Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000111-92.2017.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000111-92.2017.8.18.0104
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 134, §2º, da Constituição Federal. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para anular o Acórdão recorrido e, causa madura, julgar improcedente o pedido originário, com condenação da recorrida em sucumbência recursal.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

O acórdão impugnado rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual.

O ente recorrente aduz que tal entendimento viola o art. 134, §2º, da CF, tendo em vista que a competência e forma de atuação da defensoria pública é imposta pela Constituição Federal, determinando que sua autonomia é, inclusive, econômica. Desta forma, a nomeação de dativo a este caso, foge ao disposto na Constituição Federal e ao mister da Defensoria Pública, que no mínimo, deveria ser intimada para se pronunciar sobre a participação no ato, ou expor os motivos de sua impossibilidade.

Ocorre que, a questão já foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 592730 (Tema nº 134), que negou a existência de repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes, conforme julgado a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 134 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Extraordinário, Nº 70078125739, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 16-08-2018).

(TJ-RS - RE: 70078125739 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 03/05/2019)

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000111-92.2017.8.18.0104 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000111-92.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

Publicação

17/07/2024