Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751963-91.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sem necessidade de juntada de extratos bancários e prévio requerimento administrativo pela parte autora. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751963-91.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751963-91.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sem necessidade de juntada de extratos bancários e prévio requerimento administrativo pela parte autora. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de juntada pela parte autora/agravante de seus extratos bancários, bem ainda de prévio requerimento administrativo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESINHA DE JESUS SOUSA ARAUJO, contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0801424-48.2023.8.18.0103, em que litiga com BANCO PANAMERICANO S/A, ora agravado.

A decisão recorrida determinou à parte autora:

 

“Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.”

 

Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: a ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental – histórico de consignação – que atesta os descontos sofridos pela parte autora já foi devidamente instruído na petição inicial; a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida, de tal forma, ao demandado; caso exista a manutenção da decisão, estaria criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, vez que o processo será extinto; resta claro que a determinação do juiz a quo de condicionar o processamento do feito à eventual apresentação de proposta de conciliação e a juntada de extratos pode obstar o curso regular da ação. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão agravada, modificando seu aspecto sancionador (indeferimento da inicial), para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Nos termos da decisão de ID 15516312, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso que determinou a juntada pela parte autora de extratos bancários, bem ainda a demonstração de prévio requerimento administrativo.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou à parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado na demanda, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto, e também extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.

Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta, em síntese: a ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental – histórico de consignação – que atesta os descontos sofridos pela parte autora já foi devidamente instruído na petição inicial; a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida, de tal forma, ao demandado; caso exista a manutenção da decisão, estaria criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, vez que o processo será extinto; resta claro que a determinação do juiz a quo de condicionar o processamento do feito à eventual apresentação de proposta de conciliação e a juntada de extratos pode obstar o curso regular da ação.

Pois bem. Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da decisão a quo.

De fato, revela-se inexigível a demonstração de prévio requerimento administrativo.

Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

 Consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de julgado desta Egrégia Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)


Logo, sem suporte jurídico a determinação do magistrado de origem em relação ao prévio requerimento administrativo.

Igualmente inexigível, para o prosseguimento da ação na origem, revela-se a juntada de extratos bancários pela parte autora. Tem-se que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

A exigência em questão, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Nesse contexto, também em relação a juntada de extratos bancários pela autora, resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para referida determinação.

Com essas considerações, merece reforma a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sem necessidade de juntada de extratos bancários e prévio requerimento administrativo pela parte autora.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de juntada pela parte autora/agravante de seus extratos bancários, bem ainda de prévio requerimento administrativo.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0751963-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/08/2024