TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802332-87.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ISA REBECA FURTADO BARROS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL HACKEADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. PERFIL REATIVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE. PERDA DO OBJETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802332-87.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ISA REBECA FURTADO BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM - PI9063-A, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a autora narra ser usuário da plataforma de serviços Facebook, então requerida, e que teve sua conta invadida por hackers que alteraram sua senha, requerendo o retorno da sua conta e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, verbis:
Diante do exposto, ante o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, resta evidenciado a superveniente perda de objeto deste pedido. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada a parte requerente interpôs recurso sustentando em suma: razões para reforma da r. sentença; diversas tentativas de reaver sua conta através de contatos administrativos, da necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0802332-87.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorISA REBECA FURTADO BARROS
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação23/08/2024