Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002740-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima, corroborado pelo da testemunha ocular, está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 3. Arma branca. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, deve ser aplicada a todos os processos em curso na edição da referida lei. 4. A Lei nº 13.964/2019, em 24 de dezembro de 2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, sendo, contudo, salutar ressaltar que esta não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 5. In casu, considerando que o crime ocorreu em maio de 2019 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico (antiga legislação), não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante. 6. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002740-57.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002740-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: PATRICK SANDALO DE ARAUJO PEREIRA

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO  DA TESTEMUNHA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE.   DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito.

2. O depoimento da vítima, corroborado pelo da testemunha ocular, está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

3. Arma branca. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, deve ser aplicada a todos os processos em curso na edição da referida lei.

4. A Lei nº 13.964/2019, em 24 de dezembro de 2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, sendo, contudo, salutar ressaltar que esta não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

5. In casu, considerando que o crime ocorreu em maio de 2019 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico (antiga legislação), não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante. 

6. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI.

 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PATRICK SANDALO DE ARAUJO PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta do incluso inquérito policial que, em data de 08 de maio de 2019, por volta das 10h18min, na Rua Jacob Almendra, Bairro Porenquanto, nesta capital, PATRICK SANDALO DE ARAUJO PEREIRA abordou, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma faca, a pessoa de JOAQUIM LUCIANO DE CARVALHO, com o fito de subtrair uma carteira, contendo documentos pessoais da vítima e uma quantia em dinheiro, não tendo o denunciado concluído seu intento criminoso por razões alheias à sua vontade, uma vez que foi capturado por um agente penitenciário que estava no local. De acordo com o colhido na peça investigatória, nas circunstâncias descritas, JOAQUIM LUCIANO DE CARVALHO estava caminhando pela citada rua, momento em que foi abordado pelo ora denunciado, o qual empurrou a vítima, encostando a faca na sua barriga e exigindo-lhe sua carteira. Entretanto, um agente penitenciário, o Sr. FRANCO DIDIER FERREIRA CÂNDIDO, que estava próximo ao local, percebeu a prática delituosa e conseguiu imobilizar o infrator, até a chegada dos policiais militares. A polícia militar foi acionada e dirigiu-se ao local da ocorrência, tendo PATRICK SANDALO DE ARAUJO PEREIRA sido preso e autuado em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. A vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o ora denunciado como sendo o autor do delito em tela, consoante fls. 09.”

Em sede de razões recursais (ID 16589248), a defesa requer: a) a absolvição por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca; c) a desconsideração da pena de multa. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 16589250), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da apelação interposta, mantendo todos os termos da decisão objurgada.

 A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17161675, fls. 01/08), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a absolvição por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca; c) a desconsideração da pena de multa. 


AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa sustenta a inexistência de provas que atribuam a Patrick Sandalo De Araujo Pereira a prática delituosa tipificada no art. 157, §2°, VII, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, narrada na denúncia.

Aduz que “a MMa. Juíza a quo assinalou que, o depoimento da vítima em sede policial está em harmonia com as demais provas constantes nos autos. A mesma discorreu com detalhes a prática do delito cometido e afirmou que reconheceu o acusado como sendo o autor do crime. A mesma não foi ouvida em juízo em face do seu falecimento. Porém, a testemunha ocular, o Agente Penitenciário que conteve o réu no momento do delito, em juízo, narrou todos os fatos e reconheceu o réu como o autor da tentativa de roubo”. 

Contudo, a defesa discorda da magistrada, esclarecendo que “nos autos, não foram colacionadas provas suficientes da autoria do apelante. Com efeito, a vítima faleceu antes da instrução e não foi ouvida ao crivo do contraditório e da ampla defesa”. Requer, assim, a sua absolvição com base no princípio “in dubio pro reo”.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de tentativa de roubo pelo Apelante. Senão vejamos: 

A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 16589149, fls. 03/20); pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 16589149, fls.08), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 16589149, fls. 11), bem como pelo depoimento da vítima e demais testemunhas.

 Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento da vítima, ouvida apenas na delegacia, pois faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, conforme certidão anexada aos autos no ID 16589238, sendo esta prova irrepetível. Contudo, seu depoimento foi corroborado pela testemunha ocular, em juízo, que conteve o acusado no momento do delito. 

Neste momento, convém salientar que  “é possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios(...), não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada”. (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE IMPROVIMENTO MANTIDA.

1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.

2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)


PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as provas irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021). II - O Auto de Constatação de Embriaguez é prova não repetível, pois somente poderia ser elaborado enquanto se mantém o estado de embriaguez do investigado e não posteriormente aos fatos, já no curso do processo penal, situação que obviamente tornaria inócua a produção de tal prova. No caso, ainda houve a confirmação das circunstâncias do referido Auto pelos depoimentos dos policiais, segundo consta do acórdão questionado. III - As instâncias de origem são soberanas na valoração do conjunto probatório. Assim, eventual desconstituição das premissas estabelecidas na origem demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fáticoprobatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.704/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 

Outrossim, observa-se que o depoimento da vítima encontra arrimo nas demais provas dos autos, produzidas em juízo. Senão vejamos: 

A vítima JOAQUIM LUCIANO DE CARVALHO, em sede de inquérito policial, esclareceu a dinâmica da ação, aduzindo que: 

“foi vítima de tentativa de roubo realizada pelo adulto PATRICK SANDALO DE ARAÚJO PEREIRA; Que, a tentativa ocorreu na RUA JACOB ALMENDRA, 858, bairro Porenquanto, Teresina, PI, por volta das 10:18 horas; Que, o conduzido utilizando uma FACA TIPO PEIXEIRA, tentou roubar a carteira com documentos pessoais e dinheiro do declarante; Que, o conduzido estava guiando uma UMA BICICLETA HOUSTON ROXA COM BRANCO; Que, o conduzido é pessoa magra, estatura média, com tatuagens, moreno escuro; Que, o conduzido chegou empurrando o declarante e encostando a faca tipo peixeira no declarante e exigindo a carteira com dinheiro; Que, porém no momento e local estava o agente penitenciário FRANCO DIDIERD FERREIRA CÂNDIDO que mora naquele local, percebeu a tentativa de roubo e já conseguiu prender o conduzido naquele local, e o senhor BELMIRO GOMES DA CRUZ FILHO que também mora próximo ajudou a também a manter o conduzido preso no local até a chegada da PM-PI; Que, quando os militares chegaram, eles deram voz de prisão em flagrante ao conduzido pela tentativa de roubo; Que, todos vieram para esta central de flagrantes; Que, o declarante reconheceu o conduzido no momento e local da prisão que foi imediato à tentativa e também reconheceu o conduzido nesta central de flagrantes; Que, o conduzido não apresenta lesões aparentes”.


A testemunha ocular FRANCO DIDIER FERREIRA CÂNDIDO, em juízo, confirmou o que foi relatado pela vítima, alegando que:

“que estava no escritório de contabilidade; que estava olhando pela porta de vidro e me deparei com o réu subindo na bicicleta ; que logo mais, uns 10/15 minutos, vinha um senhor descendo rumo à beira do rio; que quando esse senhor emparelhou na esquina aqui de casa, eu vi que o réu vinha atrás; que achava que era nada; que quando ele passou da porta da minha casa, o réu sacou, acho que um ferro, um tipo punhal, enorme; que ele escalou o senhor; que de pronto saí na minha porta com arma de fogo e mandei ele deitar; que tive que sair; que deixei ele amarrado para chamar a Policia; que veio a família do senhor, levaram ele para a Delegacia; que ele já tinha escaldo o senhor, ele já estava rendido, já estava tirando os pertences da bolsa; que o réu estava em uma bicicleta; que conseguiu abordá-lo e contê-lo; que lembro do réu, ele é vizinho da gente, o pai dele é conhecido; que o réu sempre passava por aqui; que todo mundo conhece ele como um menino traquino.”

A testemunha Anísio Severiano dos Santos, policial militar, disse que:

“que geralmente somos acionados pelo COPOM para averiguar as situações; que fazemos a contenção juntamente com o comandante; que fomos deslocados para averiguar e fazer a detenção; que o réu já estava detido pelo companheiro; que levamos para a Central para ele ser ouvido”.

Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva, relatando que estava fora de si no dia do fato criminoso, que não tinha puxado a faca e que não anunciou o assalto, nos seguintes termos:

“ Que estava fora de mim; que eu perguntei para onde ele ia e o que ele estava fazendo; que tinha ido fazer compras; que não cheguei a puxar a faca; que não conhecia a vítima, mas só falei para ele encostar; que não deu tempo anunciar o assalto; que pedi para ele encostar na parede porque minha bicicleta não tinha freio; que vinha bêbado e ele entendeu que era um assalto; que vinha das compras; que eles entenderam que era um assalto; que eu pedi para ele encostar na parede porque estava armado; que não encostei a faca na barriga dele não; que ando com coisa porque tenho umas tretas e no local que estava morando o pessoal não respeita; que no dia tinha uma faca; que pedi para a vítima sair do meio porque eu ia passar; que antes de falar; que ele só mandou eu tirar o que tinha na cintura e colocar no chão; que não deu tempo fazer nada; que ele colocou o pé em cima de mim e me escalou; que eu fui com arrogância com a vítima mandar que ele encostasse no muro; que a vítima não falou nada comigo; que estou preso por um processo de 2014 em Timon, por um processo do art. 157 do CP, com condenação de 7 anos e estou preso há três anos; que passei um mês e quinze dias preso no Piauí; que moro sozinho; que minha profissão é de serviços gerais”.

A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de tentativa roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento da vítima, que, apesar de não ter sido ouvida em juízo, devido ao seu falecimento, a sua declaração prestada na fase do inquérito está em harmonia com a prova oral produzida em audiência.

As alegações do réu são frágeis e não se sustentam diante das demais provas corroboradas aos autos.

Ademais, no momento dos fatos, havia testemunha ocular que colaborou para a defesa da vítima, impedindo que o acusado efetivasse a sua vontade. 

Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Neste aspecto, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

A versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do  "in dubio pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA

A defesa sustenta que a majorante prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, deve ser afastada em decorrência da suposta dúvida quanto ao uso do armamento pelo apelante. 

Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo, sendo, contudo, salutar ressaltar que a Lei nº 13.964/2019 não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

Portanto, no caso concreto, considerando que o crime ocorreu em maio de 2019 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante.

Por conseguinte, deve ser excluída a majorante relativa ao emprego de arma branca.


DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica, visando que se desconsidere a pena de multa imposta ao apelante, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo, ou seja, já no mínimo legal. 

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o Apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


CORREÇÃO DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA

1ª FASE - PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena intermediária fica mantida em 04 (quatro) anos de reclusão.


3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, a magistrada aumentou a pena em 1/3 em razão da majorante de arma branca. Contudo, considerando a impossibilidade de incidência desta causa de aumento, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.

Presente a causa de diminuição relativa a tentativa. Considerando que a magistrada utilizou a fração de 1/3, em face do iter criminis ter sido praticado quase em sua totalidade, e a defesa não ter questionado este valor, reduzo a pena do apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal.

Fixo o regime aberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§2º, “c” e 3º, do Código Penal.  

Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à vítima.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0002740-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PATRICK SANDALOO DE ARAUJO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2024