente ao referido valor, que forem devidamente comprovados.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo certa a determinação de sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da ré na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste a recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, porém, deve ser em um patamar que não gere enriquecimento ilícito.

Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidência de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), conforme previsto na sentença.

Isso posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801414-21.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO ROCHA

Publicação

16/09/2024