TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0030080-78.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA - EPP.
ADVOGADO: MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (OAB/PE N°. 26.380-A)
APELADA: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (OAB/PI N°. 3767-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÃO DE OBRA CONTINUADA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E RESCISÃO. JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual. 2. O contrato em comento foi regido pela Lei 8.666/93, que, em seu art. 65, I, estabelece que “os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, unilateralmente pela administração, com as devidas justificativas”, o que ocorreu no caso em comento.3. O poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo decorre da prevalência do interesse público sobre o privado e é inerente à Administração, podendo ser exercido mesmo não havendo previsão contratual ou legal.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.6060170) interposta por INFORTEC COMERCIO, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA - EPP em face da sentença (ID. 6060167) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida pela apelante em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, tendo o magistrado a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A apelante, em seu recurso, pugna pela reforma da sentença ressaltando as seguintes razões recursais: quanto à negativa do pleito de reconhecimento de repactuação retroativa do contrato não pode prosperar sob pena de validação do enriquecimento ilícito de um contratante em detrimento do outro; no que tange ao indeferimento do reconhecimento da ilegalidade da suspensão dos serviços, não condiz com as provas acostadas aos autos e com a atual mitigação do princípio da supremacia do interesse público, face as arbitrariedades praticadas pela Administração Pública.
Por fim, pugna pela reforma da sentença julgando-se procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré/apelada ao pagamento dos reajustes salariais com base na convenção coletiva de trabalho de todas as categorias envolvidas, com aplicação retroativa e suas respectivas datas de vigência, em todos os contratos (contrato e termos aditivos) e, ainda, que seja reconhecida a ilegalidade na suspensão dos serviços sem antecedência mínima que proporcionasse ao autor/apelante o direito a ampla defesa e contraditório, considerando que este ato não encontra respaldo na legislação ou contrato pactuado entre as partes e, em razão desta declaração de ilegalidade, seja a apelada condenada a indenizar o autor/apelante por todas as paralisações ocorridas, inclusive das ordens de dispensa dos trabalhadores, vez que os mesmos são contratados como mensalistas e não como horista, bem como, condenação da apelada a pagar o custo demissionários dos empregados que tiveram os serviços suspensos unilateralmente desde 25.5.2016.
Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte apelada deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação ( Certidão – ID. 6060176).
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, não apresentou parecer de mérito por considerar ausente o interesse público (ID. 7194125).
É o relatório.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. DO MÉRITO
A parte autora/apelante, em sua exordial, aduz que pactuou com a apelada o Contrato de Prestação de Serviços Continuados Nº 12.2012.0150.00 e aditivos 01 a 05, com início em agosto de 2012 e encerramento em agosto de 2016.
Aduz, em suma, que foi induzida a erro, tendo em vista que a apelada atribuiu ao contrato índice de reajuste inferior ao devido, pois, em vez de fazer valer os reajustes inerentes as convenções coletivas de trabalho dos empregados terceirizados, fez reajuste em parte mínima do contrato.
Assevera que, no tocante ao reequilíbrio financeiro, não foi levado em consideração que durante todo o contrato e termos aditivos, a recorrida prometeu ao recorrente que reequilibraria o contrato e que o mesmo poderia continuar prestando a mão de obra continuada, pois não “sairia no prejuízo”, entretanto, conforme se comprava pelo relatório analítico/solicitação de reequilíbrio chega provocar no recorrente um deságio de até 26,04%, quando comparado o valor da proposta ao valor efetivamente recebido no último mês de serviços.
Ressalta que o termo de referência no qual se baseou o edital e no qual fora feito a proposta do recorrente tinha a previsão de que os reajustes salariais seriam de acordo com a lei em sentido lato, ou seja, Convenções Coletivas de Trabalho, no entanto, nunca cumpriu tal disposição .
Aduz a recorrente que devido as alterações unilaterais não previstas no contrato, a recorrente sofreu alteração prejudicial na sua ordem tributária de simples para lucro presumido, razão pela qual todos os seus custos foram elevados e teve que arcar com mais esse prejuízo.
Alega que a recorrida promoveu diversas paralisações sem qualquer respeito à ampla defesa e contraditório, desrespeitando o contrato.
Assevera que, em decorrência da rescisão unilateral e sem justo motivo antes do prazo final do contrato a recorrida provocou ao recorrente um prejuízo tanto no que tange aos salários dos trabalhadores que ficaram ociosos, bem como da rescisão contratual de todos eles.
Com estas razões, pugna pela reforma da sentença para condenar a parte ré/apelada ao pagamento dos reajustes salariais com base na convenção coletiva de trabalho de todas as categorias envolvidas, com aplicação retroativa e suas respectivas datas de vigência, em todos os contratos (contrato e termos aditivos) e, ainda, que seja reconhecida a ilegalidade na suspensão dos serviços sem antecedência mínima que proporcionasse ao autor/apelante o direito a ampla defesa e contraditório, considerando que este ato não encontra respaldo na legislação ou contrato pactuado entre as partes e, em razão desta declaração de ilegalidade, seja a apelada condenada a indenizar o autor/apelante por todas as paralisações ocorridas, inclusive das ordens de dispensa dos trabalhadores, vez que os mesmos são contratados como mensalistas e não como horista, bem como, condenação da apelada a pagar o custo demissionários dos empregados que tiveram os serviços suspensos unilateralmente desde 25.5.2016, quanto na realidade o contrato só teve fim em 19/07/2016.
A apelação não deve ser provida.
A sentença recorrida foi proferida com fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários inerentes à espécie, bem como, com base no contrato formalizado entre as partes.
Tem-se como cerne da demanda o pedido de revisão do Contrato de Serviços de Manutenção Civil das Edificações da CHESF em Guadalupe – PI e na subestação de 500 KV da CHESF localizada no Município de São João dos Patos – Contrato de mão de obra continuada.
Acerca do pagamento dos reajustes salariais com base na convenção coletiva de trabalho de todas as categorias envolvidas, com aplicação retroativa e suas respectivas datas de vigência, em todos os contratos (contrato e termos aditivos), verifica-se que o contrato em comento não prevê o repasse automático dos índices de alteração da remuneração dos trabalhadores decorrente de convenções coletivas de trabalho, que, diga-se passagem, é fato previsível.
Ao contrário do entendimento apontado pelo apelante o item 8.20 do Termo de Referência, consta como responsabilidade da empresa contratada a obrigação de pagar o piso salarial da categoria, mesmo com o advento de convenções coletivas de trabalho, conforme verificado no teor do referido item, a seguir disposto:
ITEM 8.20
“Remunerar todos os profissionais vinculados à execução dos serviços com, no mínimo, o piso salarial da categoria correspondente, com base na convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do mobiliário do médio Parnaíba, vigente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços (...)
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu o pleito administrativo de repactuação dos custos do contrato firmado entre as partes, em face de convenção coletiva de trabalho, porém, limitando os seus efeitos à data do requerimento protocolizado pelo impetrante, em face da previsão contida na cláusula contratual 9.2.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual. Precedentes: AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021; REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019.4. No caso dos autos, verifica-se que, embora haja expressa previsão contratual de repactuação decorrente de convenção coletiva, a impetrante não cumpriu os requisitos nela previstos para fins de aplicação dos efeitos retroativos, os quais, diferentemente do alegado, não se mostram eivados de ilegalidade, porquanto não evidenciam qualquer abusividade ou vício de consentimento.5 . Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 65.937/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A modificação do entendimento firmado na Corte de origem de que não havia "comprovação nos autos quanto a gastos com demais insumos pleiteados pela recorrente a fundamentar o direito ao reajuste" impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por contrariado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Sobre o pedido de reconhecimento da ilegalidade na suspensão dos serviços sem antecedência mínima que proporcionasse ao autor/apelante o direito a ampla defesa e contraditório, aduz o apelante que teria havido “greve invertida”, com a suspensão unilateral das atividades da mão de obra continuada contratada, que teria lhe causado prejuízo consistente em ter que pagar o salário de trabalhadores ociosos, alegando que não haveria nenhuma previsão que autorizasse tal ato pela demandada.
No entanto, constam no contrato em comento, especificamente na Cláusula Sétima – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, itens que estabelecem a responsabilidade exclusiva da empresa contratada acerca dos pagamentos inerentes aos encargos trabalhistas, a saber: cláusulas 7.10, 7.11 (ID. 6059855 – pág. 72).
Ademais, tratando-se de contrato regido na época pela extinta Lei 8.666/93, conforme dispõe a cláusula contratual 12.1, vale frisar os ditames do art. 65, I, que assim estabelece:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela administração;
Desta forma, considerando as provas acostadas aos autos que apontam indícios de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do apelante, o que se vê da própria documentação acostada com a exordial (ID Num. 4614319 - Págs. 54/59), bem como, especialmente no tocante aos e-mails encaminhados por representantes da apelada à empresa apelante (ID Num. 4614319 - Págs. 785/796), tem-se como justificadas a possibilidade de alteração e/ou rescisão contratual.
Conforme consta na sentença recorrida, devidamente verificado nos autos, que houve comunicação da CHESF à empresa apelante acerca da cobrança de multa contratual de 5,0% referente ao atraso do pagamento dos salários referentes ao mês de fevereiro de 2016, “documento Num. 4614319 - Pág. 807 registra que houve contraditório / possibilidade de defesa: “diante do exposto, a CHESF concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento desta correspondência, para apresentação de defesa”.
Assim sendo, considerando que a Administração Pública possui a prerrogativa legal de rescindir, de forma unilateral, os contratos firmados com os particulares, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/93, não há que se falar em indenização.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - CULPA EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A Administração Pública possui a prerrogativa legal de rescindir, de forma unilateral, os contratos firmados com os particulares, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/93. Os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato da alegada rescisão ilegal, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização, contudo, o dano hipotético, incerto ou eventual. Não tendo a apelante demonstrado que deixou de repassar os valores devidos à Administração Municipal por culpa exclusiva desta, não há que se falar no reconhecimento da rescisão nos termos pretendidos pelo particular, tampouco em pagamento de indenização.(TJ-MG - Apelação Cível: 50037699620218130699 1.0000.22.136403-7/001, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – OBRA PÚBLICA – RESCISÃO UNILATERAL – LEGITIMIDADE – GARANTIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL – RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS FATURAS – LEGALIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – ILEGALIDADE – RECONHECIMENTO. 1. Contrato administrativo celebrado para realização de obra pública. Rescisão unilateral motivada. Decisão administrativa fundamentada. Indicação da ocorrência de circunstâncias que autorizavam a rescisão do contrato por ato unilateral da parte. Responsabilidade da empresa contratada pelo atraso injustificado no cumprimento da obra reconhecido por prova técnica pericial de engenharia e de contabilidade. 2. Prorrogação por atraso no cronograma de obras. Quantidade de dias de atraso justificados infinitamente inferior do que os sem justificativa. Aditamentos que expressamente previram a ausência de pagamento de valores em consequência da concessão de maior prazo para entrega da obra. Validade. Ausência do dever de indenizar despesas indiretas. 3. Garantias contratuais. Arguição de exigência de dupla garantia, em ofensa ao artigo 57 da Lei 8.666/93 não caracterizada. O Edital seguiu a norma e concedeu a possibilidade de a licitante eleger uma entre as três garantias ali previstas. Retenção de percentual de cada fatura paga prevista em outra cláusula do edital e que não confunde com as garantias do art. 57. Cláusula contratual válida. Pretensão de ressarcimento de valores gastos para contratação de fiança bancária que não se justifica, em especial após ter se beneficiado da garantia para quitação de valores na rescisão do contrato. 4. Multa por descumprimento de contrato administrativo. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). Penalidade aplicada fora do bojo de um processo administrativo e sem prévia oportunidade de defesa. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade reconhecida. Pedido procedente, em parte. Sentença reformada. Recurso provido, em parte.(TJ-SP - AC: 10383862520138260100 SP 1038386-25.2013.8.26.0100, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 24/07/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2020).
Assim sendo, mediante os fundamentos expendidos, contata-se desnecessária a reforma da sentença, devendo ser julgado improvido o recurso interposto pela parte autora - INFORTEC COMERCIO, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA – EPP.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0030080-78.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorINFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA - EPP
RéuCOMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Publicação27/08/2024